TJTO - 5000349-42.2011.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000349-42.2011.8.27.2737/TO APELANTE: MURILO AGUIAR MOURÃO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) DESPACHO Chama-me atenção neste processo, que foi feito um acordo em uma ação de execução fiscal, cujos valores perseguidos compõem o orçamento público, em que o Município de Oliveira de Fátima receberia 500.000,00 reais - embora o valor do crédito de ISSQN foi alçado em 1.727.833,80 reais - e os advogados e uma empresa de auditoria outros 200.000,00 reais, ou seja, quase 50%, sem que tenha havido trabalho e expertise excepcionais.
Outro fato, em especial, que também desafia a técnica, é o ilustre advogado Murilo Mourão postular no processo de execução fiscal como se fosse a fazenda pública, tanto que em sua apelação, apesar de assinada nominalmente, diz que deixa de recolher o preparo por essa inusitada condição, desconsiderando, ainda, o fato de que o Município de Olveira de Fátima está sendo representado pelo advogado Maurício Cordenonzi. Além de tudo isso, também se fere a lógica processual e os ensinamentos de Direito, a prolação de uma sentença de extinção pela prescrição intercorrente, quando se despreza todas essas nuances, sobretudo a existência de um acordo inusitado, de bens aparentemente indicados à penhora e a falta de intimação prévio das partes sobre os fatoso, o que, em tese, pode ter violado o princípio que veda a prolação de decisão surpresa.
Por todo o exposto, determino a intimação do apelante Murilo Aguiar Mourão para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento/recohimento em DOBRO, das custas recursais, pois não se trata de fazenda pública, devendo demonstrar, também, seu interesse jurídico no processo e explicitar as razões, por que se coloca como parte interessada nos autos.
Sem prejuízo disso, intime-se ainda o apelante Município de Oliveira de Fátima para que, no mesmo prazo (5 dias), manifeste-se sobre eventual violação ao princípio da não-surpresa, em razão da ausência de sua intimação prévia, para que pudesse se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Intime-se, finalmente, ao Ministério Público nesta instância, para manifestação, tendo em vista o interesse público manifesto nos autos, em vista dos fatos.
Após, ao gabinete, para deliberação.
Cumpra-se.
Palmas, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 21:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/07/2025 21:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 18:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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23/06/2025 18:02
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/06/2025 17:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 17:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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