TJTO - 0000010-34.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000010-34.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: ALCI GOMES MIRANDAADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES DE PAULA (OAB TO002755)REQUERIDO: SIDINEI PEREIRA CAMARAADVOGADO(A): ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA (OAB MA010716) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência Incidental proposta por ESPOLIO DE ALCI GOMES MIRANDA, neste ato representado por seu inventariante, Lindomar Campos Miranda, em face de SIDINEI PEREIRA CAMARA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que: é legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado "FAZENDA BARRA DO FELIX", situado no município de Goiatins/TO, objeto das matrículas nº 4.274 e 4.275 do CRI local, e que atualmente se encontra em processo de inventário (autos nº 0003892-77.2020.8.27.2720).
Aduziu que o requerido, na qualidade de vizinho e tratorista, invadiu a propriedade, derrubou a cerca de divisa e construiu uma nova cerca, adentrando em suas terras.
Alegou que, mesmo após ser advertido, o demandado persistiu nos atos, gerando justo receio de esbulho iminente.
Sustentou que a situação se agravou após o registro de Boletim de Ocorrência, com o requerido passando a proferir ameaças e, inclusive, colocando um cadeado na porteira da fazenda, impedindo o acesso do autor.
Afirmou que tais atos configuram ameaça à sua posse, justificando a proteção possessória.
Em decisão colacionada ao evento 8, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar qualquer ato que implicasse turbação ou esbulho da posse do imóvel, sob pena de multa diária.
O mandado de citação e intimação da liminar foi expedido (evento 11) e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 14/02/2025, conforme certidão e mandado devolvido no evento 13.
A parte requerida apresentou manifestação (evento 14) e, posteriormente, contestação (evento 29), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por ser mero funcionário de terceiro (Sr.
Fausto Garcia), e a ausência de comprovação da posse pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento 33, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (evento 35), foi decretada a revelia da parte requerida, ante a intempestividade da contestação apresentada no evento 29.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, nos eventos 17, 43 e 45, noticiou o descumprimento da medida liminar pelo requerido, juntando novos boletins de ocorrência e fotografias, e pugnou pela aplicação da multa cominatória e pela manutenção definitiva da posse.
No evento 40, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 42). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel, operando-se os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e não há requerimento de produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre assentar a questão da revelia.
Conforme certificado nos autos (evento 13), o réu foi pessoalmente citado e intimado da decisão liminar em 14/02/2025.
O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se na forma do art. 231, II, do CPC.
Contudo, a peça de defesa somente foi protocolizada em 24/03/2025 (evento 29), sendo, portanto, manifestamente intempestiva, o que levou à correta decretação da revelia no evento 35.
A consequência processual primordial da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
As exceções a essa regra, previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, não se aplicam ao caso concreto, porquanto o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, a petição inicial está devidamente instruída com documentos que corroboram as alegações e não há nos autos elementos que as contradigam.
Dessa forma, os fatos narrados na exordial – a saber, a posse anterior do autor, a derrubada da cerca divisória, a construção de nova cerca em local diverso, a aposição de cadeado na porteira e as ameaças proferidas pelo réu – são presumidos como verdadeiros.
Ainda que superada a questão da revelia, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, suscitadas na peça intempestiva, não prosperariam.
A legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação possessória decorre da sua imputada participação direta nos atos de ameaça e turbação, sendo irrelevante, para este fim, se agia como preposto ou a mando de terceiro.
A petição inicial, por sua vez, preenche todos os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e os pedidos.
Superadas as questões processuais, passo ao exame meritório da lide.
Do Mérito da Ação Possessória A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à proteção possessória por meio do interdito proibitório.
O interdito proibitório é o instrumento processual destinado a proteger o possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse.
A sua disciplina legal encontra-se no Código Civil e no Código de Processo Civil: Código Civil, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Código de Processo Civil, Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Para o acolhimento do pleito, exige-se a comprovação de três requisitos: a posse do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio de que tal ameaça se concretize.
No caso em tela, a posse do Espólio autor está robustamente demonstrada pelas matrículas do imóvel "Fazenda Barra do Felix" (vento 1), que indicam a propriedade em nome do de cujus, Alci Gomes Miranda, e pelo Termo de Compromisso de Inventariante (evento 1), que legitima o representante do espólio a defender os bens da herança.
A posse, como se sabe, é a exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade, e os documentos juntados, aliados à presunção de veracidade decorrente da revelia, são suficientes para comprovar a condição de possuidor do autor.
A ameaça de turbação e esbulho, por sua vez, também restou configurada.
Os fatos narrados na inicial, presumidos verdadeiros, como a derrubada de cercas, a construção de novas divisas em área do autor e a colocação de cadeado na porteira, constituem atos materiais que, inequivocamente, ameaçam a posse pacífica do requerente.
Tais fatos são corroborados pelos Boletins de Ocorrência (eventos 1 e 45) e pelas fotografias acostadas aos autos (eventos 7, 17, 43 e 45).
O justo receio de que a violência se concretize é consequência lógica dos atos já praticados pelo réu.
A persistência na conduta, mesmo após advertências e, mais gravemente, após a intimação de uma ordem judicial proibitória (conforme noticiado nos eventos 17, 43 e 45), evidencia a iminência e a seriedade da ameaça.
Assim, diante da revelia do réu e das provas documentais que instruem o processo, restaram incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor, impondo-se a procedência do pedido para conceder a proteção possessória em caráter definitivo.
Da Litigância de Má-Fé e da Multa por Descumprimento (Astreintes) A parte autora requereu a condenação do réu por litigância de má-fé e a aplicação da multa fixada na decisão liminar.
A conduta do requerido, que mesmo após ser citado e intimado da ordem judicial proibitória, persistiu nos atos de turbação, conforme noticiado e comprovado nos autos (eventos 17, 43 e 45), configura resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento de modo temerário, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 80, incisos IV e V, do CPC.
Tal comportamento desafia a autoridade do Poder Judiciário e justifica a imposição da sanção por litigância de má-fé.
Quanto à multa diária (astreintes), fixada na decisão do Evento 8, sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da obrigação de não fazer.
Havendo nos autos notícias e indícios robustos de descumprimento, a exigibilidade da multa se confirma, devendo seu montante ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se o limite estabelecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 8, e, por conseguinte, DETERMINAR que o requerido, SIDINEI PEREIRA CAMARA, se abstenha de praticar todo e qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do imóvel "Fazenda Barra do Felix", de propriedade do ESPOLIO DE ALCI GOMES MIRANDA, sob pena de manutenção da multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo montante devido pelo descumprimento já noticiado deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. b) CONDENAR o requerido, SIDINEI PEREIRA CAMARA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, IV e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
27/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
27/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:29
Trânsito em Julgado
-
27/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
14/08/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000010-34.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: ALCI GOMES MIRANDAADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES DE PAULA (OAB TO002755)REQUERIDO: SIDINEI PEREIRA CAMARAADVOGADO(A): ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA (OAB MA010716) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência Incidental proposta por ESPOLIO DE ALCI GOMES MIRANDA, neste ato representado por seu inventariante, Lindomar Campos Miranda, em face de SIDINEI PEREIRA CAMARA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que: é legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado "FAZENDA BARRA DO FELIX", situado no município de Goiatins/TO, objeto das matrículas nº 4.274 e 4.275 do CRI local, e que atualmente se encontra em processo de inventário (autos nº 0003892-77.2020.8.27.2720).
Aduziu que o requerido, na qualidade de vizinho e tratorista, invadiu a propriedade, derrubou a cerca de divisa e construiu uma nova cerca, adentrando em suas terras.
Alegou que, mesmo após ser advertido, o demandado persistiu nos atos, gerando justo receio de esbulho iminente.
Sustentou que a situação se agravou após o registro de Boletim de Ocorrência, com o requerido passando a proferir ameaças e, inclusive, colocando um cadeado na porteira da fazenda, impedindo o acesso do autor.
Afirmou que tais atos configuram ameaça à sua posse, justificando a proteção possessória.
Em decisão colacionada ao evento 8, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar qualquer ato que implicasse turbação ou esbulho da posse do imóvel, sob pena de multa diária.
O mandado de citação e intimação da liminar foi expedido (evento 11) e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 14/02/2025, conforme certidão e mandado devolvido no evento 13.
A parte requerida apresentou manifestação (evento 14) e, posteriormente, contestação (evento 29), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por ser mero funcionário de terceiro (Sr.
Fausto Garcia), e a ausência de comprovação da posse pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento 33, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (evento 35), foi decretada a revelia da parte requerida, ante a intempestividade da contestação apresentada no evento 29.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, nos eventos 17, 43 e 45, noticiou o descumprimento da medida liminar pelo requerido, juntando novos boletins de ocorrência e fotografias, e pugnou pela aplicação da multa cominatória e pela manutenção definitiva da posse.
No evento 40, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 42). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel, operando-se os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e não há requerimento de produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre assentar a questão da revelia.
Conforme certificado nos autos (evento 13), o réu foi pessoalmente citado e intimado da decisão liminar em 14/02/2025.
O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se na forma do art. 231, II, do CPC.
Contudo, a peça de defesa somente foi protocolizada em 24/03/2025 (evento 29), sendo, portanto, manifestamente intempestiva, o que levou à correta decretação da revelia no evento 35.
A consequência processual primordial da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
As exceções a essa regra, previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, não se aplicam ao caso concreto, porquanto o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, a petição inicial está devidamente instruída com documentos que corroboram as alegações e não há nos autos elementos que as contradigam.
Dessa forma, os fatos narrados na exordial – a saber, a posse anterior do autor, a derrubada da cerca divisória, a construção de nova cerca em local diverso, a aposição de cadeado na porteira e as ameaças proferidas pelo réu – são presumidos como verdadeiros.
Ainda que superada a questão da revelia, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, suscitadas na peça intempestiva, não prosperariam.
A legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação possessória decorre da sua imputada participação direta nos atos de ameaça e turbação, sendo irrelevante, para este fim, se agia como preposto ou a mando de terceiro.
A petição inicial, por sua vez, preenche todos os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e os pedidos.
Superadas as questões processuais, passo ao exame meritório da lide.
Do Mérito da Ação Possessória A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à proteção possessória por meio do interdito proibitório.
O interdito proibitório é o instrumento processual destinado a proteger o possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse.
A sua disciplina legal encontra-se no Código Civil e no Código de Processo Civil: Código Civil, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Código de Processo Civil, Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Para o acolhimento do pleito, exige-se a comprovação de três requisitos: a posse do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio de que tal ameaça se concretize.
No caso em tela, a posse do Espólio autor está robustamente demonstrada pelas matrículas do imóvel "Fazenda Barra do Felix" (vento 1), que indicam a propriedade em nome do de cujus, Alci Gomes Miranda, e pelo Termo de Compromisso de Inventariante (evento 1), que legitima o representante do espólio a defender os bens da herança.
A posse, como se sabe, é a exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade, e os documentos juntados, aliados à presunção de veracidade decorrente da revelia, são suficientes para comprovar a condição de possuidor do autor.
A ameaça de turbação e esbulho, por sua vez, também restou configurada.
Os fatos narrados na inicial, presumidos verdadeiros, como a derrubada de cercas, a construção de novas divisas em área do autor e a colocação de cadeado na porteira, constituem atos materiais que, inequivocamente, ameaçam a posse pacífica do requerente.
Tais fatos são corroborados pelos Boletins de Ocorrência (eventos 1 e 45) e pelas fotografias acostadas aos autos (eventos 7, 17, 43 e 45).
O justo receio de que a violência se concretize é consequência lógica dos atos já praticados pelo réu.
A persistência na conduta, mesmo após advertências e, mais gravemente, após a intimação de uma ordem judicial proibitória (conforme noticiado nos eventos 17, 43 e 45), evidencia a iminência e a seriedade da ameaça.
Assim, diante da revelia do réu e das provas documentais que instruem o processo, restaram incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor, impondo-se a procedência do pedido para conceder a proteção possessória em caráter definitivo.
Da Litigância de Má-Fé e da Multa por Descumprimento (Astreintes) A parte autora requereu a condenação do réu por litigância de má-fé e a aplicação da multa fixada na decisão liminar.
A conduta do requerido, que mesmo após ser citado e intimado da ordem judicial proibitória, persistiu nos atos de turbação, conforme noticiado e comprovado nos autos (eventos 17, 43 e 45), configura resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento de modo temerário, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 80, incisos IV e V, do CPC.
Tal comportamento desafia a autoridade do Poder Judiciário e justifica a imposição da sanção por litigância de má-fé.
Quanto à multa diária (astreintes), fixada na decisão do Evento 8, sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da obrigação de não fazer.
Havendo nos autos notícias e indícios robustos de descumprimento, a exigibilidade da multa se confirma, devendo seu montante ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se o limite estabelecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 8, e, por conseguinte, DETERMINAR que o requerido, SIDINEI PEREIRA CAMARA, se abstenha de praticar todo e qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do imóvel "Fazenda Barra do Felix", de propriedade do ESPOLIO DE ALCI GOMES MIRANDA, sob pena de manutenção da multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo montante devido pelo descumprimento já noticiado deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. b) CONDENAR o requerido, SIDINEI PEREIRA CAMARA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, IV e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/07/2025 13:49
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 15:48
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 16:26
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 13:44
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
23/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:00
Alterada a parte - Situação da parte SIDINEI PEREIRA CAMARA - REVEL
-
22/04/2025 17:08
Decisão - Decretação de revelia
-
28/03/2025 13:53
Conclusão para decisão
-
27/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 24
-
24/03/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 23:16
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 13:06
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 12:39
Conclusão para decisão
-
04/03/2025 21:41
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:38
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2025 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
13/02/2025 14:33
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 14:26
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 13:48
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
09/01/2025 21:04
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 13:27
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/01/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALCI GOMES MIRANDA - Guia 5638044 - R$ 50,00
-
09/01/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALCI GOMES MIRANDA - Guia 5638043 - R$ 131,00
-
09/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051591-95.2024.8.27.2729
Beatriz Goncalves Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 14:51
Processo nº 0032971-98.2025.8.27.2729
Gabriel Campos de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Deimerson Junio dos Santos Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 13:49
Processo nº 0001078-24.2023.8.27.2741
Maria dos Anjos Morais da Silva
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2023 14:26
Processo nº 0001905-72.2025.8.27.2706
Antonio Oliveira Carvalho
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 16:20
Processo nº 0000481-88.2023.8.27.2730
Deise Carmen de Oliveira Ribeiro
Cleuton Alves de Souza
Advogado: Deivison Marciano Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2023 14:39