TJTO - 0032558-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032558-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: THIAGO MAGALHAES DE BRITO RODRIGUESADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por THIAGO MAGALHAES DE BRITO RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Postulou, dentre outros pedidos, a concessão do parcelamento das despesas processuais.
Pois bem.
A tônica do novo Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas processuais, exatamente no caso dos autos.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, sendo que em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do NCPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO, autorizo o seu pagamento em até 08 (oito) parcelas, caso haja possibilidade, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
ANTE O EXPOSTO: RETIFIQUE-SE a autuação para ação ordinária. 1.
REMETA-SE à COJUN para o cálculo das custas processuais e taxa judiciária, devendo a CONTADORIA efetuar o parcelamento conforme alhures e, ainda, vincular os respectivos DAJ’s para viabilizar o pagamento das parcelas; 2. Em seguida, FACULTO à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/NCPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 07(sete) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO. 3.
Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 4.
Desde logo, após o recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 5.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 6. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 e 335, do Novo Código de Processo Civil, com as advertências previstas em lei; 7.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do NCPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (NCPC 436 e 437); 8.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). 9.
Por último, intime-se o Presentante do Ministério Público para que intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 10. Em caso de não recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima determinada, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764188, Subguia 5530160
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30/07/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764189, Subguia 5530168
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30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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28/07/2025 18:18
Lavrada Certidão
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28/07/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THIAGO MAGALHAES DE BRITO RODRIGUES - Guia 5764189 - R$ 8.049,09
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28/07/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THIAGO MAGALHAES DE BRITO RODRIGUES - Guia 5764188 - R$ 3.529,64
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28/07/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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28/07/2025 15:21
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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25/07/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 15:46
Conclusão para despacho
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24/07/2025 15:45
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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