TJTO - 0000769-37.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000769-37.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: SUELY DE VASCONCELOS FONTESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO movida por SUELY DE VASCONCELOS FONTES em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
DA PRELIMINAR DO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - TEMA 1308 STF É cediço que a simples afetação de uma controvérsia à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Para tanto, seria indispensável uma determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
No caso específico do Tema 1308 do STF, verifica-se que não houve qualquer determinação de suspensão nacional dos processos em curso.
A ausência de ordem expressa da Corte Suprema permite o regular prosseguimento do trâmite processual.
Assim, considerando a inexistência de comando judicial que imponha a paralisação deste feito, o prosseguimento do julgamento é medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de suspensão do processo.
DO MÉRITO A autora alega que, embora tenha recebido seu vencimento mensal regularmente, o valor pago foi inferior ao Piso Nacional vigente para a categoria (professor), exclusivamente no ano de 2024, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008.
Afirma que o réu deixou de atualizar o piso salarial para os professores contratados durante este período, gerando um prejuízo mensal que se reflete em outras verbas remuneratórias.
No mérito, a questão central reside na comprovação do direito da autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, em conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008, limitado ao período de 2024, bem como seus reflexos legais.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, proposta por governadores de diversos estados brasileiros, se pronunciou sobre a constitucionalidade do piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Em julgamento sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, a Corte declarou a plena constitucionalidade dos dispositivos legais atacados que estabelecem o piso salarial.
Essa decisão referenda a validade da legislação que instituiu a remuneração mínima para os professores, consolidando o entendimento de que a medida está em conformidade com a Constituição Federal, constando na ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) A ementa da decisão ressaltou a relevância da valorização dos profissionais da educação e o papel fundamental que o piso salarial desempenha na garantia da qualidade do ensino público em todo o território nacional.
Os documentos acostados aos autos, notadamente as fichas financeiras, demonstram a carga horária da autora e os valores efetivamente recebidos no ano em questão. É imperioso destacar que a questão do direito à implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, não faz distinção entre a categoria dos profissionais do magistério se servidor temporário ou não, devendo ser implementado aos cargos ou empregos públicos de professor.
Há previsão de valorização de modo uniforme, homogêneo e isonômico dos ocupantes do cargo do magistério.
Essa interpretação coaduna-se com o espírito da lei, que visa a valorização de todos os profissionais da educação, independentemente do vínculo.
O Piso Nacional do Magistério para o ano de 2024 foi fixado em R$ 4.580,57, conforme legislação pertinente.
Verifica-se que o vencimento mensal pago à autora foi de R$ 4.440,60, valor inferior ao piso legalmente estabelecido para 2024.
A diferença mensal, portanto, é de R$ 139,97.
A Lei Federal n. 11.738/2008 é clara ao estabelecer o direito dos profissionais do magistério ao piso salarial nacional, sendo imperativa a sua observância por todos os entes federativos.
A omissão do Estado réu em adimplir o valor correto para o ano de 2024, especialmente considerando a universalidade da aplicação do piso, representa flagrante violação a direito fundamental dos trabalhadores da educação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE PELOTAS-RS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
NÃO IMPLEMENTADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. - Obrigatoriedade de implementação da Lei Federal nº 11.738/2008, pelos Estados e Municípios, verificando a constitucionalidade da norma geral federal, determinando o piso salarial dos professores públicos da educação básica. - Todos os entes federados devem implementar aos professores da educação básica o piso nacional do magistério, a contar de 27/04/2011. - Conforme disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal, a aludida Lei Federal, possui efeitos erga omnes e eficácia vinculante para a Administração Pública e para os demais Órgãos do Poder Judiciário. - O vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra. - Caso concreto em que a parte autora foi contratada temporariamente, tendo sido desligada em 2019, ou seja, antes mesmo do advento da Lei n.
Lei Municipal nº 7.038, de 09 de março de 2022, portanto, descabida tais alegações do recorrente a respeito.
A questão do direito da implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, não faz distinção à categoria dos profissionais do magistério se servidor temporário ou não, devendo ser implementado aos cargos ou empregos públicos de professor.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50318300220228210022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-05-2023) Ademais, as diferenças salariais relativas ao vencimento base geram reflexos obrigatórios sobre outras verbas de natureza remuneratória, tais como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, uma vez que o cálculo dessas parcelas tem como base a remuneração percebida pelo servidor.
Ignorar esses reflexos significaria um pagamento parcial e indevido dos direitos da autora.
Desse modo, resta configurado o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais relativas ao ano de 2024, bem como seus reflexos nas verbas legalmente devidas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR O ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora referentes exclusivamente ao ano de 2024, decorrentes da discrepância entre o valor pago (R$ 4.440,60) e o Piso Nacional do Magistério para o referido ano (R$ 4.580,57), diferença mensal de R$ 139,97.
A condenação abrange também os reflexos das referidas diferenças sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias relativos ao período de 2024.
O montante devido deverá ser corrigido, exclusivamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do momento em que cada parcela de 2024 (incluindo as diferenças e seus reflexos) deveriam ter sido pagas.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita à reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 22:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
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17/06/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000769-37.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: SUELY DE VASCONCELOS FONTESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 19/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:29
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:24
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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