TJTO - 0002200-19.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002200-19.2024.8.27.2715/TO AUTOR: SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança (quinquênio) ajuizada por SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA. 2.
A autora, servidora pública efetiva contra o Município de Nova Rosalândia, admitida em 29/01/2007, pleiteia o pagamento retroativo e a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5 % (cinco por cento), previsto na Lei Municipal nº 72/1991, revogada pela Lei nº 322/2012; alegou que completou o período aquisitivo do benefício em 29/01/2012, sem, contudo, tê-lo recebido; sustentou a inexistência de prescrição do fundo de direito; requereu, além da justiça gratuita, a citação do réu e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição (desde janeiro de 2020), com atualização e juros, bem como ao pagamento de parcelas vincendas até efetivo cumprimento da obrigação, despesas processuais e honorários advocatícios. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 12). 5.
O Município apresentou contestação (evento 19).
Alegou, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento e, no mérito, defendeu a legalidade da revogação da lei anterior pela Lei nº 322/2012, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de ato administrativo omissivo ou comissivo que configurasse obrigação de pagar; sustentou, ainda, a ausência de previsão orçamentária e necessidade de estudo do impacto financeiro. 6.
Na réplica (evento 20), a autora impugnou as alegações trazidas em sede de contestação (evento 20). 7.
Intimados para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 25). 8.
O requerido limitou-se a dar ciência quanto à produção de provas (evento 27). 9.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 10. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado 11.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
QUESTÕES PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita 13.
O requerido impugnou em sua defesa a concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita.
O deslinde da questão passa pelo fato da necessidade da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, comprovar a carência de recursos. 14.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 15.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A par disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do próprio interessado declarando que não possui condições financeiras para suportar os encargos de custas processuais e honorários advocatícios, para que o benefício lhe seja outorgado, tratando-se, pois, de uma presunção juris tantum. 16.
Desta forma, cabe à parte adversa comprovar, de forma contundente, a ausência dos motivos para ensejar a concessão ou manutenção do benefício em questão, não bastando meras presunções em relação à inexistência desses requisitos. 17.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerido impugnante fundamenta sua impugnação no fato da parte autora ser servidora pública. Ressalta-se que conforme entendimento do STJ não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181). 18.
E nem se diga que a parte autora não faz jus à concessão da gratuidade de justiça por ser representada por advogado legalmente constituído, não estando representada pela DPE, o CPC é categórico ao dispor que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º). 19.
Nesse contexto, não há como prover a impugnação, visto que compete ao impugnante provar a existência de condições do beneficiário para arcar com as despesas processuais e não a este provar o contrário. 20.
Em face do exposto, REJEITA-SE a impugnação interposta pela pelo requerido e mantenho o benefício da gratuidade deferido ao impugnado.
Impugnação ao valor da causa 21.
O Município requerido impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a parte autora deveria, já na petição inicial, ter apresentado o cálculo da suposta dívida que pretende cobrar e indicar esse valor como representativo da causa, ônus do qual não se desincumbiu. 22. De fato, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; 23.
Entretanto, observa-se que no evento 1 (CALC11), a parte requerente apresentou a respectiva memória de cálculo indicando os valores atualizados que entende devidos pelo ente público, a fim de embasar seu pleito e justificar o valor dado à causa, em consonância aos artigos 291 e 292 do CPC, sendo que a discordância do Poder Público em relação aos valores oriundos de eventual condenação poderá ser elidida quando da liquidação do julgado. 24.
Ante o exposto, dispensadas maiores digressões, REJEITO a impugnação ventilada pela parte demandada.
Prejudicial de mérito.
Prescrição 25.
No que tange à prescrição, sabe-se que a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. 26.
O requerido arguiu a prescrição de todas as parcelas vencidas em período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 27.
Como se observa, o dispositivo supra é categórico ao dispor que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública seja qual for sua natureza. 28.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ: SÚMULA N. 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 29.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, em 05/11/2024 (evento 1).
Mérito Adicional por tempo de serviço (Quinquênio) 30.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne da demanda está na análise no que diz respeito ao direito da requerente em receber adicional de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei Municipal nº 72/1991, que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova Rosalândia”, in verbis: Art. 96.
Serão concedidos ao servidor por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até limite de 7 (sete) quinquênios. §1º O adicional se integra ao vencimento para qualquer efetivo, e será calculada com base nos seguintes percentuais. I – 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) adicionais - 5% (cinco por cento) do vencimento. II - 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicionais - 6% por cento (seis por cento do vencimento). §2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §3º O servidor que exercer cumulativa e legalmente mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos não permitidos a contagem de tempo de serviço concorrente. §4º Será computado para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. 31. Conforme prevê a legislação municipal, os servidores efetivos municipais fazem jus aos adicionais por tempo de serviço, na forma dos quinquênios, nos termos do art. 96 da Lei Municipal nº 072/1991. 32.
A parte autora comprovou que é servidora efetiva no município requerido desde 29/01/2007 (evento 1, TERMCOCOMPR8). Neste sentido, havendo lei municipal que dispõe acerca do direito pretendido, inexiste óbice para o deferimento do pedido de condenação do ente municipal a efetuar o pagamento de tais valores. 33. Insta salientar que o direito outorgado pela Lei Municipal nº 72/1991 foi revogado pela Lei nº 322 de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Nova Rosalândia. 34.
Assim, como a nova lei não manteve o direito ao adicional por tempo de serviço previsto em lei anterior, a parte requerente possui direito a receber o benefício devido apenas enquanto perdurou a vigência do dispositivo concessivo, ou seja, até 20/12/2012, data em que o referido dispositivo foi expressamente revogado (art. 307 da Lei n° 322/2012). 35. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e.
TJTO que entendeu pela concessão do adicional de tempo de serviço (quinquênio) à servidor público municipal, mesmo após a revogação da lei que previa o benefício.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA.
VERBA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85. 1.
O servidor do município de Nova Rosalândia, que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, entre o período de vigência da Lei Municipal nº 72 (de 8/5/1991 a 20/12/2012), faz jus ao adicional por tempo de serviço de seu cargo efetivo no importe de 5% de vencimento por cada quinquênio de exercício no serviço público prestado, previsto no artigo 96, da mencionada lei. 2.
O servidor possui direito à implementação do adicional por tempo de serviço no seu vencimento e à cobrança do valor retroativo não acobertado pela prescrição, a qual atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula no 85, do Superior Tribunal de Justiça).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. 4.
Tem-se por insubsistente a alegação de inconstitucionalidade da referida legislação municipal, com fundamento no artigo 169, §1º, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 85, § 1º, da Constituição Estadual, eis que não se trata de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, e sim cumprimento de disposição legal. 5. Insta consignar, que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro - ADI 3599/DF. 6.
Desse modo, uma vez que o adicional por tempo de serviço é um direito subjetivo do servidor público, previsto em lei municipal, com observância dos ditames constitucionais, afigura-se ilegítima a negativa da Municipalidade em cumprir a lei, sob a escusa de ausência de prévia dotação orçamentária ou suposta inobservância dos procedimentos de aprovação da lei, sob pena de benefício da própria torpeza. 7.
No caso em tela, os benefícios estatutários advém do ordenamento jurídico municipal, e possuem previsão expressa no regime estatutário municipal (Lei n° 028/1994), não havendo que se falar em aumento de vencimentos por parte do poder judiciário, não cabendo a aplicação da Súmula 339 do STF. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001144-48.2024.8.27.2715, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:32:13) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM LEI REVOGADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Ipueiras contra sentença que julgou procedente ação declaratória c.c. condenatória movida por servidor público, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto no art. 155 da Lei Municipal n. 27/1997 e condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. 2.
A sentença reconheceu a existência de direito adquirido aos quinquênios completados antes da revogação do referido dispositivo pela Lei Municipal n. 175/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto em lei posteriormente revogada; e (ii) os documentos apresentados comprovam o efetivo exercício do cargo público no período aquisitivo do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Municipal n. 27/1997 previa o adicional quinquenal de 5% para cada quinquênio de efetivo serviço.
O direito adquirido durante a vigência dessa norma está protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5.
A revogação da norma pela Lei Municipal n. 175/2013 não afasta o direito ao benefício adquirido até sua entrada em vigor. 6.
Comprovado nos autos que o servidor exerceu cargo efetivo desde 01.08.2003, caberia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu (art. 373, II, CPC). 7.
Aplicável o entendimento pacífico do TJTO quanto à preservação do direito aos quinquênios adquiridos sob a vigência da norma revogada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) quando preenchidos os requisitos legais sob a vigência de norma revogada. 2.
A revogação da lei que previa o benefício não afasta o direito adquirido anteriormente reconhecido".1 (TJTO , Apelação Cível, 0000485-70.2024.8.27.2737, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:04) 36.
Preenchido o requisito temporal para aquisição do direito aos quinquênios, cabe ao ente público requerido concretizar os efeitos financeiros e pagar as diferenças decorrentes. 37.
Consigna-se que o parágrafo primeiro do artigo 96 da Lei nº 72/1991 dispõe que: “o adicional se integra ao vencimento, para qualquer efeito”.
Portanto, em relação ao pedido obrigacional, deve o requerido promover à implementação do adicional de tempo de serviço aos vencimentos da parte autora. 38.
Tendo em vista, portanto, a observância de que a parte autora faz jus aos quinquênios previstos na Lei nº 72/1991, anote-se que o quantitativo de quinquênios devidos em favor da parte autora serão verificados em fase de liquidação de sentença, mediante a comprovação do efetivo exercício a contar da data de sua posse, respeitado o prazo prescricional.
Cálculos do adicional de tempo de serviço 39.
Cumpre ainda observar a base de cálculo para a incidência do percentual de adicional por tempo de serviço.
A Lei Municipal nº 72/1991 prevê que: Art. 74 - Além dos vencimentos, o servidor, preenchendo as condições para sua percepção, fará jus às seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - auxílio-família; III - gratificação natalina ; VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 75 - Vencimentos é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público em valor fixado em lei. (...) Art. 96 - Serão concedidos ao servidor por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até limite de 7 (sete) quinquênios. (grifo não original). 40.
Ora, tendo em vista o disposto nos referidos artigos, o cálculo de percentual de adicional por tempo de serviço deve ser realizado levando em conta somente o salário base da parte autora, uma vez que as outras verbas não devem ser consideradas para fins de implementação de acréscimos pecuniários. 41.
Em síntese, para fins de implementação e pagamento de valores retroativos, deve-se acrescentar os percentuais devidos exclusivamente ao salário base do servidor, desconsiderando as demais verbas recebidas.
Indisponibilidade financeiro-orçamentária 42.
Nota-se dos autos que o requerido defende a ausência de direito da parte autora, sustentando-se, basicamente, no argumento de indisponibilidade financeiro-orçamentária para cumprimento das obrigações pleiteadas. 43.
Acontece que o argumento de indisponibilidade financeiro-orçamentária, devido à superação do limite prudencial de gasto com o pessoal ativo e inativo, ao qual o Município de Nova Rosalândia se apega, não pode ser aceito, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) III - Municípios: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III - na esfera municipal: (...) b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 44.
No mesmo passo, é o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidor ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, e condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas, respeitado o quinquênio completo e a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço, independentemente da estabilidade; (ii) verificar a existência de revogação tácita do dispositivo legal instituidor do benefício; e (iii) definir se o ônus da prova quanto à interrupção do vínculo recai sobre o ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994 prevê o adicional quinquenal por efetivo exercício, sem exigir a aquisição de estabilidade. 4.
Não há revogação expressa da norma, nem incompatibilidade com o PCCR instituído pela Lei Municipal nº 2.045/2012. 5.
Compete ao Município comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva do vínculo funcional, o que não foi feito. 6.
A ausência de dotação orçamentária não é justificativa válida para descumprimento de direito previsto em norma legal. 7.
Os índices de atualização e juros foram corretamente aplicados com base no RE 870.947 (Tema 810/STF) e na EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994 é devido a partir do dia seguinte ao cumprimento do tempo exigido, independentemente da estabilidade. 2.
O ônus de comprovar interrupções do vínculo funcional que impeçam o cômputo do tempo recai sobre o ente público. 3.
A inexistência de dotação orçamentária não afasta a obrigação de pagamento de verba legalmente prevista.". (TJTO , Apelação Cível, 0002666-44.2024.8.27.2737, Rel.
MÁRCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:29:28) 45.
Não basta trazer planilhas e/ou alegar uma ineficácia da legislação que trata da matéria, é necessário, para se obter o reconhecimento da situação emergencial, provar que concretizou aquele dispositivo e que, para o cumprimento dos limites fiscais: (a) reduziu pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (b) exonerou servidores não estáveis; e, não sendo suficientes, (c) exonerou servidores estáveis, através de especificações particulares e de processo administrativo que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da Súmula nº 339/STF 46.
Por fim, sabe-se ainda que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento já sedimentado no sentido de que o Poder Judiciário não tem função legislativa e que a remuneração dos servidores públicos se sujeita ao princípio da legalidade estrita, conforme enunciado da Súmula nº 339, atualmente convertida na Súmula Vinculante nº 37 que assim estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 47.
Entretanto, no caso em tela, conforme ressaltado acima, os benefícios estatutários deferidos na sentença advém do ordenamento jurídico municipal e possuem previsão expressa no regime estatutário municipal (Lei Municipal nº 72/1991), não havendo que se falar em aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA.
VERBA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85. 1.
O servidor do município de Nova Rosalândia, que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, entre o período de vigência da Lei Municipal nº 72 (de 8/5/1991 a 20/12/2012), faz jus ao adicional por tempo de serviço de seu cargo efetivo no importe de 5% de vencimento por cada quinquênio de exercício no serviço público prestado, previsto no artigo 96, da mencionada lei. 2.
O servidor possui direito à implementação do adicional por tempo de serviço no seu vencimento e à cobrança do valor retroativo não acobertado pela prescrição, a qual atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula no 85, do Superior Tribunal de Justiça).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. 4.
Tem-se por insubsistente a alegação de inconstitucionalidade da referida legislação municipal, com fundamento no artigo 169, §1º, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 85, § 1º, da Constituição Estadual, eis que não se trata de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, e sim cumprimento de disposição legal. 5. Insta consignar, que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro - ADI 3599/DF. 6.
Desse modo, uma vez que o adicional por tempo de serviço é um direito subjetivo do servidor público, previsto em lei municipal, com observância dos ditames constitucionais, afigura-se ilegítima a negativa da Municipalidade em cumprir a lei, sob a escusa de ausência de prévia dotação orçamentária ou suposta inobservância dos procedimentos de aprovação da lei, sob pena de benefício da própria torpeza. 7.
No caso em tela, os benefícios estatutários advém do ordenamento jurídico municipal, e possuem previsão expressa no regime estatutário municipal (Lei n° 028/1994), não havendo que se falar em aumento de vencimentos por parte do poder judiciário, não cabendo a aplicação da Súmula 339 do STF. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001144-48.2024.8.27.2715, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:32:13) 48.
Logo, tal súmula é inaplicável ao caso em tela.
Liquidação 49.
O requerido, Município de Nova Rosalândia, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, aduzindo a necessidade de apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. 50. O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, caput, dispõe que: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. 51.
Logo, entendo que a condenação deverá ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença, observada a garantia do contraditório.
DISPOSITIVO 52.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 52.1 REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de impugnação ao valor da causa; 52.2 ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito, pelo que DECLARO a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 05/11/2019 (evento 1); 52.3 CONDENO o Município de Nova Rosalândia/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (29/01/2007 - evento 1, TERMCOCOMPR8), nos termos do artigo 96 da Lei Municipal 173/2020 até 20/12/2012 - data da revogação da vantagem por força da Lei n.º 322/2012, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebido pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, observado o lapso prescricional já demarcado acima.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, FIXO, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis. 52.4 CONDENO o MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data da posse (29/01/2007 - evento 1, TERMCOCOMPR8), até a revogação da lei instituidora (20/12/2012), respeitado o prazo prescricional de 05 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. 52.5 CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. 53. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. 54. Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. 55.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 56.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 57.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. 58. CUMPRA-SE o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. 59.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. 60.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE; e conforme a Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 61. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 62. CUMPRA-SE. 63.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 17:23
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:23
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 14:35
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 11:57
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
12/11/2024 15:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/11/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 13:34
Lavrada Certidão
-
05/11/2024 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
05/11/2024 17:56
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2024 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
05/11/2024 16:54
Lavrada Certidão
-
05/11/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
-
05/11/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS - Guia 5596491 - R$ 50,00
-
05/11/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS - Guia 5596490 - R$ 79,04
-
05/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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