TJTO - 0006222-09.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006222-09.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006222-09.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REGULARIDADE PROCESSUAL.
CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, por ausência de pressuposto processual específico, consistente na não comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciante.
A apelante foi intimada a sanar o vício, mas optou por interpor agravo de instrumento, não suprindo a irregularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora do devedor fiduciante, apta a autorizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão; (ii) analisar se houve error in procedendo, por ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sendo essa exigência condição de procedibilidade da demanda. 4.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo suficiente, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, o envio ao endereço do devedor indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro, desde que efetivamente entregue. 5.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”, o que demonstra ausência de entrega e, por conseguinte, ausência de ciência ou oportunidade de ciência por parte do devedor, não se configurando constituição válida em mora. 6.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução da notificação com tal anotação inviabiliza o prosseguimento da ação por ausência de pressuposto essencial, conforme julgado no AgInt no REsp nº 2007339/RS. 7.
A extinção do feito se deu com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa, sendo, portanto, dispensável a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo artigo, que se aplica apenas aos incisos II e III. 8.
A apelante foi oportunamente intimada a suprir o vício (evento 24), sendo assegurado o contraditório e o devido processo legal.
A ausência de correção da irregularidade, seguida da interposição de agravo sem sucesso, não configura nulidade nem cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição válida em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, exige prova de entrega da notificação extrajudicial no endereço contratual, sendo insuficiente a devolução com a anotação “não procurado”. 2.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil) dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo exigível apenas nos casos de abandono (art. 485, III), conforme § 1º do mesmo artigo. 3.
A concessão de prazo para emenda da petição inicial, com a indicação do vício e a não regularização pela parte, afasta a alegação de julgamento surpresa ou violação ao contraditório, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 485, incisos III e IV, e § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 2007339/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, já que não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 512
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26/06/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 21:58
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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