TJTO - 0011152-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011152-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026193-15.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RENNYO PEREIRA BORGESADVOGADO(A): LORENA LOPES NOLETO MEDEIROS (OAB TO007170) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por RENNYO PEREIRA BORGES MELO, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Curatela e Tutela de Urgência nº 0026193-15.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor de NARCISO PEREIRA DA COSTA.
Na origem, o autor, ora agravante, promoveu ação de curatela contra seu genitor, visando obter curatela provisória para representá-lo perante instituições bancárias e acessar suas contas para custear tratamento médico e demais necessidades decorrentes de seu estado de saúde gravemente comprometido.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos anexados com a inicial não convencem acerca da alegada incapacidade, sendo necessária ampla dilação probatória, mais especificadamente a perícia médica, para atestar a necessidade (ou não) da curatela.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que foram juntados relatórios médicos suficientes que demonstram o estado gravemente comprometido do curatelado, o qual se encontra acamado, em regime de internação domiciliar (home care), completamente dependente de terceiros para cuidados básicos da vida diária, apresentando limitações de mobilidade e transferência em razão de hemiparesia, dificuldades na comunicação e verbalização.
Argumenta que a situação é de extrema urgência, considerando que o curatelado é aposentado e recebe mensalmente benefício previdenciário, o qual se encontra inacessível há meses, uma vez que nenhum familiar possui as senhas bancárias ou acesso aos aplicativos necessários para movimentar suas contas.
Aduz que tal bloqueio fático tem gerado o acúmulo de valores sem utilização, que são urgentemente necessários para a manutenção do tratamento de saúde do curatelado, aquisição de medicamentos, pagamento de cuidadores e demais despesas essenciais à sua subsistência e dignidade.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, com o consequente deferimento da curatela provisória.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, nomeando provisoriamente o requerente como curador, com poderes específicos para representar o curatelado perante instituições bancárias e movimentar suas contas.
Diante da não constatação do comprovante do preparo recursal, com amparo no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou-se, em 14/7/2025, o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção (Evento 6).
Intimado, o agravante acostou comprovante do preparo recursal na forma simples (Evento 8). É o relatório.
Decido.
Trata-se de manifestação do agravante em face da decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de falha no sistema eletrônico que impossibilitou a juntada do preparo no momento da interposição do recurso.
Contudo, verifica-se que o agravante não demonstrou de forma concreta o alegado justo impedimento, limitando-se a argumentar sobre duplicidade de protocolos, sem estabelecer nexo causal entre tal ocorrência e a impossibilidade específica de juntar o comprovante de preparo.
Ademais, o preparo recursal é providência que deve ser tomada previamente à interposição do recurso.
Observa-se, ainda, que o agravante, ao invés de cumprir a determinação de recolhimento em dobro, optou por apresentar justificativa que não se enquadra na excepcionalidade do justo impedimento previsto no § 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ademais, que o pagamento do preparo, de acordo com o comprovante juntado aos autos, ocorreu apenas após a determinação de recolhimento em dobro, o que confirma a ausência do preparo no momento da interposição do recurso e a inexistência de justo impedimento para sua juntada tempestiva.
Assim, considerando o descumprimento da determinação de recolhimento em dobro do preparo no prazo assinado e a ausência de comprovação de justo impedimento, é inviável o conhecimento deste recurso.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por deserto, e determino o seu arquivamento, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 15:25
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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21/07/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392644, Subguia 7241 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 13:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392644, Subguia 5377497
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14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 12:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENNYO PEREIRA BORGES - Guia 5392644 - R$ 160,00
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14/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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