TJTO - 0034145-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034145-79.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANDREZA CORREIA DA SILVEIRAADVOGADO(A): FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)RÉU: LOJAS AVENIDA S.AADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB MT004676) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de extrato da negativação, tendo em vista que eventual exclusão sequer integra os pedidos da parte autora.
Por sua vez, a preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
Ainda, os poderes concedidos ao patrono da requerente em sede de procuração foram ratificados em sede de audiência, ante o comparecimento da parte acompanhado de seu patrono.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda sobre eventual cobrança indevida cuja dívida é rebatida pela parte autora sob o argumento de que não entabulou contrato com a parte ré.
Aduz que tem sido reiteradamente importunada por cobranças direcionadas à terceira identificada como SÔNIA.
A análise do acervo probatório, por sua vez, acena à parcial procedência.
Alega as requeridas que, em verdade, nãos e trata de débito de terceiro, mas sim, da própria autora.
Contudo, revela os autos a ausência de provas acerca da legitimidade da transação, sendo que incumbe à parte ré demonstrar eventual culpa de terceiro, do consumidor ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Com efeito, a parte ré detém (ou deveria deter) todos os documentos e/ou contratos utilizados para o início do relacionamento ou transação específica com a parte autora (seja por meio físico ou eletrônico), contudo não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a regular contratação/transação, seja decorrente ou não de cessão de crédito.
Isto porque, em que pese ter trazido aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (evento n. 5, ANEXO2), é possível extrair que, apesar de coincidir os 11 números do CPF, os demais dados não coincidem, em especial o RG e a foto do cadastro.
No mais, atribuir à parte autora a produção da referida prova seria obrigá-la a produzir prova negativa, com o que não se coaduna ao sistema legal vigente.
Não obstante, o risco do empreendimento impõe à requerida suportar o encargo de fortuitos internos, sendo irrelevante a existência ou não de culpa por força da responsabilidade civil objetiva.
Resta, portanto, saber se há dano a ser compensado.
O dever de indenizar, sob o crivo da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
A ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU OUTROS AGRAVOS SIGNIFICATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A cobrança indevida de R$ 49,55 foi reconhecida na origem, com condenação da requerida à devolução em dobro do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo recurso quanto a este ponto.2.
A mera existência de cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, suspensão de serviços, ou demonstração de prejuízo psíquico relevante, não enseja automaticamente o dever de indenizar por dano moral.3.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os transtornos enfrentados extrapolaram os meros dissabores do cotidiano, não sendo possível presumir o abalo moral em hipóteses como a dos autos.4.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO orienta que situações de cobrança indevida sem agravantes relevantes configuram, via de regra, mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial.5.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0019134-79.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 16:04:22) Assim sendo, não constatado o integral preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impossível acolher o pedido indenizatório moral.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência do débito entre as partes e determinar que as requeridas, solidariamente, cessem as ligações de cobrança à requerente no telefone (63) 98488-3371 referente ao débito discutido nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 200,00, com limitação inicial a 30 dias.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/03/2025 11:13
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/03/2025 17:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2025 17:30. Refer. Evento 8
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06/03/2025 14:14
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:25
Juntada - Certidão
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28/02/2025 18:24
Protocolizada Petição
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28/02/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/02/2025 08:47
Protocolizada Petição
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10/01/2025 18:22
Protocolizada Petição
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10/01/2025 18:18
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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16/09/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 06/03/2025 17:30
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16/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:50
Protocolizada Petição
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03/09/2024 16:17
Protocolizada Petição
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19/08/2024 16:44
Conclusão para decisão
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19/08/2024 16:41
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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