TJTO - 0040183-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0040183-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDA RIEDI RESENDEADVOGADO(A): MARIANA AGUIAR GOUVEA (OAB MG107070)RÉU: WHIRLPOOL S.AADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A alegação atinente à necessidade de prova pericial e consequente competência do Juizado Especial para tratar da matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada.
Por certo, se os documentos juntados pela parte interessada são hábeis a comprovar ou não o direito por ela suplicado, haja vista que em audiência deu-se por satisfeita com as provas produzidas, eventual discordância do direito defendido em juízo com o conteúdo probatório deve desaguar na improcedência e não na extinção do feito por sentença terminativa.
Rejeito a preliminar de decadência.
No presente caso, não há que se falar em aplicação do prazo previsto do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se discute vício do produto, mas sim, a recusa da fornecedora em manter no mercado os componentes necessários para reparo do produto pelo consumidor, quando fora do prazo de garantia.
Neste sentido: AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO FABRICANTE EM MANTER PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Não há falar em decadência quando a reclamação do consumidor não diz respeito a vicio do produto. É obrigação do fabricante manter, por prazo razoável, a oferta de peças de reposição.
Inteligência do art. 32 do CDC .
Inexistência de peças apenas quatro anos após a aquisição do bem que se revela abusiva, pois um refrigerador certamente não é um bem descartável feito para durar tão pouco tempo.
Obrigação de substituição por outro refrigerador mantida, considerando que sequer alegada em contestação a existência da peça reclamada na inicial, bem como a possibilidade de conserto do bem.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22.04.14) (grifo nosso) Dessa forma, caso prevalecesse a tese da parte ré, terminado o exíguo prazo de garantia, o consumidor estaria desamparado, porque não teria direito ao conserto do produto pelo fabricante e estaria impossibilitado de providenciar o reparo, por sua conta, no caso de cessação da fabricante das peças.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
Sustenta a autora que adquiriu uma geladeira nova em 28/04/2020 e que em meados de 2024, o produto apresentou vício atinente à porta da geladeira, sendo que, ao enviar para a assistência técnica, recebeu o retorno de que o componente não estava mais disponível para compra.
Ainda, em sede de reclamação administrativa, a própria requerida informou que não havia mais peças para reposição, ofertando um desconto de 15% e 25% para aquisição de um novo produto, o que fora recusado pela requerente.
A análise do acervo fático-probatório acena à procedência parcial do pedido inaugural.
De saída, convém ressaltar que inexiste qualquer discussão nos autos acerca da existência do vício no produto, pois o orçamento realizado pela assistência técnica, bem como o atendimento operado pela requerida administrativamente reconheceu a existência deste.
A controvérsia nos autos, por sua vez, se envolta em torno da ausência de disponibilização no mercado do componente para que a consumidora promovesse o conserto do bem.
Determina o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor que “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.” (grifo nosso) A disposição legal tem como escopo impedir que, após adquirir o bem, o consumidor não encontre peças para a reparação e tenha que adquirir um novo produto.
Há muito se discute doutrinária e jurisprudencialmente qual seria o período razoável, por se tratar de conceito aberto.
O decreto 2.181 de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização nacional do de Defesa do Consumidor, determina que a fixação deste tempo razoável, nos moldes do art. 13, inciso XXI: Art. 13.
Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: (...) XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço. (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que a geladeira foi adquirida em 2020 e autora pleiteou o reparo em 2024.
Ora, se o produto tem vida útil de pelo menos 10 anos, o fabricante não pode exigir que a consumidora seja induzida a adquirir outro novo após um uso de menos de metade deste prazo.
Dessa forma, se a ré deixou de fabricar, conforme reconhece em sede administrativa, as peças necessárias ao conserto do produto, deve arcar com o valor pago pelo bem, em face de impossibilidade de uso a menos do tempo útil esperado.
Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Descumprindo a fabricante o dever legal que lhe é imposto - assegurar a oferta de componentes e peças de reposição (art. 32, do CDC) - e a concessionária, que não prestou adequadamente o serviço de assistência técnica, mister reconhecer sua responsabilidade.
Incumbe ao consumidor, em caso de responsabilidade solidária, escolher se ajuizará a ação contra a fabricante e a concessionária, ou apenas contra uma delas. (TJMG - Apelação Cível 1.0334.10.001618-0/002, relator(a): des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29.11.17, publicação da súmula em 11.12.17) (grifo nosso) Portanto, resta viável o acolhimento do pleito de ressarcimento pelo valor pago de R$ 4.679,10 (evento n. 1, NFISCAL5).
A parte autora veicula ainda pleito atinente à indenização por danos morais.
Em que pese a excepcionalidade da reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de vício do serviço, entendo que restou demonstrado que a omissão praticada pela requerida em não promover a devida solução para o caso, seja consertando o bem, substituindo-o ou devolvendo a quantia paga de forma imediata, como prevê a lei, causou constrangimentos a demandante que suplantam o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual.
Abrange o fato de ter a consumidora buscado uma solução para o vício, encontrando somente o desleixo da requerida, quando um vício é apresentado após a conclusão da venda do produto de consumo, obrigando a consumidora a acionar o Reclame Aqui para intermediar o contato entre as partes.
Dessa forma, não é o simples vício do serviço que causa dano de ordem moral, que nessas circunstâncias, por si só, não ocorreria, mas o excesso da requerida que, no caso, perdurou mesmo após as diversas reclamações, tendo se limitado a ofertar desconto para aquisição de um novo produto.
Extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DEFEITO EM PEÇA DE REFRIGERADOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
AJUIZAMENTO DECORRIDOS MAIS DE 3 MESES DA RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
DANOS MORAIS.
PRODUTO DESCONTINUADO.
AUSÊNCIA DE PEÇA PARA MANUTENÇÃO.
TEMPO RAZOÁVEL NÃO ATENDIDO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
RECURSO DA LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DE JOÃO HERCULANO JÚNIOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O produto em tela é um refrigerador modelo side by side, notadamente mais caro que o convencional, e foi retirado de linha antes de 5 (cinco) anos contados de sua aquisição pelo autor. 3.
Ganha relevância o fato de que esse produto é equipado com um compressor com 10 (dez) anos de garantia, o que induz o consumidor a acreditar que tal modelo de refrigerador permanecerá funcionando no mínimo por esse período e que, caso apresente defeito, a empresa fabricante ainda disporá de peças para sua manutenção. É de se observar ainda que a fabricante LG destaca essa característica no equipamento, sendo clara a sua intenção de chamar a atenção do consumidor para a durabilidade do compressor e, obviamente, do refrigerador como um todo. 4.
Diante do acima exposto, evidentes a frustração e a angústia ocasionados ao autor por ter sido privado do uso do refrigerador LG após pouco menos de 5 (cinco) anos de sua aquisição, evidenciando, neste caso, que o abalo psíquico ultrapassou os contornos do mero dissabor e deu lugar ao dano moral porque o consumidor que acreditou estar adquirindo um produto para utilizá-lo por 10 (dez) anos ou mais vê-se literalmente abandonado pelo fabricante, mesmo desejando adquirir peças de reposição fora da garantia, pois não vai encontrá-las. 5.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Diante dessas diretrizes, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se razoável e harmônico com o desconforto psíquico causado ao autor e condizente com o porte da empresa ora recorrente. 6.
NEGADO PROVIMENTO ao apelo da LG Electronics do Brasil LTDA. 7.
Recurso de João Herculano Júnior PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJTO , Apelação Cível, 0009630-87.2018.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 08/07/2020, juntado aos autos em 22/07/2020 15:44:05) (grifo nosso) Não bastasse, é sabido que o produto em comento é de uso essencial, sendo que o acionamento da assistência técnica deu-se no mês de junho e no Estado do Tocantins as ondas de calor tendem a se intensificar a partir de tal período, se alastrando até meados de setembro.
Dessa forma, é recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência.
Portanto, o quantum indenizatório deve obedecer ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, além de compreender o caráter punitivo pedagógico do causador do evento danoso versus a compensação moral da vítima.
Assim, entendo justo ao caso e plausível o montante pleiteado pela requerente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação por danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.679,10 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos), referente ao dano material, a ser monetariamente atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser submetido a correção monetária do presente arbitramento e juros moratórios de 1.0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema -
30/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/04/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 4
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10/04/2025 09:47
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:29
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:28
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:13
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/04/2025 13:30
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07/10/2024 17:52
Lavrada Certidão
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07/10/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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