TJTO - 0033074-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033074-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA BRANDAO DA SILVAADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823)RÉU: DONE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS DE CASTRO ALVES (OAB TO009693)RÉU: THIAGO NUNES CARNEIROADVOGADO(A): VINICIUS DE CASTRO ALVES (OAB TO009693) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré compareceu a audiência de conciliação, contudo não apresentou a defesa nos autos, tornando-se revel em razão da ausência de resistência à pretensão, nos termos da legislação processual civil.
A apresentação de contestação deve ser efetivada até a audiência de conciliação, o que não foi efetivado nos autos, posto que partilho do entendimento de que se admite a juntada de documentos/provas pelas partes até a audiência de conciliação e se houver interesse de produção de prova oral (que não é o caso) até a audiência de instrução e julgamento, conforme dicção dos artigos 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
Em apertada síntese, a parte autora alega existência de vício redibitório em automóvel adquirido junto a ré, pleiteando a reparação material e moral.
No que tange a intenção redibitória, necessário o reconhecimento de prejudicial de mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, cumprindo o reconhecimento de ofício.
O enquadramento da demanda e a natureza da sentença dependem intrinsecamente da causa de pedir.
No caso em exame, a autora defende a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, em decorrência de vício redibitório, aviando pedido de devolução do valor do bem e dano moral.
Neste norte, a causa demanda a utilização direta do Código Civil, afinal é onde se encontram previstas as hipóteses de vício de redibitório (art. 441 a 446), no sentido de que o prazo decadencial nas ações redibitórias para se discutir o aludido vício é de 30, contados da ciência. É o que dispõe o art. 445: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
O termo inicial da contagem se dá no momento em que a parte autora toma ciência do suposto vício, no caso em exame, considera-se a ciência da parte na data da realização do laudo pericial (evento n. 1, ANEXOS PET INI8), ou seja, em 17/06/2024, e somente propôs a presente demanda em 12/08/2024, quando ultrapassado largamente o mencionado prazo de 30 dias.
Assim, a decadência alcançou a pretensão, em virtude do transcurso do aludido lapso temporal.
Com o fim de dirimir eventual dúvida acerca da aplicação do prazo decadencial, salienta-se que a indicação do prazo de cento e oitenta dias previsto no § 1º do art. 445 do Código Civil, refere-se ao lapso temporal para descoberta do vício oculto, sendo que, uma vez descoberto, aplica-se o prazo de trinta dias previsto no caput do referido artigo.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
BEM MÓVEL.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
O vício redibitório, de acordo com o que prevê o artigo 441 do Código Civil, consiste no vício oculto, que não está aparente na análise por qualquer pessoa média. 2- Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, o prazo de cento e oitenta dias previsto no § 1º do art. 445 do Código Civil é assegurado ao adquirente para a descoberta do vício oculto, a partir de quando deve ser contado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput da mesma norma substantiva. 3.
Proposta a ação mais de 80 (oitenta) dias após a inequívoca descoberta do vício oculto, é imperioso o reconhecimento da decadência. 4- Não é devida a condenação por litigância de má-fé quando não configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, em especial quando a conduta da parte apelante se limita ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1978686, 0708757-12.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) E também do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
BEM MÓVEL.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.) A parte autora veicula ainda pedido de reparação dano moral.
A indenização requerida é reparação civil e nesse norte segue a regra do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil (pretensão de reparação civil), porquanto havendo previsão de prazo específico não se aplica o lapso decenal constante do art. 205 do Código Civil.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado.
Com efeito, a tese autoral é de que a existência de vício redibitório no veiculo adquirido junto a ré desaguou no acidente sofrido pela autora.
Superada a questão da decadência quanto a discussão acerca do vício redibitório, conforme acima pontuado, na esfera do dano moral verifica-se que a autora não cumpriu seu ônus probatório quanto a demonstração de eventual falha da ré apta a demonstrar liame com o acidente automobilístico relatado nos autos.
Nota-se que o laudo pericial apresentado pela requerente (evento n. 1, ANEXOS PET INI8) relata dois aspectos no referido carro, sendo: “tendo em vista a constatação de soldas e massas utilizadas em serviços de funilaria nas colunas de sustentação do teto do veículo, indicando uma possível substituição do teto do auto anterior ao sinistro” (pg. 10 do referido laudo) e pneus sem condição de uso (pg. 19).
No que tange as avarias no teto, de forma cristalina pode se afastar sua atuação quanto ao sinistro, visto que é fato notório que não há relação entre este aspecto e o desfecho do acidente automobilístico.
A condição dos pneus,
por outro lado, poderia interferir no infortúnio, contudo, diante da sistemática apresentada pela própria parte autora, não é possível depreender a responsabilidade do requerido neste aspecto.
Com efeito, o veiculo foi adquirido em 16/07/2023, sendo que em 12/07/2023 foi submetido a vistoria (evento n.1, ANEXOS PET INI6), constando aprovação quanto aos pneus do automóvel (pg.6, do referido documento).
Ademais, é incontroverso que transcorreu mais de um ano desde a data de aquisição do bem e a realização do laudo pericial, circunstância que, indiscutivelmente, altera as condições dos pneus.
Por mais detalhado que se analise o caso, não é possível vislumbrar que a ré ágil com desídia, visto que não é possível depreender atuação direta da ré quanto ao acidente sofrido pela autora. O pleito indenizatório moral, necessariamente requer a demonstração da satisfação, cumulativa, a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre ambos.
Ausente quaisquer dos requisitos, não cabe indenização.
Conforme acima pontuado, ausente a comprovação da conduta ilícita e do nexo causal, circunstância que deságua na improcedência do pedido inicial.
Ao arremate, inexiste nos autos prova de que a requerente foi exposta a vexame, vergonha ou exposição pública que pudessem alçar o impingido dano extrapatrimonial, sendo que os fatos narrados nos autos não ultrapassam as raias do mero dissabor cotidiano.
Em resumo, a ausência de prova da conduta ilícita aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo o exposto: a) PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito referente a reclamação de vício redibitório, com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC. b) em relação ao pedido de compensação moral, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/03/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:34
Protocolizada Petição
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13/02/2025 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/02/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/02/2025 16:30. Refer. Evento 5
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13/02/2025 15:09
Protocolizada Petição
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13/02/2025 11:22
Juntada - Certidão
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13/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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13/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 16:20
Protocolizada Petição
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12/02/2025 12:49
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:26
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - PROC 2 - DOC_IDENTIF 3 - CONTR 4 - CERT_INT_TEOR 5 - COMP_DEPOSITO 6 - CALC 7 - CALC 8 - ANEXO 9 - ANEXO 10 - ANEXO 11 - Evento 17 - PETIÇÃO - 27/01/2025 19:48:47
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03/02/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 13:10
Conclusão para despacho
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27/01/2025 20:17
Protocolizada Petição
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27/01/2025 19:48
Protocolizada Petição
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27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/12/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/12/2024 17:16
Lavrada Certidão
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18/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 13/02/2025 16:30
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15/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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