TJTO - 0008742-95.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0008742-95.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ajuizado por CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS, aduzindo ser proprietária do celular iPhone dourado, marca: Apple, modelo: 35.***.***/3968-41, IMEI 1: 356712113968415, IMEI 2: 356712117065334, apreendido nos autos do inquérito policial de nº 0003529-11.2025.8.27.2722.
Disse que “(...) no fatídico dia e com intuito de colaborar, entregou o celular para investigação, o qual certamente foi analisado pela autoridade policial que já realizou indiciamento de terceiro, e o ministério pública denúncia neste mesmo sentido.
Nem no indiciamento (relatório final) nem na denúncia, a Requerente é acusada, tampouco seu aparelho telefônico é prova para qualquer elemento a ser apurado na persecução penal, sequer é mencionado.” No evento 7 o Representante do Ministério Público requereu a intimação da Autoridade Policial responsável pela 8ª DEIC de Gurupi/TO, para informar se já foi realizada a análise e extração de dados do celular, bem como se ainda há interesse na manutenção da apreensão do dispositivo para fins de investigação.
No evento 10 foi certificado pelo Oficial Investigador de Polícia que “CERTIFICO para os devidos fins, ao(a) senhor(a) Delegado(a) Rafael Fortes Falcão que:o telefone celular Iphone, cor dourado, IMEI 356712113968415/IMEI 356712117065334, foi analisado pelos agentes desta 8ª DEIC, conforme Relatorio de MIssão Policial (Evento 55 - Autos 00035291120258272722) onde "não foi possível encontrar nada que possa contribuir com a investigação em curso".
Assim sendo o aparelho foi submetido apenas a Exame Pericial de Constatação no Laudo Pericial 2025.0121760.” No evento 13, a Representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de restituição do aparelho celular Iphone, cor dourado, IMEI 356712113968415/IMEI 356712117065334, em razão do certificado pelo Agente Investigador da Polícia civil, figurando a requerente exclusivamente como testemunha na ação penal 0007058-38.2025.8.27.2722.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Em relação à restituição de coisa apreendida dispõem os artigos 118, 119 e 120, ambos do CPP: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (grifei) Da análise dos autos, vê-se que o aparelho celular da requerente já foi vistoriado, conforme laudo pericial apresentado no evento 10.
E, conforme certificado pelo Oficial Investigador de Polícia, não foi possível encontrar nada que pudesse contribuir para a investigação.
Assim, como bem destacado pela Representante do Ministério Público, não há impedimento para a devolução do celular, diante do certificado pelo Agente de Polícia.
Inclusive, cumpre ressaltar que na ação penal n.º 0007058-38.2025.8.27.2722, a requerente figura exclusivamente como testemunha. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Iphone, cor dourado, IMEI 356712113968415/IMEI 356712117065334 à requerente CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS, com esteio nos artigos 119 e 120, do Código de Processo Penal.
Esta decisão serve como mandado de restituição.
Intimem-se a requerente e o Ministério Público.
Intime-se a Autoridade Policial para cumprimento desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se mediante as necessárias baixas no sistema eletrônico. Cumpra-se.
Gurupi, datado e certificado pelo sistema. -
30/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 15:30
Conclusão para decisão
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29/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 00:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 07:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS - Guia 5738964 - R$ 50,00
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24/06/2025 07:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS - Guia 5738963 - R$ 337,00
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24/06/2025 07:12
Distribuído por dependência - Número: 00035291120258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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