TJTO - 0000582-54.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000582-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR: PLAYBIANE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) SENTENÇA PLAYBIANE DA SILVA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e compensação financeira por dano moral contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas, por meio da qual alega que, no mês de setembro de 2024, surpreendeu-se com a cobrança, na sua fatura de cartão de crédito, de parcela no valor de R$ 575,22 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Sustenta que, depois de analisar os lançamentos de suas faturas, verificou que a demandada lançou uma primeira parcela naquele valor e outras 4 (quatro) no valor de R$ 575,21 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Afirma que não celebrou negócio jurídico com a ré que justificasse tais cobranças.
Diante disso, a requerente pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro do indébito e compensação financeira por dano moral.
Procede em parte a pretensão da parte autora.
A controvérsia versada nos autos diz respeito ao exame da existência de cobrança indevida de valores nas faturas do cartão de crédito da requerida, bem como se são devidas, em decorrência da suposta cobrança irregular, a repetição em dobro do indébito e a compensação financeira por dano moral.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à estática regra legal de manejo do encargo probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, nas relações consumeristas, além de responder de forma objetiva pelos danos causados, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço que prestou, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Confirmando que a inversão legal - “ope legis” - do ônus prova ocorre a despeito decisão judicial, colaciona-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor: (a) é ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3°, do CDC); (b) é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC); (c) é ônus do fornecedor provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38 do CDC).
Na realidade, nesses casos, nem é precisamente correto falar-se em inversão porque o que se tem é uma regra legal específica em sentido contrário à regra legal genérica de distribuição do ônus da prova.
Tanto assim que o juiz não inverterá o ónus da prova no caso concreto, limitando-se a aplicar a regra específica se no momento do julgamento lhe faltar prova para a formação de seu convencimento. (Manual de direito processual civil, 16ª ed., SãoPaulo: Ed.
JusPodivm, 2024, p. 501).
Sem destaques no original).
Nossa egrégia Corte de Justiça também consagra a regra da inversão legal do encargo probatório decorrente da falha da prestação de serviço na esfera consumerista, conforme ilustram os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
DANO MORALIN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A apelante inseriu o autor nos órgão de proteção ao crédito, por suposta inadimplência advinda de um contrato entabulado entre as partes, todavia, o conjunto probatório dos autos demonstrou a inexistência da relação jurídica ensejadora do débito objeto de negativação, configurando a falha no serviço geradora da obrigação de indenizar. 2.
Tratando-se de relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados, ficando incumbido, ainda, de provar a culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistência de comprovação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). 3.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. 4.
Recurso conhecido, porém improvido. (AP 0003864-34.2014.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO LEGAL OU JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA COMUM E DE FÁCIL OBTENÇÃO PELO BANCO REQUERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nas relações abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor,
por outro lado, privilegia-se a distribuição dinâmica ou flexível do ônus da prova, a qual pode ocorrer tanto da conduta do juiz (ope judice) como também da própria lei (ope legis). 2.
Assim, na inversão legal do ônus da prova na relação consumerista, não há requisitos a serem observados, bastando a simples subsunção do fato ao dispositivo legal de incidência, enquanto que, na inversão judicial, as alegações do consumidor devem aparentar verdadeiras ou que seja ele hipossuficiente, ambos aos olhos das máximas de expediência do julgador, sem qualquer cumulatividade. 3.
No caso em apreço, o ônus acerca da apresentação dos extratos bancários do consumidor, além de poder ser distribuído ao banco requerido, por ser comum às partes e por possuir maiores facilidades na obtenção da referida prova documental, decorre diretamente, e sem qualquer prejuízo, da lei, ante a uma possível ocorrência de um fato do serviço, inexistindo qualquer discussão quanto a isso. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004135-13.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, juntado aos autos em 19/07/2022 12:01:35).
Se é certo que incumbe ao fornecedor, para se eximir de eventual responsabilização em âmbito consumerista, provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço, mais certo ainda é que cabe ao consumidor a mínima demonstração dos fatos que constituem o seu direito.
Ou seja, embora o sistema legal de proteção ao consumidor lhe confira facilitações no campo da produção da prova, ele não está livre de provar, ao menos, que as provas que produziu conferem verossimilhança e credibilidade às suas alegações.
Sobre o tema, traz-se à colação, mais uma vez, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA DESTINATÁRIA - PROVA MÍNIMA DO ALEGADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não obstante haja relação consumerista em que, via de regra, é invertido o ônus da prova, essa inversão não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos do seu alegado direito. 2 - Cabia à ora apelante, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. 3 - Ao ajuizar a ação, a autora comprovou apenas que fez a transferência, não apresentou qualquer indício de prova quanto a ausência do crédito - efetiva razão para o ajuizamento da ação -, somente meras alegações. 4 - Diversamente do que defende a apelante, exigir comprovante referente à conta destinatária não configura prova diabólica, pois o mínimo que se espera na situação posta, é que a parte autora tenha exigido que seu credor apresentasse extrato da data da transferência, para comprovar a alegada ausência do crédito. 5 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0017857-27.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023 17:44:10).
Sem destaques no original.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
DANOS.
RELACÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO MATERIAL SUPORTADO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que, mesmo tendo o direito à inversão do ônus probatório em decorrência da relação consumerista entre as partes, é necessário que o autor produza o mínimo de prova do fato constitutivo do direito perseguido que, na espécie não ocorreu, porquanto, sequer foi coligido aos autos prova da propriedade dos aparelhos declinados ou laudo, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstrassem que queimaram ou foram danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica no período apontado na inicial. 2.
Com efeito, sem a prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, seja quanto à propriedade, valores e o dano decorrente das oscilações de rede elétrica, forçoso concluir a ausência dos requisitos necessários à pretendida reparação indenizatória, nos limites declinados pelo artigo 944 do Código Civil. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0021883-34.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:41).
Sem destaques no original.
As faturas que acompanham a inicial revelam que a ré lançou, na fatura de cartão de crédito da autora, a cobrança de 5 (cinco) parcelas por produto ou serviço supostamente contratados.
Com a demonstração dessa cobrança, comprovaram-se minimamente os fatos que constituem o direito da demandante, cabendo à demandada, portanto, o ônus de provar a existência do negócio jurídico que justificou o lançamento das parcelas mencionadas.
Mas ela (a requerida) não o fez.
E inclusive defendeu-se afirmando que as cobranças ocorreram por engano, o que teria sido fruto de suposta fraude de que foi alvo.
Ou seja, é ponto incontroverso a inexistência de legitimidade para a cobrança da dívida, que deve, portanto, ser considerada inexistente.
Embora tenha alegado que foi vítima de ardil praticado por terceiro, a ré nem sequer produziu prova no sentido demonstrar tal alegação, circunstância que infirma o acolhimento da tese defensiva de ocorrência de fortuito externo.
Além disso, eventuais fraudes cometidas no sistema de cobranças da requerida, empresa de vultoso porte, devem ser consideradas fato incluído no risco da atividade que desempenha, notadamente porque, nos dias atuais, golpes eletrônicos são eventos comuns, dos quais as empresas devem se proteger por meio de seus sistemas virtuais de segurança.
Reconhecida a inexistência de fundamento para a cobrança, cumpre analisar se são devidas as pretendidas repetição em dobro do indébito e a reparação monetária por dano moral.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nesse particular, firmou orientação segundo a qual a cobrança indevida lançada na fatura do cartão de crédito do consumidor é motivo de dano moral, que se presume em casos dessa natureza, e determina a repetição em dobro do indébito.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO E BLOQUEIO DE VALORES INDEVIDOS NA CONTA.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE OUTRO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTINUIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE E PROTEÇÃO APÓS CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento da fatura do cartão VISA, e que o banco réu realizou descontos e bloqueios de valores de forma indevida da sua conta, visto que já havia quitado o débito.
Além disso, demonstrado que, embora solicitado o cancelamento do cartão ELO pela consumidora, o requerido continuou a cobrar indevidamente anuidade e seguro proteção, e não provou que os valores foram estornados à demandante. 2.
Com efeito, estando o cartão bloqueado/cancelado, desaparece a possibilidade de o consumidor dele fazer uso, razão pela qual não é devida a cobrança da tarifa de anuidade e outros encargos.
Sendo assim, patente a falha na prestação dos serviços e, constatada a ilicitude da cobrança, sem razão justificável, aplicado o parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo a restituição ser feita em dobro pelo requerido/apelado. 3.
Restou caracterizado que a apelante sofreu prejuízos devido à falha na prestação do serviço pela instituição bancária (débito de fatura paga, cobrança de anuidade e taxas de cartão cancelado, bloqueio de valores), gerando constrangimento e abalo moral à consumidora, que experimentou ofensa a seus direitos de personalidade e órbita privada, fato gerador dos danos morais indenizáveis. 4.
Levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum deve de ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se razoável a reparar os prejuízos sofridos, sem enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido. 6.
Sentença reformada em parte. (TJTO, Apelação Cível, 0021374-80.2020.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:22:11) g.n.
EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVER DE INDENIZAR.1.1.
Correta a Sentença que declara inexistente a dívida proveniente de cartão de crédito consignado em conta destinada a receber benefício previdenciário, se a instituição financeira ré se omite e não junta o instrumento que comprovaria a contratação, tendo em vista que a falta de demonstração, pelo banco, de que o débito questionado pertence, de fato, à parte autora da ação, implica no reconhecimento da existência de fraude na contratação, logo, sem a prova da contratação, é correto o reconhecimento da ilicitude dos descontos feitos. 1.2.
Verifica-se o dever de indenizar a parte autora, pessoa idosa de boa-fé, em face dos transtornos causados com a cobrança indevida de empréstimo consignado em sua conta bancária, quando restar provado que, por falta de zelo da instituição financeira requerida, possibilitou-se contratação fraudulenta, restando caracterizada a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar à vítima, independente de culpa ou dolo.3.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 3.1.
Verificada a falha no serviço prestado pela requerida que permite descontos indevidos de cartão de crédito consignado, surge o dever de indenizar pelos danos morais, pois esta, como prestadora de serviços, responde objetivamente por danos causados em virtude da má prestação do serviço com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 CDC). 3.2.
Configura dano moral e não mero aborrecimento ter o consumidor inúmeros descontos, referentes a cartão de crédito consignado de que jamais contratou, já que a privação de considerável quantia subtraída de aposentadoria ínfima, recebida para sustento de pessoa idosa, gera ofensa a sua honra e viola direito de personalidade, na medida em que a indisponibilidade deste valor reduz ainda mais a condição de sobrevivência, necessitando de medicamentos e alimentos diários. 3.3.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a majoração do valor fixado, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como indenização pelos danos morais decorrentes de celebração de contrato fraudulento em nome do consumidor, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 3.4.
A data do evento danoso constitui marco inicial para a incidência de juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de relação extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
A restituição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJTO, Apelação Cível, 0015606-80.2020.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 08/12/2023 17:57:23) g.n.
Como nas faturas que acompanham a inicial constam parcelas desconhecidas da requerente e lançadas pela requerida, que assumiu em sua defesa que isso ocorreu por engano, pois não celebraram ajuste que justificasse a cobrança, devem ser reconhecidas tanto a repetição em dobro do indébito como a compensação por dano moral.
Ou seja, as parcelas indevidamente cobradas nas faturas de cartão de crédito da requerente, uma de R$ 575,22 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e as demais no valor, cada uma, de R$ 575,21 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devem lhe ser reembolsadas em dobro, bem como as eventualmente cobradas no curso do processo.
Conforme destacado, presume-se dano moral quando há lançamentos de débitos inexistentes na fatura de cartão de crédito, daí ser devida a compensação financeira como forma de minimamente aplacar o agravo espiritual sofrido.
Haja vista a dinâmica fática da lesão ocorrida, a condição das partes e a finalidade da condenação, arbitro a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a ofensora é capaz de suportar a condenação sem desfalque no seu patrimônio e o ressarcimento nesse montante não constitui lucro fácil à vítima, e igualmente atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, é impositivo o julgamento de parcial procedência da pretensão inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a requerida a restituir em dobro à requerente o valor das parcelas cobradas na fatura do cartão de crédito, uma de R$ 575,22 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e as outras quatro no valor, cada uma, de R$ 575,21 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), além daquelas eventualmente cobradas no curso do processo, com juros e correção monetária desde o pagamento indevido; bem como para condená-la ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC/IBGE, a incidir a partir da data desta sentença.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários nesta fase.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo legal, sua resposta.
Após, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal com a homenagens de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/06/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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03/06/2025 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/06/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
-
03/06/2025 09:56
Juntada - Certidão
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03/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 19:02
Protocolizada Petição
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30/05/2025 14:23
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2025 17:14
Expedido Ofício
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10/04/2025 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 03/06/2025 14:00
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05/02/2025 11:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/02/2025 12:34
Conclusão para decisão
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03/02/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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