TJTO - 0012636-30.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012636-30.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MACGILONE PEREIRA BONFIM IIADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Da Falta de Interesse de Agir – Lei nº 3.901/2022 Em que pese os argumentos do requerido, verifica-se que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Mandado de Segurança Cível nº 00029070320228272700 decidiu fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no sentido de que o cronograma para o pagamento das dívidas se refere à expectativa do cumprimento da obrigação e não vincula o servidor a ele se submeter.
Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. [...] 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) [grifei].
Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.2 Da Prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 12/06/2025, razão pela qual somente estariam prescritos os valores anteriores a 12/06/2020, e nesta demanda a autora objetiva o recebimento de valores devidos a partir de 02.05.2024.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO 3.1 Do Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei nº 3.901/2022, Alterado pela Lei nº 4.417/2024 O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo previsto no artigo 97 da Constituição Federal e no artigo 948 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza os juízes e tribunais a afastarem a aplicação de normas inconstitucionais no caso concreto, sem efeito vinculante ou erga omnes.
No presente caso, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024, é imprescindível para a resolução do mérito, uma vez que o dispositivo estabelece regras que limitam ou condicionam o pagamento de valores retroativos a servidores públicos, diretamente relacionados ao direito pleiteado pelo autor.
Para a proteção de direitos fundamentais, como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e a separação dos poderes (art. 2º da CF), o juiz pode e deve afastar a aplicação de normas que contrariam a Constituição.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 estabelece que: a) Os passivos financeiros decorrentes de progressões ou outras vantagens funcionais reconhecidas administrativamente deverão ser pagos de forma parcelada, conforme cronograma definido pela Administração Pública; b) Os pagamentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Essas regras foram mantidas na Lei nº 4.417/2024, que promoveu ajustes na redação original, mas preservou a essência restritiva, condicionando o pagamento de direitos dos servidores à discricionariedade do ente público.
Esse dispositivo foi objeto de controle difuso no Tribunal de Justiça do Tocantins, que, no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou sua inconstitucionalidade parcial por violar direitos fundamentais dos servidores.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 impede que os servidores públicos busquem a tutela jurisdicional para obter o pagamento integral e imediato de valores retroativos.
Ao impor o parcelamento como única alternativa, o dispositivo viola o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
O direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros foi reconhecido ao autor.
Alterar ou condicionar o pagamento por meio de normas supervenientes, como a Lei nº 4.417/2024, representa violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF.
No MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins declarou parcialmente inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 3.901/2022, que limitavam ou condicionavam o pagamento de passivos financeiros de servidores.
A decisão se aplica ao caso, pois as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024 mantêm os mesmos vícios de inconstitucionalidade.
A tese firmada no Tema 1.075 do STJ estabelece que o limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode justificar a suspensão ou postergação de direitos subjetivos.
A aplicação do art. 3º ao caso concreto afronta diretamente esse entendimento, transformando um direito subjetivo em uma questão de conveniência administrativa.
O parcelamento obrigatório de passivos financeiros impõe uma limitação indevida a direitos fundamentais dos servidores, configurando um retrocesso em relação às garantias asseguradas anteriormente.
Esse dispositivo é incompatível com o princípio da proibição do retrocesso social, que impede a supressão de direitos conquistados.
Diante dos fundamentos apresentados, é necessário reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, alterado pela Lei nº 4.417/2024, afastando sua aplicação no presente caso, com o objetivo de garantir o pagamento integral dos valores retroativos reconhecidos ao autor. 3.2 Do Pedido Principal O autor alegou, em síntese, que é servidor público estadual e que preenche todos os requisitos para alcançar a progressão para classe/referência “01-1a-C”, todavia o Estado do Tocantins, ora requerido, vem se omitindo intencionalmente em cumprir com a obrigação de conceder a progressão a que tem direito.
Assim, requereu que seja reconhecido o seu direito à implementação da progressão vertical para a "1ª classe" a partir de 02.05.2024, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Pois bem. A evolução funcional do servidor público depende do cumprimento de todos os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Policiais Penais do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 3.879/2022), in verbis: Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que: I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra; II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas; III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. §1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos limites descritos no inciso II deste artigo. §2º É facultado ao servidor público o complemento das horas definidas no inciso II deste artigo com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical. Art. 15.
Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras: I - no procedimento de progressão: a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência; b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe; II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório; III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório. Da leitura dos dispositivos, se infere que a evolução funcional é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação, de forma que compete ao autor comprovar o cumprimento de todos os requisitos. Na hipótese em tela, verifica-se que o autor não preencheu todos os requisitos.
Apesar de ter cumprido o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe em que se encontra, não possui os cursos de qualificação, vinculado à sua área de atuação e às atividades do órgão de lotação, com carga horária superior a 60 horas, nos seis anos anteriores à data da evolução funcional (evento 7, MEMORANDO2). Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 09:16
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 09:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/07/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:54
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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