TJTO - 0006843-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006843-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TELMA TAVARES TEIXEIRA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia, razão pela qual adentro ao mérito da lide.
O cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Ocorre que, a simples alegação desacompanhada de qualquer elementos probatório não tem força para subsidiar a afirmação de falha na cobrança efetivada pela ré.
A narrativa autora consubstancia-se na alegação de firmar contrato de empréstimo consignado junto a ré (n. 447.564.588, parcela no valor de R$ 140,59), posteriormente formular portabilidade da referida contratação, a qual sofreu alteração no valor da prestação, passando para o montante de R$ 157,00.
Afirma ainda, que o valor de R$ 157,00 foi incluído em outra negociação, também de consignação em pagamento a qual vem sendo descontada diretamente na folha de pagamento da autora, contudo, mesmo sob a alegação de inclusão do montante inicialmente contrato em outra cobrança a ré vem descontando o valor de R$ 157,00 diretamente na conta bancária da consumidora.
Ocorre que, a detida análise dos autos revela que a autora não muniu o feito com elementos aptos a demonstrar o ponto central de sua causa de pedir, qual seja, a efetiva inclusão do montante inicialmente contrato e objeto de portabilidade na contratação consignada em folha de pagamento.
Com efeito, a documentação trazida aos autos pela autora, evento n. 1, EXTRATO_BANC5, indica apenas a formulação de um primeiro contrato, que posteriormente foi objeto de portabilidade, contudo, não traz qualquer informação acerca de eventual inclusão dessa parcela em outra contratação.
Salienta-se, não há prova a esse respeito nos autos.
Nestes termos, diante da ausência de prova de duplicidade de cobrança, não vislumbro mácula ao agir da instituição bancária, o que por consequência deságua na conclusão de inexistência de falha ou desídia da ré. Assim, não restou efetivamente demonstrado o efetivo desembolso em duplicidade do valor reclamado a título de dano material, visto que não foi apresentado documento apto a demonstrar o dispêndio financeiro, elemento de possível produção pelo consumidor, contudo não foi trazido aos autos.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, o que não foi feito, sendo que apenas os elementos trazidos aos autos, não demonstra a alegada falha na prestação do serviço.
Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
A ausência de ato ilícito rechaça a pretensão à compensação por dano moral, por não concorrer todos os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/04/2025 16:55
Conclusão para julgamento
-
03/04/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 14:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
03/04/2025 12:33
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
03/04/2025 11:57
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 17:23
Lavrada Certidão
-
10/12/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/11/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/11/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 16:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 03/04/2025 14:30
-
02/10/2024 13:30
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
19/09/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/09/2024 13:30. Refer. Evento 18
-
19/09/2024 11:08
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 16:56
Juntada - Certidão
-
18/09/2024 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
18/09/2024 11:40
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/05/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/05/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 19/09/2024 13:30
-
14/05/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/05/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
17/04/2024 17:57
Conclusão para decisão
-
10/04/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2024 11:55
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2024 13:04
Conclusão para decisão
-
01/03/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007554-18.2025.8.27.2706
Avando Reis Alves Moura
Banco C6 S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 09:39
Processo nº 0000485-57.2025.8.27.2730
Janaina Bezerra Sirqueira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Watison Santana Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 10:05
Processo nº 0002193-48.2025.8.27.2729
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Maria dos Milagres Martins
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 14:56
Processo nº 0002264-42.2024.8.27.2743
Maxwell Moura Costa
Urbeplan Arso-24 / Arso-14 Empreendiment...
Advogado: Jose Humberto Bruno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 12:50
Processo nº 0002406-59.2022.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Carmelita Rodrigues Sampaio
Advogado: Marlon Costa Luz Amorim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2022 12:09