TJTO - 0002755-26.2025.8.27.2707
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002755-26.2025.8.27.2707/TO AUTOR: LUIZ RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Em vista do julgamento do IRDR, determino o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo, caso tenha sido levada a efeito nos autos.
Trata-se de ação movida em desfavor do Sabemi Seguradora S.A, objetivando a declaração de nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário, além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Em síntese, narra o (a) requerente que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendido (a) com uma diminuição considerável do valor dos seus proventos, que decorreria de diversos descontos levados a efeito pela parte requerida, que não se recorda de ter contratado de forma livre e voluntária.
Recebo a petição inicial, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a parte autora requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a alegação de que não teria contratado.
No entanto, não houve juntada de elementos probatórios contundentes a desconstituir a força obrigatória dos contratos, não sendo suficiente a vontade unilateral embasada apenas em alegações.
Nesse contexto, a tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é forçoso concluir que não há, no presente momento processual, probabilidade do direito alegado, já que não houve demonstração da irregularidade da contratação.
Logo, deve ser indeferida a tutela requerida.
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independente do Poder Judiciário.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do (a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade da contratação com demonstração da manifestação de vontade da requerida em se obrigar ao contrato supracitado.
De outro lado, atribuo à parte autora o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE o Banco requerido via DJE para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Expedientes necessários. -
30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 18:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2025 13:51
Conclusão para despacho
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25/07/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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24/07/2025 22:43
Protocolizada Petição
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24/07/2025 22:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5762425 - R$ 133,97
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24/07/2025 22:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5762424 - R$ 250,96
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24/07/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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