TJTO - 0017383-66.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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11/07/2025 15:36
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 07:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017383-66.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017383-66.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: PAULO ROCHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO (OAB TO006798) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUST E TUSD.
TEMA 986 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO REPETITIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, incidentes sobre as unidades consumidoras da parte impetrante.
A sentença foi remetida também para reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na possibilidade de incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), e na aplicação da tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, com os respectivos efeitos da modulação temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, firmou o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando suportadas diretamente pelo consumidor final.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para admitir a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS apenas para os contribuintes que obtiveram decisões judiciais favoráveis até 27/03/2017, com tutela ainda vigente.
No caso, foi deferida liminar em 10/06/2016, confirmada pela sentença de 31/10/2017, razão pela qual incide a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, mantendo-se a exclusão das tarifas até a data de publicação do Tema 986 (29/05/2024), a partir de quando passa a ser legítima a cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, mantendo a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD até 29/05/2024, nos termos da modulação definida no Tema 986 do STJ.
Tese de julgamento: “É legítima a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, nos termos da tese fixada no Tema 986 do STJ, sendo que a suspensão da cobrança até 29/05/2024 aplica-se apenas aos contribuintes beneficiados por decisões judiciais favoráveis com tutela ainda vigente antes de 27/03/2017.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 87/1996, artigo 13, § 1º, II, “a”; Código de Processo Civil, artigo 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 15/12/2017, DJe 15/12/2017.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Tocantins para reformar a sentença e denegar a segurança, mantendo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 720
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10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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