TJTO - 0012034-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012034-57.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: VILMAR PEREIRA DA ROCHA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e declarou a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012, nos autos de Execução de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0006816-92.2024.8.27.2729, promovida em seu desfavor por VILMAR PEREIRA DA ROCHA SILVA, ora agravado.
Na origem o autor/agravado ingressou com o cumprimento de sentença em epígrafe alegando, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o executado foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Requer a obrigação de fazer a fim de implementar o reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) e a liquidação dos valores devidos no período, a partir de 2008.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando que o reajuste de 25% deve incidir sobre os valores contidos na tabela de vencimentos da Lei n.º 1.534/04 no período de 01/01/2018 a 18/12/2012.
Em preliminar, argumenta que o acórdão proferido no MS n. 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO tem eficácia 'erga omnes' e que eventual proveito referente a período pretérito deve ser extinto.
Aponta, ainda em preliminar, a falta de interesse processual em razão da exequente ter celebrado o previsto pela Lei n.º 2163/09, com a implementação do reajuste de 25% e quitação dos valores retroativos.
Sustenta, a prescrição do fundo de direito quanto aos valores posteriores à vigência da Lei n.º 2.669/12.
Rechaça a ultratividade do reajuste de 25% a partir da vigência da Lei n.º 2.669/12.
Discorre sobre a súmula vinculante 37 e a reserva de plenário.
Subsidiariamente, aponta a necessidade de liquidação para definição dos parâmetros dos cálculos.
Na origem, trata-se de liquidação de sentença movida por servidor público estadual visando à apuração e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, para o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.
A decisão recorrida rejeitou todas as as teses levantadas pelo Estado do Tocantins e declarou a liquidação do acórdão proferido em processo coletivo.
Em suas razões no presente agravo, o Estado do Tocantins, alega em apertada síntese, preliminarmente acerca dos limites da condenação e da natureza cognitiva desta fase de liquidação; e, que o exequente, ora agravado, não é titular do direito material genericamente reconhecido no mandamus coletivo, pois as tabelas de vencimento de seu cargo (Auxiliar de Serviços Gerais) instituídas na Lei n. 1.855/07 foram ratificadas pela Lei n. 1.866/07, de sorte que nunca houve a supressão do reajuste de 25% no seu caso.
Ao final requer o deferimento da tutela antecipada recursal, em caráter liminar, para que seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão agravada e o provimento pelo Colegiado, à luz do que foi fundamentado nesta peça, decidindo-se pela cassação/reforma da decisão agravada com base no reposicionamento já concedido por Leis Estaduais. É o necessário a relatar.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
A questão controvertida reside na interpretação dos efeitos do título executivo formado no mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000, que reconheceu o direito dos servidores do Estado do Tocantins à implementação de 25% de reajuste salarial concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, até a vigência da Lei n. 2.669/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
O título judicial transitado em julgado determinou que o reajuste de 25% fosse aplicado aos servidores desde a impetração do mandado de segurança, em janeiro de 2008, até a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5. Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC.
A irredutibilidade de vencimentos é um direito constitucional assegurado aos servidores públicos, conforme o art. 37, XV, da Constituição Federal, que veda a redução do valor nominal dos vencimentos, assegurando ao servidor que as alterações promovidas pelo poder público não acarretam decesso remuneratório.
Consoante se infere, no acórdão foi delimitado os efeitos financeiros ao período a impetração (21/01/2008) até a entra em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012).
Desse modo, nessa fase de exame perfunctório, não se vislumbram indícios de provas que justifiquem a concessão do pedido liminar, vez que, ao que tudo indica ausente à probabilidade do direito, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Logo, a suspensão da decisão recorrida, por ora, não se mostra aconselhável, em virtude da peculiaridade do caso em questão, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Diante do exposto, não concedo o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão agravada, porque ausentes os requisitos autorizadores.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
30/07/2025 15:39
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
29/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/07/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5393343 - R$ 160,00
-
29/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001323-84.2025.8.27.2702
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Planet Perfumaria LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 17:48
Processo nº 0011965-25.2025.8.27.2700
Banco Bradesco S.A.
Dalcilon Andrade de Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 14:35
Processo nº 0002339-79.2021.8.27.2713
Regina Gomes de Franca
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2024 18:04
Processo nº 0006842-46.2025.8.27.2700
Municipio de Palmas
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:33
Processo nº 0049324-87.2023.8.27.2729
Livio de Morais Severino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 12:56