TJTO - 0014925-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014925-95.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: JOÃO BATISTA MARQUESADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD (OAB GO037117)ADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772985, Subguia 120750 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
14/08/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772985, Subguia 5533628
-
08/08/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5772985 - R$ 230,00
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014925-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO BATISTA MARQUESADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD (OAB GO037117)ADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO BATISTA MARQUES em detrimento de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, na condição de consumidor, celebrou com a instituição requerida um contrato de empréstimo sob a modalidade de consignação em folha de pagamento.
Aduziu que, após o advento de sua aposentadoria, sobreveio uma falha sistêmica que obstou o regular desconto da parcela creditícia referente ao mês de novembro do ano de 2023.
Em decorrência direta e imediata dessa falha, que alega ser alheia à sua vontade e diligência, viu seu nome e seu cadastro de pessoa física serem injustamente maculados pela inscrição em órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa da ré.
Expôs o direito que entende aplicável à espécie e, ao final, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata exclusão da restrição creditícia.
No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito que deu azo à negativação, a repetição de qualquer valor eventualmente pago a maior e, por fim, a condenação da parte ré à reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou os documentos que reputou indispensáveis à comprovação de seu direito.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória (evento 13, DECDESPA1).
Contudo, em face de tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento para conceder a tutela de urgência requestada (processo 0007534-79.2024.8.27.2700/TJTO, evento 32, ACOR1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (evento 38, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede de questões preliminares, a carência da ação por falta de interesse de agir e a necessidade de denunciação da lide ao órgão pagador.
No mérito, defendeu a tese de que agiu em exercício regular de um direito, atribuindo a responsabilidade pela ausência de pagamento ao próprio autor ou a terceiros, e, por conseguinte, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém a tentativa de composição restou inexitosa (evento 42, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação no evento 41, PET1, rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou seu desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 53, PET1).
Em decisão saneadora (evento 56, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares e invertido o ônus da prova em favor do autor.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já coligida aos autos, mostrando-se despicienda a produção de outras provas e maduro o feito para a prolação de sentença de mérito.
As preliminares foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento do evento 56, DECDESPA1, de modo que passo a análise do mérito. 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a licitude da conduta da instituição financeira requerida ao inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento de uma parcela de empréstimo consignado, cuja falha no desconto automático é o epicentro do dissenso. É claro a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes.
O autor, na qualidade de destinatário final do serviço de crédito, e a ré, como fornecedora de tal serviço no mercado de consumo, enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conclusão dessa premissa é a aplicação do regime da responsabilidade civil objetiva, estatuído no artigo 14 do mesmo diploma do consumidor, segundo tal dispositivo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
A responsabilidade, aqui, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O serviço prestado pela ré não se resume à mera concessão do crédito, mas abrange toda a estrutura operacional que viabiliza a contratação e, crucialmente, a forma de adimplemento pactuada, qual seja, a consignação em folha de pagamento.
A segurança e a eficiência deste mecanismo de cobrança são parte integrante do serviço ofertado e do risco inerente à atividade empresarial.
Dessa forma, a modalidade de empréstimo consignado tem como sua principal característica e atrativo a comodidade e a certeza, para o consumidor, de que o pagamento das parcelas ocorrerá de forma automática, mediante desconto direto em sua fonte de renda.
Ao aderir a tal modalidade, o consumidor legitimamente confia que a instituição financeira e seus parceiros operacionais (como a fonte pagadora) diligenciarão para que os descontos ocorram tempestivamente.
No caso vertente, a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental robusta e idônea (evento 1, CHEQ4, p. 4), que a ausência de pagamento da parcela de novembro de 2023 não decorreu de sua culpa ou de insuficiência de margem consignável, mas de uma inequívoca falha no sistema de repasse.
A ré,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía, por força do artigo 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova já decretada.
Não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar o documento apresentado pelo autor ou de demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC.
A alegação genérica de que a culpa seria de terceiro não a exime de sua responsabilidade perante o consumidor, pois todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos. Consigna que A prova documental é robusta em favor do autor.
O documento da fonte pagadora (evento 1, CHEQ4) é claro ao demonstrar que a falha não ocorreu por insuficiência de margem consignável ou por qualquer ato do consumidor, mas sim por uma falha no próprio mecanismo de débito.
A responsabilidade pela operacionalização da cobrança, ainda que envolva terceiros (como o órgão pagador), integra o risco da atividade da instituição financeira.
As telas sistêmicas da ré apenas confirmam o inadimplemento, mas não elucidam a sua causa, sendo insuficientes para transferir a responsabilidade ao consumidor. Nesse diapasão, a falha na efetivação do desconto em folha de pagamento configura um defeito na prestação do serviço, um "fato do serviço" pelo qual a ré responde objetivamente.
Consequentemente, a mora não pode ser imputada ao consumidor.
Se não há mora do devedor, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito revela-se um ato manifestamente ilícito, que transborda os limites do exercício regular de um direito e ingressa no campo do abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Uma vez assentada a ilicitude da negativação, o dano moral é consequência inarredável.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial remansoso, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é da modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação.
O prejuízo é presumido, pois a simples mácula ao nome, à honra e à imagem do indivíduo, com o consequente abalo de seu crédito na praça, é suficiente para configurar a lesão a direito da personalidade e ensejar o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato"1.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
APELO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO.
DÍVIDA PROVENIENTE DE DÉBITOS VENCIDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, JÁ PAGA.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou cabalmente demonstrado nos autos que a Instituição Financeira, mesmo após o pagamento integral da dívida proveniente de cartão de crédito manteve, indevidamente, o nome do Apelado no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Não logrou êxito a Apelante em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prescreve o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, pois não comprovou a legitimidade da manutenção da negativação. 3.
O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação à vítima e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível de gravidade do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009542-02.2020.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/10/2021, DJe 10/11/2021 17:35:31) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tendo o banco demandado promovido indevidamente a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, responde ele pelos danos morais causados a anotada, os quais são de existência presumida (in re ipsa), prescindindo a produção de provas acerca de sua ocorrência, pois implica abalo à sua credibilidade. 2 - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. 3 - In casu, a quantia delineada em sentença - R$ 3.000,00 - destoa daquelas aplicadas por esta E. Corte de Justiça para casos de danos morais por inscrição indevida, por isto, torna-se necessária sua elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - Honorários advocatícios recursais fixados em 3% sobre o valor da condenação - art. 85, § 2º e 11 e do NCPC. 5 - Apelo conhecido e provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais comandos da sentença inalterados.
Decisão unânime.(APL 0027152-69.2018.827.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Jaqueline Adorno, Julgado em : 12/02/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. contrato realizado sem conhecimento da parte.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO Do REQUERENTE parcialmente PROVIDA. 1.
Em casos deste jaez, em que a parte alega fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica, compete à instituição financeira, pretensa credora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da contratação e, por consequência, a legalidade da cobrança e negativação realizadas, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de responder pelos danos causados ao consumidor. 2.
A indenização por danos morais é consequência lógica da responsabilidade civil ora reconhecida, tendo em vista que o nome do autor foi indevidamente negativado em decorrência de contrato inexistente, gerando constrangimento ao consumidor. 3.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando em conta as decisões desta Corte em casos análogos, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das peculiaridades do caso concreto, eis que além de restar comprovada a inexistência de contrato, a negativação indevida agravou ainda mais a extensão do dano. Precedentes desta Corte. 4.
Apelações conhecidas.
Recurso interposto pelo requerido não provido.
Recurso interposto pelo requerente parcialmente provido. (Apelação Cível 0000483-70.2019.8.27.2739, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/11/2020, DJe 02/12/2020 20:46:35). Sublinha-se que a indenização por dano moral tem a finalidade de compensar o lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis à requerida: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral e psicológica; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito; a não comprovação de graves prejuízos em concreto.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à requerida: a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; o desinteresse pela resolução da controvérsia na via extrajudicial.
Diante desses fatores, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento, para manter a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito aqui discutido; DECLARAR a inexistência da dívida cobrada referente ao mês de novembro de 2023.
DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome do Autor nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença.
CONDENAR a parte Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao zelo do profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/07/2025 16:36
Conclusão para julgamento
-
22/07/2025 23:21
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
11/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
09/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/03/2025 15:33
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
14/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 15:59
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
10/09/2024 19:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/08/2024 15:00. Refer. Evento 29
-
09/09/2024 15:19
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 12:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00075347920248272700/TJTO
-
29/08/2024 14:53
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 13:20
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/07/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2024 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/06/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/06/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2024 12:51
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/08/2024 15:00. Refer. Evento 18
-
11/06/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2024 13:52
Conclusão para decisão
-
20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/05/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/05/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/05/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/07/2024 13:30
-
02/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00075347920248272700/TJTO
-
25/04/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2024 15:15
Conclusão para despacho
-
25/04/2024 15:11
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 08:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/04/2024 17:23
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 17:22
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2024 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
18/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447993, Subguia 16845 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 155,00
-
18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447994, Subguia 16581 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 100,00
-
17/04/2024 15:52
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 17:52
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447994, Subguia 5394672
-
16/04/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447993, Subguia 5394671
-
16/04/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BATISTA MARQUES - Guia 5447994 - R$ 100,00
-
16/04/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BATISTA MARQUES - Guia 5447993 - R$ 155,00
-
16/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001225-21.2025.8.27.2728
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adriano Pereira Fernandes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 23:14
Processo nº 0028025-20.2024.8.27.2729
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Wilson Santos de Oliveira
Advogado: Eric Jose Migani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2024 17:01
Processo nº 0044117-73.2024.8.27.2729
Pre-Moldados de Concreto Gurupi LTDA - E...
Antonildes Gomes Ferreira Guimaraes
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 14:22
Processo nº 0001324-69.2025.8.27.2702
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Planet Perfumaria LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 10:14
Processo nº 0000749-90.2024.8.27.2736
Vilma das Neves Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 16:43