TJTO - 0011513-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011513-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004001-82.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: ESPIRITO SANTO SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FEIRAS LTDAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ESPÍRITO SANTO SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÕES DE FEIRAS EIRELI, contra decisão prolatada nos autos da Ação Monitória nº 0004001-82.2025.8.27.2731, ajuizada em desfavor de VINICIUS GOMES DE SOUSA BARROS.
A autora, ora agravante, ajuizou a demanda visando a cobrança de R$ 379.088,60 (trezentos e setenta e nove mil e oitenta e oito reais e sessenta centavos), representados por cheque do Banco Bradesco nº 001133, devolvido por ausência de fundos.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão contraria o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, pois deveria ter sido determinada a intimação para apresentação de documentos complementares antes do indeferimento do pedido.
Argumenta que apresentou toda a documentação necessária, incluindo extratos bancários que demonstram saldo devedor de R$ 303.110,99 (trezentos e três mil, cento e dez reais e noventa e nove centavos), comprovando a situação de dificuldade financeira.
Alega enfrentar grave crise financeira decorrente da grande inadimplência, inclusive mencionando que a demanda originária trata-se de tentativa de recuperação de crédito necessário à sua subsistência.
Sustenta que foram juntados extratos bancários, imposto de renda e certidões de demandas judiciais em seu desfavor, elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Defende que as despesas processuais totalizam R$ 15.094,46 (quinze mil e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), valor incompatível com sua atual situação financeira.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, postula pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Conforme relatado, a agravante pleiteia a suspensão da decisão recorrida, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
No que tange à benesse, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Ressalta-se que o benefício não está restritamente reservado àqueles que se intitulam "pobres na forma da lei", em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Especificamente quanto às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua atividade." Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, a agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais (custas + taxa judiciária), que perfazem a quantia de R$ 15.094,46 (quinze mil e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Após minuciosa análise dos documentos apresentados, consta dos autos o extrato bancário do SICOOB demonstrando que a empresa encerrou janeiro de 2025 com saldo devedor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), utilizando integralmente o limite do cheque especial empresarial, com saldo disponível zerado.
O extrato do Banco Bradesco revela situação ainda mais crítica, apresentando saldo negativo de R$ 1.223,13 (mil, duzentos e vinte e três reais e treze centavos), com histórico de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, especificamente o cheque nº 001214 no valor de R$ 478.040,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e quarenta reais) que foi devolvido duas vezes pelos motivos 11 e 12.
Particularmente relevante é o fato de que a agravante possui múltiplas ações judiciais em seu desfavor, conforme certidões apresentadas, totalizando valores superiores a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) em passivos judiciais, evidenciando grave comprometimento de sua capacidade financeira.
A documentação demonstra que, embora a empresa mantenha movimentação operacional, está enfrentando sérias dificuldades de liquidez, operando com contas no vermelho e limites bancários esgotados.
A movimentação elevada não significa necessariamente capacidade de pagamento, especialmente quando os recursos são imediatamente comprometidos com obrigações operacionais essenciais.
Nessa linha, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pagamento das despesas processuais de R$ 15.094,46 (quinze mil e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) comprometeria significativamente sua atividade empresarial, considerando sua atual situação de caixa.
Assim, diante dos documentos acostados, a princípio, a agravante logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais.
Convém pôr em relevo que estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destarte, por ora, afigura-se apropriada a concessão do benefício, posto ter demonstrado o direito à benesse.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, uma vez que a agravante enfrenta grave crise financeira, e o indeferimento da gratuidade impede o prosseguimento da ação monitória necessária para a recuperação de crédito essencial à sua subsistência empresarial.
Posto isso, concedo a antecipação de tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida, de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal e determinar desde logo a concessão da justiça gratuita à agravante na ação de origem.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 08:43
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESPIRITO SANTO SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FEIRAS LTDA - Guia 5392929 - R$ 160,00
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21/07/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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