TJTO - 0011784-36.2017.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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23/06/2025 14:28
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011784-36.2017.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011784-36.2017.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: RENACOR COMERCIO DE TINTAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por empresa executada, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do processo administrativo-tributário correspondente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito.
Sustenta o apelante que a decisão impugnada violou o princípio da congruência, por inovar na fundamentação ao julgar matérias não abrangidas no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0012608-51.2023.8.27.2700, que havia determinado a extinção da execução apenas em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da congruência pela sentença que julgou a exceção de pré-executividade com fundamento diverso do acórdão proferido em agravo de instrumento anterior; (ii) analisar a validade da intimação administrativa e da inscrição em dívida ativa diante da alegada ausência de esgotamento das formas ordinárias de notificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência (Código de Processo Civil, art. 460) impõe que o juiz decida nos limites do pedido formulado pelas partes, sem proferir decisão de natureza diversa ou além do requerido.
No caso concreto, não se verificou qualquer extrapolação dos limites da lide, tendo a sentença se restringido ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, que incluía expressamente o reconhecimento da nulidade da execução e da CDA.A análise da nulidade do processo administrativo-tributário e da CDA constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente do alcance do acórdão proferido no agravo de instrumento.
A sentença, portanto, ao tratar desses pontos, não inovou de forma indevida, mas apenas exerceu o controle jurisdicional sobre questões essenciais à validade da execução.A jurisprudência dominante, tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quanto do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a intimação por edital no âmbito administrativo é medida excepcional, exigindo prévio esgotamento das formas ordinárias de notificação pessoal.
Inexistente tal comprovação, resta configurada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do processo administrativo e da CDA dele decorrente.A ausência de intimação válida compromete a higidez do título executivo, tornando insubsistente a execução fiscal fundada em CDA viciada.
A constatação da tentativa única e frustrada de intimação via postal, seguida de edital sem demonstração de diligência exaustiva, viola o art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 e o art. 203 do Código Tributário Nacional, confirmando a correção da sentença apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência a sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, examina fundamentos conexos e constantes do pedido inicial, inclusive matérias de ordem pública, ainda que não expressamente tratadas em acórdão anterior.A intimação por edital no processo administrativo-tributário somente é válida se precedida da comprovação do esgotamento das formas ordinárias de notificação pessoal, conforme previsto na legislação estadual.A ausência de intimação válida no processo administrativo compromete a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, tornando-a nula de pleno direito, com a consequente extinção da execução fiscal fundada em título viciado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 460; Código Tributário Nacional (CTN), art. 203; Lei Estadual n.º 1.288/2001, art. 22.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp n. 2.309.145/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível n.º 5000359-23.2005.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18/12/2024; Apelação Cível n.º 0002036-02.2021.8.27.2734, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/12/2024; Apelação Cível n.º 0000072-52.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 29/01/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença questionada.
Honorários recursais de 5% (cinco por cento) em atenção ao disposto no art. 85 § 11 do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 723
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11/04/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/04/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 12:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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