TJTO - 0013325-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0013325-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MEIRE DALVA PAZ DOS SANTOSADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEIRE DALVA PAZ DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em contradição, por aplicar vedações legais próprias de obrigações de pagar a um pedido de obrigação de fazer (adequação da jornada de trabalho), e omissão, ao deixar de analisar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.490/2019 e o alegado perigo de dano à saúde da autora.
Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Tocantins (evento 42), defendendo a inexistência de vícios na decisão e a improcedência dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.
A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os requisitos da tutela de urgência, concluindo pela ausência de probabilidade do direito, considerando que a Lei Estadual nº 3.490/2019 não possui aplicação automática, exigindo ato administrativo formal de adesão ao regime de plantão, inexistente nos autos.
Além disso, reconheceu-se que o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) não se enquadra, de forma inequívoca, nas exceções previstas na legislação estadual para jornada especial.
De igual modo, foi fundamentado que o deferimento da medida pleiteada esgotaria o objeto da ação, o que não é admitido em tutela provisória contra a Fazenda Pública, à luz das Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92.
Quanto ao suposto risco à saúde da autora, a decisão expressamente ponderou a inexistência de urgência qualificada que justificasse a antecipação dos efeitos da sentença, sobretudo por se tratar de servidora pública estável, em regime funcional regular, e diante da ausência de elementos objetivos de comprometimento clínico que pudessem caracterizar risco de dano irreversível.
Detsa forma, observa-se que os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
A insatisfação com o resultado do julgamento, por si só, não autoriza sua oposição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2.
Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE conforme determina a decisão do evento 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:15
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 18:16
Conclusão para despacho
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15/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 12:35
Protocolizada Petição
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0013325-05.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: MEIRE DALVA PAZ DOS SANTOSADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
07/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/06/2025 17:13
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:09
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0013325-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MEIRE DALVA PAZ DOS SANTOSADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para que proceda ao pagamento das despesas judiciais (custas judiciais e taxa judiciária) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:28
Conclusão para despacho
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01/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 17:58
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:58
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEIRE DALVA PAZ DOS SANTOS - Guia 5686723 - R$ 7.911,38
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27/03/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEIRE DALVA PAZ DOS SANTOS - Guia 5686721 - R$ 3.474,55
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27/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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