TJTO - 0012009-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012009-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004864-15.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MIZAEL CAVALCANTE FILHOADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MIZAEL CAVALCANTE FILHO por inconformismo com o ato judicial que determinou sua intimação para comprovar a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos embargos originários, proferida pelo Juízo das Execuções Fiscais e da Saúde da Comarca de Palmas/TO, no evento 41, dos autos em epígrafe, movida contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Pugna pela concessão da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, pois o ato judicial impugnado somente determinou a intimação do embargante, ora agravante, para comprovar a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos embargos originários (evento 40 dos autos originários).
Vejam-se: Ante o exposto, considerando os fundamentos acima alinhavados, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80; Anoto que o descumprimento de alguma dessas determinações importará do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Neste contexto, observa-se que o referido despacho, por ora, não tem comando negativo, mas simplemente a determinação da intimação.
Caso o agravante não cumpra o despacho e o Juízo de origem venha a decidir pelas penalidades apontadas, neste momento que se abrirá ao agravante o prazo para recurso cabível, sob pena deste Juízo recursal se imiscuir em matéria que não foi devolvida a esta Corte. Por isso, pode-se afirmar que esse ato judicial não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (art. 203, § 2º, do CPC/2015), de natureza ordinatória, motivo pelo qual é irrecorrível segundo dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. 1 A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO OU DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ELEMENTOS NOVOS DE DISCUSSÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determinou a intimação da parte sem impor qualquer penalidade, tratando de ato judicial de conteúdo irrecorrível.2.
A ausência de elementos novos de discussão em agravo interno, obstando mudança da conclusão então encontrada, revela na necessidade de manter a decisão combatida.3.
Recurso admitido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008326-33.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 16:05:33) Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015,2 tendo em vista que não se trata de vício sanável.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, de plano, nos termos do art. 932, III, do NCPC.3 Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 2.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 12:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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28/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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