TJTO - 0011435-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011435-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000535-59.2025.8.27.2738/TO AGRAVANTE: HERNANEE SOUZA BORGESADVOGADO(A): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO032866)AGRAVANTE: MPH SERVICOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO032866)AGRAVADO: THOMAZ FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)AGRAVADO: DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIASADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)AGRAVADO: LEIZER APARECIDA FERREIRA BORGES CARIAS LTDAADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por HERNANEE SOUZA BORGES e MPH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIAS e LEIZER APARECIDA FERREIRA BORGES CARIAS LTDA.
O agravante insurge-se contra o a decisão que, determinou a averbação da existência da demanda judicial na matrícula nº 2001, Registro 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, referente à Fazenda Jatobá, objeto do litígio.
Nas razões recursais, em síntese, defende que a parte agravada não comprovou a existência de copropriedade sobre o imóvel, limitando-se a apresentar contrato particular de promessa de compra e venda e comprovantes de pagamento isolados, os quais não têm o condão de infirmar o título registrado em nome da empresa agravante, cuja aquisição se deu por meio de escritura pública lavrada e registrada regularmente.
Aduz que a decisão agravada vulnera os princípios da publicidade registral e da segurança jurídica, notadamente por não haver, no caso concreto, qualquer demonstração de risco iminente de dilapidação patrimonial ou de alienação do bem.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a prática do ato registral de averbação da existência da lide.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator do Agravo de Instrumento, ao recebê-lo, atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela recursal, desde que demonstrada, de plano, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, contudo, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Conforme consta da decisão impugnada, a medida deferida não afeta a titularidade registral do bem, tampouco impede sua alienação ou oneração.
A averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel tem caráter meramente informativo, não produzindo efeitos materiais imediatos sobre o direito de propriedade do agravante.
A providência liminar deferida tem por finalidade prevenir riscos ao resultado útil do processo, especialmente em hipóteses de disputa sobre a titularidade dominial, como se observa na presente demanda, em que há elementos que evidenciam a possibilidade de simulação no registro da escritura pública que excluiu um dos promitentes compradores.
O juiz singular, amparado em juízo de cognição sumária, reconheceu a existência de indícios suficientes da verossimilhança das alegações autorais, com base no contrato de promessa de compra e venda e nos comprovantes de pagamento acostados, os quais, juntos, perfazem valor superior a R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais), correspondente a cerca de 86% do valor total do negócio.
Importa frisar que a medida de averbação em questão encontra respaldo no artigo 167, inciso I, item 21, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), que permite a averbação de “outros atos relativos ao imóvel, que, por sua natureza, possam implicar constrição, limitação ou qualquer forma de restrição à livre disposição do bem”.
Tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, em consonância com os princípios da publicidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, os quais fundamentam o sistema registral e informam o processo civil contemporâneo.
Ainda que a hipótese dos autos não se refira a execução judicial, a lógica do art. 828 do Código de Processo Civil, que permite a averbação da existência de ação executiva na matrícula do bem, é extensível por analogia à presente demanda, dada sua função preventiva e de preservação da utilidade do processo.
A jurisprudência, inclusive, tem admitido a averbação da existência de ação judicial como medida prudente e reversível, compatível com o princípio da publicidade registral, sem necessidade de bloqueio ou indisponibilidade do bem, sendo suficiente a demonstração de probabilidade do direito e necessidade de resguardo da eficácia do provimento jurisdicional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTENCIA DA DEMANDA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
ARTS. 294 E 300, CPC/2015.
ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS.
ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
ARGUMENTOS DA AGRAVANTE QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA.
AVERBAÇÃO PREMONITORIA CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018505-86.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMANDA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes nos autos os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela de urgência detém, deve ser mantido o deferimento parcial da tutela de urgência em primeira instância.
O princípio da publicidade se destina a dar conhecimento a terceiros interessados, visando a proteger o adquirente de boa-fé, devendo ser, tão-somente, averbada no registro do imóvel a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros, que venham a negociar o bem, não havendo de se falar, por ora, em indisponibilidade do imóvel. “ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.079113-1/001, Relator(a): Des.(a) MARCO AURELIO FERENZINI , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022).
Assim, não há se falar em ilegalidade ou excesso por parte do magistrado singular, tampouco em violação à segurança jurídica, uma vez que a medida deferida respeita os critérios da proporcionalidade, da reversibilidade e da adequação, consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 08:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392868, Subguia 7303 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/07/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392868, Subguia 5377579
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18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HERNANEE SOUZA BORGES - Guia 5392868 - R$ 160,00
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18/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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