TJTO - 0001052-76.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001052-76.2025.8.27.2734/TO AUTOR: CLAUDIMAR PEREIRA SILVAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, verifica-se a existência de vício no valor atribuído à causa pelo autor na petição inicial.
Isso porque foi indicado o montante de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), valor que evidentemente não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida, qual seja, a prorrogação compulsória de contratos rurais, a revisão das respectivas cláusulas contratuais e a exibição de documentos.
Como se sabe, conforme dispõe o art. 290 do CPC, toda causa deve ter valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso dos autos, em que se pretende a prorrogação do vencimento de contratos rurais, a revisão de cláusulas contratuais (como encargos, juros e prazos) e a exibição de documentos essenciais à definição do débito, o valor atribuído à causa deve espelhar o conteúdo econômico imediato da demanda.
Logo, o valor da causa deve corresponder à soma do valor da dívida em aberto ou do contrato objeto da prorrogação compulsória, somado ao montante estimado da parte controversa relativa à revisão contratual, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, corrigindo o valor da causa, nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento da inicial. 1. Com a apresentação da emenda e a devida adequação do valor da causa, DETERMINO ao Cartório que proceda à retificação do valor constante na capa dos autos e, em seguida, remetam-se os autos à COJUN para elaboração do cálculo das custas remanescentes. 2. Com o retorno dos autos da COJUN, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária remanescente ou, se for o caso, requeira o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Estando tudo em ordem, voltem-me conclusos em localizador ‘inicial’ para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Peixe, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754977, Subguia 114057 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754976, Subguia 113905 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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18/07/2025 15:12
Protocolizada Petição
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18/07/2025 12:54
Conclusão para decisão
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17/07/2025 16:05
Protocolizada Petição
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16/07/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754977, Subguia 5524917
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15/07/2025 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754976, Subguia 5524915
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15/07/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIMAR PEREIRA SILVA - Guia 5754977 - R$ 50,00
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15/07/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIMAR PEREIRA SILVA - Guia 5754976 - R$ 142,00
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15/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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