TJTO - 0002440-72.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002440-72.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: NANAJHARA DAMASCENO ARBUÉSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por NANAJHARA DAMASCENO ARBUÉS em face do MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO.
Consta da inicial, em síntese, que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor LP – Nível III –– 20 horas, pleiteia a correção do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com a incidência do percentual correspondente sobre a carga horária efetivamente exercida de 40 (quarenta) horas semanais, e não sobre a carga horária do cargo de origem (20 horas), conforme atualmente adotado pela municipalidade.
Requereu, ainda, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória.
Com a petição inicial, foram juntados documentos no evento 1.
O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de hipossuficiência econômica da autora.
No mérito, sustentou que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no vencimento do cargo de origem, de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe a Lei n.º 037/1997, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miranorte–TO.
Aduz que o artigo 108 do referido estatuto não estabelece expressamente que o adicional será calculado com base na carga horária ampliada, mas sim sobre o vencimento do cargo efetivo, razão pela qual não haveria irregularidade no cálculo atualmente praticado.
Alega, ainda, que a ampliação da carga horária do servidor deu-se em caráter precário e por necessidade administrativa, sem gerar efeitos permanentes. Além disso, invoca a autonomia municipal e a discricionariedade administrativa (art. 30, I, da Constituição Federal), a impossibilidade de modificação da base de cálculo por decisão judicial (Súmula 339 do STF) e a impossibilidade de pagamento retroativo integral.
Por fim, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto n.º 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.
Conforme Termo de Audiência (evento 22), foi tentada a conciliação entre as partes, porém sem êxito.
Réplica apresentada no evento 26.
Ambas partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, I, do CPC. 1.1.
PRELIMINARES Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos estão devidamente expostos, sendo possível a ampla defesa e o contraditório.
Também não merece acolhimento a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.
Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente, com base nos documentos apresentados pela autora desta ação. 1.2.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Complementar Municipal n.º 035/1997, deve incidir sobre o vencimento proporcional à carga horária efetivamente desempenhada (40 horas semanais), ou apenas sobre o vencimento correspondente à carga horária original do cargo (20 horas semanais).
O Município de Miranorte–TO, ao instituir o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, por meio da Lei Complementar n.º 035/1997, estabeleceu o seguinte: Art. 108º Serão concedidos ao funcionário, por qüinqüênio efetivo no serviço público, adicionais correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do seu cargo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios. § 1º A gratificação adicional e devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º O funcionário que exercer, cumulativamente legal mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. § 3º Será computado, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado para o Município sob regime legislação trabalhista se o funcionário passar a exercer cargo público do Município.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao vínculo da parte autora com o Município de Miranorte–TO, o qual restou comprovado por meio dos demonstrativos financeiros juntados aos autos (evento 01, FINANC7), sendo, inclusive, reconhecido na contestação apresentada pela parte ré.
Também é incontroverso que a autora percebe atualmente o adicional por tempo de serviço, residindo à controvérsia apenas na base de cálculo utilizada: se limitada às 20 horas do cargo efetivo ou estendida às 40 horas efetivamente cumpridas.
O Município, em sede de contestação, sustentou que o art. 108 do Estatuto não prevê expressamente que o adicional incidiria sobre carga horária ampliada, devendo, portanto, incidir apenas sobre o vencimento correspondente à carga original do cargo (20h semanais).
Todavia, embora o dispositivo legal não explicite qual a base de cálculo — se o vencimento da carga originária ou o da carga ampliada —, constata-se, a partir dos demonstrativos financeiros juntados aos autos (evento 01, FINANC7)), que a autora, recebeu vencimentos proporcionais à jornada de 40 horas semanais, incluindo valor correspondente à ampliação da carga horária em mais 20 horas.
Nesse ponto, é importante destacar o disposto no art. 34, § 2º, da Lei Municipal n.º 356/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica: Art. 34 - O regime de trabalho do Profissional da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. [...] §2° - O Profissional do Magistério do quadro permanente e transitório, poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da U.
E. e interesse do professor em conformidade com a Secretaria Municipal da Educação.
Assim, ainda que o cargo da autora esteja formalmente vinculado a 20h semanais, o exercício efetivo de jornada superior encontra respaldo legal na norma municipal vigente.
Restou comprovado, nos autos, que durante o período em que o servidor exerceu carga horária de 40 horas semanais, o adicional por tempo de serviço foi calculado com base apenas na carga horária de 20 horas, conforme se depreende, por exemplo, do contracheque de outubro de 2021 (evento 01, FINANC7 – pag. 38).
Tal prática viola o princípio da legalidade, na medida em que desconsidera a jornada efetivamente desempenhada.
Diante disso, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço, calculadas com base no vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida (40h semanais), durante todo o período em que cumpriu tal jornada.
Por outro lado, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
As eventuais diferenças remuneratórias anteriores a esse período encontram-se alcançadas pela prescrição, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento das diferenças de adicional por tempo de serviço, calculado com base no vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida de 40 horas semanais, durante o período em que tal jornada foi cumprida, ou seja, conforme contracheques apresentados na inicial e apurados em fase de liquidação de sentença. b) CONDENAR o Município de Miranorte-TO ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos nas verbas remuneratórias pertinentes, a serem apuradas em liquidação de sentença, até o último mês em que a autora exerceu carga horária ampliada.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, RESOLVO o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, certifica-se e arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente. -
31/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/07/2025 12:51
Conclusão para julgamento
-
07/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
06/06/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
06/06/2025 12:29
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 21:51
Juntada - Certidão
-
29/04/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/04/2025 13:03
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
11/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2025 13:02
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 19:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/06/2025 13:30
-
25/03/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 09:43
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 17:05
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 10:04
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 09:36
Conclusão para decisão
-
22/02/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2025 18:36
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
21/02/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 21/02/2025 13:30. Refer. Evento 10
-
21/02/2025 12:09
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 21:42
Juntada - Certidão
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 11:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 16:44
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
05/02/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 16:43
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
05/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/02/2025 16:41
Lavrada Certidão
-
05/02/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/02/2025 13:30
-
16/12/2024 13:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
16/12/2024 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/12/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 13:44
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2024 09:56
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 08:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NANAJHARA DAMASCENO ARBUÉS - Guia 5606576 - R$ 684,10
-
18/11/2024 08:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NANAJHARA DAMASCENO ARBUÉS - Guia 5606575 - R$ 557,06
-
18/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000773-60.2023.8.27.2702
Maria Aurora Dias
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2023 10:57
Processo nº 0010258-53.2025.8.27.2722
Nereu de Oliveira Dantas
Assessoria Extrajudicial Solucao Finance...
Advogado: Carlos Alberto Santos Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 16:56
Processo nº 0000366-91.2024.8.27.2743
Ana Paula Candido da Paz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2024 14:45
Processo nº 0012008-66.2020.8.27.2722
Eleni Magalhaes Xavier
Alfa Logistica LTDA
Advogado: Lucianne de Oliveira Cortes Rodrigues Do...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 13:21
Processo nº 0002131-56.2021.8.27.2726
Leonardo Telleste Martins
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 15:56