TJTO - 0012011-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012011-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031496-20.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, em que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A execução fiscal originária foi ajuizada contra o banco agravante, com o objetivo de promover a cobrança de crédito não tributário, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº J-1600/2019.
No curso da execução, o agravante opôs Exceção de Pré-Executividade, sob a alegação de nulidade do título executivo pela ausência de identificação do processo administrativo que deu origem à dívida. Apontou excesso de execução. O Estado exequente, ora agravado, contestou as alegações, sustentando a legalidade da CDA e a inadequação da via eleita para discutir valores.
Decisão agravada: O juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a CDA apresenta os elementos mínimos exigidos pela legislação de regência (Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, e art. 202 do CTN), contendo, inclusive, menção ao processo administrativo n° 2019/2552/501662.
Rechaçou a alegação de excesso de execução, destacando que o bloqueio judicial se deu anos após o ajuizamento da execução, estando o valor atualizado.
Assentou ainda que a eventual divergência de valores deveria ser discutida por meio de embargos à execução, por demandar dilação probatória, sendo inadequada a exceção de pré-executividade para tal finalidade.
Razões do Agravante: Sustenta o banco agravante que a CDA que deu origem à execução fiscal é nula por não conter expressamente a referência ao processo administrativo que lhe deu origem, o que violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar o disposto nos artigos 2º, §5º, da LEF, e 202 do CTN.
Argumenta também haver excesso de execução, pois já houve bloqueio e levantamento judicial em valor superior ao exigido, apontando a quantia de R$ 62.844,92 ( sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) como realmente devida.
Requer, em sede de tutela provisória recursal, a suspensão da liberação de quaisquer valores superiores a este montante, especialmente os R$ 102.700,13 ( cento e dois mil, setecentos reais e treze centavos) autorizados judicialmente. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.1 Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber o agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No que se refere à probabilidade do direito, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das teses invocadas pelo Agravante.
A decisão agravada, com base nos autos originários, reconheceu que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos formais estabelecidos pela legislação de regência, notadamente quanto à individualização do crédito, identificação do devedor e vinculação ao processo administrativo de origem.2 Conforme assinalado, consta na CDA a referência aos autos n.º 2019/2552/501662, suficiente à aferição da origem e natureza do débito e, por conseguinte, ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte agravante.
Ainda que se reconheça a possibilidade de controle judicial sobre a higidez formal do título executivo, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no presente caso, e nem é possivel de ser realizada na via estreita da exceção de pre-executividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS DE VALIDADE.
PREENCHIMENTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.Constando do teor da CDA o nome do devedor, a origem da dívida, o valor originário, os encargos aplicados e o respectivo termo inicial, o número do processo administrativo de que se originou, há de se rejeitar a alegação de nulidade do título executivo, uma vez que preenchidos todos os requisitos dispostos no artigo 2º, § 5º, da Lei no 6.830, de 1980.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
NOME CONSTANTE NA CDA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2.1.
Trata-se de posicionamento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a noção de que somente é cabível exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória, ou seja, referente às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, sendo os embargos à execução o meio de defesa próprio de defesa da execução fiscal.2.2.
Não se admite exceção de pré-executividade em execução fiscal quanto manejada por sócio, cujo nome consta da certidão de dívida ativa.2.3.
Constante o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabem a estes o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, discussão essa que, por demandar prova, deve ser promovida por meio dos Embargos à Execução. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007519-13.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:59) Quanto à alegação de excesso de execução, a divergência sobre os valores exigidos, diante da ausência de impugnação técnica estruturada e da planilha unilateralmente apresentada pelo agravante, demanda, inevitavelmente, dilação probatória.
Importa ressaltar, que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para alegações que não demandem dilação probatória e sejam cognoscíveis de ofício pelo juízo (Súmula 393/STJ).3 A alegação de excesso de execução, depende de exame de provas e deve ser arguida em sede de embargos à execução.
Nesse sentido: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto por CIASPREV contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de ação revisional, sob a alegação de excesso de execução.
O Agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando nulidade por desrespeito ao cálculo exequendo e invocando o Tema 988 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução pode ser examinada por exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para alegações que não demandem dilação probatória e sejam cognoscíveis de ofício pelo juízo (Súmula 393/STJ).
A alegação de excesso de execução, quando necessita de provas, deve ser arguida em sede de embargos à execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "A alegação de excesso de execução, quando demandar dilação probatória, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Súmula 393/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016274-26.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:22) Sob essa ótica, a probabilidade do direito, necessária à concessão da medida pleiteada, não se encontra suficientemente caracterizada.
No tocante ao perigo de dano, ainda que o agravante alegue risco na liberação indevida de valores, a concessão da tutela provisória recursal exige a presença simultânea dos dois requisitos legais, o que não se verifica.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. 1.
Evento 1 do presente recurso. 2.
Evento 1 dos autos originários. 3.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilaçãoprobatória. -
31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 12:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/07/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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