TJTO - 0034688-19.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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01/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0034688-19.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.AADVOGADO(A): FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB TO009723)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB DF035306)RÉU: GUILHERME SILVA REGOADVOGADO(A): NATHANAEL LIMA LACERDA (OAB GO012809)RÉU: EQUILIBRIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): NATHANAEL LIMA LACERDA (OAB GO012809) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A., em face de Guilherme Silva Rego e Equilíbrio Consultoria Imobiliária Ltda., todos qualificados no processo.
A autora alegou que disponibilizou recursos financeiros à empresa Palmas 51 Incorporadora SPE Ltda., destinados ao empreendimento denominado “Skyline Residence”, recebendo, como garantia fiduciária, a unidade 1902, objeto da matrícula nº 148.950, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
Em virtude do inadimplemento contratual da fiduciante, foi promovido o regular procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora, com averbação realizada em 08/06/2022.
Apesar da consolidação e da subsequente imissão formal na posse (ocorrida em 06/12/2022), constatou-se a ocupação indevida do bem por terceiros, em 22/12/2022.
Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração liminar na posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a consequente desocupação forçada do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação.
Com a inicial vieram documentos (evento 01).
Determinada a emenda à inicial (evento 10), a parte autora apresentou emenda no evento 13.
Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação prévia (evento 15).
O pedido de tutela provisória foi deferido (evento 45).
Designada audiência de conciliação (evento 55), as partes não conciliaram (evento 65).
Os réus, por sua vez, apresentaram contestação (evento 67), arguindo preliminarmente a inadequação do valor da causa e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, alegaram posse legítima da requerida Equilíbrio Consultoria Imobiliária Ltda., com fundamento em contrato firmado anteriormente à constituição da garantia fiduciária, invocando a Súmula 308 do STJ e a suposta má-fé da autora.
Com a contestação vieram documentos (evento 67).
A parte autora apresentou réplica (evento 70). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria unicamente de direito e fundada em provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1.
Da ausência injustificada à audiência de conciliação Conforme art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa.
O requerido Guilherme Silva Rego foi regularmente intimado da audiência de conciliação (evento 59), com a antecedência legal mínima, e, mesmo assim, ausentou-se injustificadamente, sem apresentar qualquer causa legal para sua ausência.
Tal conduta viola o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e justifica a aplicação da sanção legal. 2.2.
Da preliminar de inadequação do valor da causa A tese de que o valor da causa não corresponde ao real conteúdo econômico da demanda não prospera.
A presente ação tem natureza possessória, e conforme dispõe o art. 292, § 2º, do CPC, deve o valor da causa corresponder ao proveito econômico imediato buscado, que, no caso, é a desocupação do imóvel e não a propriedade do bem.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
Determinação de emenda para que o valor da causa corresponda ao valor venal do imóvel .
Inadmissibilidade.
Na ação possessória o benefício patrimonial pretendido não corresponde ao valor do imóvel objeto da lide, já que não há discussão acerca do domínio / propriedade da coisa.
Ausência, ademais, de previsão legal acerca do valor que deve ser atribuído a causas dessa natureza, ante ao silêncio do artigo 292, do Código de Processo Civil, nesse aspecto.
Valor da causa que deverá ser dado por estimativa e, à mingua de critério legal ou de elementos que permitam a quantificação do proveito econômico buscado na demanda, deve prevalecer aquele atribuído à causa pelo agravante .
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20859654320228260000 SP 2085965-43.2022 .8.26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3.
Da alegação de impossibilidade jurídica do pedido A parte requerida suscita, em sede preliminar, a suposta impossibilidade jurídica do pedido de reintegração de posse formulado por Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A., sob o argumento de que a autora não teria requerido, na petição inicial, a desconstituição da relação jurídica existente entre os demandados Equilíbrio Consultoria Imobiliária Ltda. e Palmas 51 Incorporadora SPE Ltda., a qual, segundo os réus, configuraria condição indispensável ao exercício da pretensão possessória.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito da ação, razão pela qual será com ele analisada.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, importa esclarecer que, nas ações possessórias, discute-se a posse, e não a propriedade do bem.
Eventuais controvérsias acerca da titularidade dominial ou da validade de negócios jurídicos que visem à aquisição da propriedade devem ser veiculadas por meio de ações próprias, não sendo objeto de cognição da presente demanda possessória.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho (...).” O artigo 560 do Código de Processo Civil, por sua vez, reforça: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho” Quanto ao argumento de que a procedência do pedido possessório estaria condicionada à prévia anulação da relação contratual firmada entre a requerida EQUILÍBRIO e a PALMAS 51, impende ressaltar que a ação possessória visa à proteção da posse de fato, e não à definição de titularidade dominial ou validade de negócios jurídicos celebrados por terceiros.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA .
CONTRATO DE PERMUTA.
IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em ações possessórias, o objeto da discussão é o direito de posse e não o direito de propriedade .
O título de domínio é irrelevante para a concessão de proteção possessória, salvo se a disputa estiver fundada na titularidade do domínio (Súmula 487 do STF). 2.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em ações possessórias, não se discute o domínio, mas sim a posse sobre o bem.
Assim, o contrato de permuta apresentado pelos apelantes não tem validade para fins de comprovação da posse ou de afastamento da posse dos apelados . 3.
O exercício efetivo da posse sobre o imóvel depende da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, até porque posse é matéria fática e não meramente jurídica, como o é a propriedade. 4.
Os documentos apresentados pelos apelantes, incluindo contrato de permuta, ata notarial e boletins de ocorrência, não são suficientes para afastar a comprovação da posse pelos apelados e não comprovam a posse legítima dos apelantes . 5.
Restando demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para proteção possessória — a posse, a turbação e a continuidade da posse —, mantém-se a decisão de primeiro grau que deferiu a proteção possessória aos apelados. 6 .
Recurso improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00033483920208080030, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, a controvérsia central consiste em verificar se a Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A., na qualidade de credora fiduciária, faz jus à reintegração da posse do imóvel, frente à resistência dos ocupantes Guilherme Silva Rego e Equilíbrio Consultoria Imobiliária Ltda., os quais alegam titularidade derivada de contratos anteriores e decisão judicial pretérita.
A alienação fiduciária de bem imóvel está regulada pela Lei nº 9.514/1997.
O artigo 26 dispõe sobre o procedimento de consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento do fiduciante.
Já o artigo 30 prescreve que é assegurado ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, com base no disposto no artigo 26 da mesma lei.
Constata-se dos autos que a autora comprovou o inadimplemento contratual da fiduciante e a regular consolidação da propriedade fiduciária em 08/06/2022, conforme Certidão de Matrícula nº 148.950.
Também demonstrou a ocupação indevida do bem por terceiros, sem a sua anuência, conforme vídeos anexados no evento 01.
Restam então preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.
Ainda que os réus sustentem a existência de sentença judicial que lhes reconheça o direito à titularidade do bem, extrai-se da decisão proferida nos autos da ação nº 0029219-31.2019.8.27.2729, que ali se impôs a obrigação de regularização documental à incorporadora Palmas 51, sem transferência formal da propriedade à Equilíbrio Consultoria Imobiliária Ltda.
Tal fato não é suficiente para invalidar a consolidação da propriedade fiduciária realizada em favor da Bancorbrás, tampouco obsta o exercício possessório legítimo.
Importante destacar que, houve anuência expressa da requerida Equilíbrio Consultoria Imobilária Ltda. quanto à possibilidade de vinculação fiduciária das unidades objeto da presente demanda.
Com efeito, conforme se depreende da cláusula sexta do Termo de Aditivo do contrato acostado no evento 67 - ANEXO3, firmado entre a Equilíbrio e a Palmas 51 Incorporadora SPE Ltda., restou convencionado o seguinte: “A PROPRIETÁRIA/PERMUTANTE concorda que a INCORPORADORA/PERMUTANTE poderá buscar perante agente financeiro, financiamento de obra para construção do empreendimento a ser edificado no Lote 18-B, da Quadra ARSE 51, matriculado no CRI de Palmas - TO sob o n°. 118.075, podendo ainda, vincular todas as unidades do empreendimento através de hipoteca em favor do agente financeiro, inclusive as unidades da presente permuta.” A redação contratual é categórica ao permitir expressamente que todas as unidades do empreendimento — inclusive aquelas objeto do ajuste de permuta com a ré Equilíbrio — fossem oneradas em garantia real fiduciária perante agente financeiro, como veio a ocorrer.
Assim, afasta-se qualquer alegação de surpresa, fraude ou ausência de ciência acerca da estrutura de financiamento adotada pela incorporadora.
Aliado a isso, conforme se verifica do ANEXO2 do evento 70, na decisão proferida nos embargos de declaração opostos à sentença nos autos nº 0029219-31.2019.8.27.2729, o próprio Juízo que apreciou a controvérsia obrigacional reconheceu que a transferência das unidades à Equilíbrio estava condicionada à regularização da situação registral e à quitação das dívidas incidentes sobre os imóveis.
Vejamos: “Isso porque a sentença, ao condenar o autor Palmas 51 Incorporadora SPE Ltda ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das unidades ao requerido/reconvinte Equilíbrio Consultoria Imobiliária Ltda., determinou àquele que ele deveria ‘providenciar toda a documentação necessária para viabilizar a transferência dos bens’, ou seja, deve o autor/reconvindo regularizar as unidades e adotar todas as providências cabíveis para que elas possam ser transferidas sem qualquer impedimento, o que abarca o pagamento de eventuais dívidas sobre os imóveis, inclusive fiduciárias.” Tal fundamentação reforça que não houve transferência da titularidade plena das unidades à Equilíbrio, tampouco limitação à eficácia da consolidação fiduciária operada em favor da Bancorbrás.
Pelo contrário, a decisão judicial obrigou a incorporadora apenas a adotar medidas administrativas e registrais para viabilizar eventual futura transferência, o que dependeria da quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária.
Portanto, não se verifica qualquer direito possessório ou dominial atual da ré Equilíbrio que possa ser oposto à autora, de modo que permanece hígido e eficaz o direito da Bancorbrás à reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
Ressalte-se, ademais, que a alienação fiduciária não se submete às regras da Súmula 308 do STJ, conforme entendimento recente da Quarta Turma daquela Corte: CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA N. 308 DO STJ .
INAPLICABILIDADE.
RATIO DECIDENDI.
SIMILARIDADE NORMATIVA.
HIPOTECA .
INEXISTÊNCIA.
VENDA A NON DOMINO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITO .
DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INEFICÁCIA.
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO .
RECURSO PROVIDO. 1.
Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária . 2.
A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis.
Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário . 3.
Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante.
Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário.3 .1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4.
Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida .
A Súmula n. 308 do STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação.4.1 .
O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações . 5.
Recurso especial provido para julgar improcedente ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária. (STJ - REsp: 00000000000002130141 RS 2019/0307774-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/05/2025) – destaquei.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da legitimidade possessória da autora e a procedência da pretensão de reintegração de posse.
Ainda, é cabível o arbitramento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97.
A jurisprudência não diverge: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 37-A DA LEI N . 9.514/97.
PERCENTUAL EXPRESSO EM LEI.
SENTENÇA REFORMADA . 1.A taxa de ocupação do imóvel é devida a partir da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário até a data da imissão na posse, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, nos exatos termos do art. 37-A da Lei n. 9 .514/97.2.Não é cabível, sob os argumentos genéricos de razoabilidade e vedação de enriquecimento ilícito, a redução do percentual da taxa de ocupação para 0,5% (meio por cento), sob pena de afronta à expressa previsão legal.3 .A disposição legal cuida expressamente da consequência jurídica aplicável às hipóteses de ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante, não se admitindo flexibilização a critério do julgador.4.Ante o provimento do apelo, é incomportável a majoração da verba honorária.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 53048616020198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, não se verifica litigância de má-fé por parte da autora.
Esta atuou amparada nos documentos que instruem a petição inicial, especialmente na certidão da matrícula do imóvel, que comprova a averbação da consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente imissão na posse.
Não há, nos autos, quaisquer elementos que evidenciem conduta processual temerária ou desleal, tampouco se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A alegação de que a alienação fiduciária seria nula por configurar estelionato, nos termos do art. 171, §2º, I, do Código Penal, não encontra respaldo nas provas produzidas neste feito.
Embora a ausência de decisão penal condenatória não impeça, por si só, o reconhecimento de um vício civil com base nos fatos, a parte que alega a nulidade não se desincumbiu do ônus de provar a alegada fraude ou a má-fé da adquirente.
Ademais, a consolidação da propriedade deu-se de forma regular, com base em registro imobiliário idôneo, conferindo presunção de boa-fé à adquirente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na matrícula nº 148.950 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO (unidade 1902 do Edifício Skyline), compelindo os réus à desocupação do bem; b) Condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% (um por cento) do valor do imóvel avaliado em R$ 765.153,42 (setecentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), devida desde 22/12/2022 – data de conhecimento do esbulho - até a efetiva desocupação, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação desta sentença.
Em caso de descumprimento, autorizo desde já a desocupação forçada, com uso moderado da força e apoio policial, a ser cumprida por dois oficiais de justiça.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Aplico ao requerido Guilherme Silva Rego a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, § 8º do CPC), valor que será revertido em favor do Estado do Tocantins.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/07/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
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13/06/2025 15:55
Conclusão para decisão
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13/06/2025 15:50
Juntada - Informações
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04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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04/06/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 09:14
Protocolizada Petição
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22/05/2025 15:22
Conclusão para despacho
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14/05/2025 11:42
Protocolizada Petição
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01/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/04/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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24/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:59
Protocolizada Petição
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29/01/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/01/2025 16:11
Audiência - de Justificação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/01/2025 15:30. Refer. Evento 56
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28/01/2025 20:14
Juntada - Certidão
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20/01/2025 15:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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08/11/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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11/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 13:03
Audiência - de Justificação - redesignada - meio eletrônico
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09/10/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 16:21
Conclusão para despacho
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20/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2024 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514748, Subguia 35410 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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17/07/2024 18:22
Protocolizada Petição
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17/07/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00125553620248272700/TJTO
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15/07/2024 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514748, Subguia 5419013
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15/07/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - Guia 5514748 - R$ 48,00
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2024 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 16:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/04/2024 10:34
Protocolizada Petição
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02/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2024 13:22
Conclusão para despacho
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27/03/2024 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCAS SILVA REGO - EXCLUÍDA
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27/03/2024 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUANA REIS - EXCLUÍDA
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27/03/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 12:34
Protocolizada Petição
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19/03/2024 13:04
Protocolizada Petição
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/03/2024 13:12
Conclusão para despacho
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08/03/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/03/2024 20:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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04/03/2024 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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04/03/2024 15:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 21:53
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2024 10:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/01/2024 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2024 15:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
25/01/2024 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2024 12:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/01/2024 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
25/01/2024 12:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/01/2024 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2024 12:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/01/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:03
Audiência - de Justificação - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 26/03/2024 17:00
-
24/01/2024 16:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DESCONHECIDO - EXCLUÍDA
-
23/01/2024 18:07
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
22/01/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
16/01/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2023 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 17:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/11/2023 16:21
Conclusão para decisão
-
21/09/2023 16:45
Protocolizada Petição
-
20/09/2023 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2023 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2023 13:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/09/2023 16:05
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2023 14:19
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 14:19
Processo Corretamente Autuado
-
04/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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