TJTO - 0003573-87.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003573-87.2022.8.27.2737/TO IMPETRANTE: V.
M.
LOCACOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por V.
M.
LOCACOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, contra ato da PREGOEIRA - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS - SANTA RITA DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, entidade de direito público.
A Impetrante narra ter participado da licitação na modalidade Tomada de Preços nº 003/2022 (Processo Administrativo nº 017/2022), conduzida pelo Município de Santa Rita do Tocantins, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para execução de obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, sinalização viária e calçadas no Município.
Informa que, na sessão de abertura e julgamento, realizada em 06 de abril de 2022, foi inabilitada pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) sob a alegação de que teria apresentado uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT) "ADULTERADA".
Aduz que seu recurso administrativo contra a decisão de inabilitação foi improvido, tendo sido considerado intempestivo pela CPL, que também ameaçou comunicar o Ministério Público para apurar o crime de falsificação.
A Impetrante argumenta que a decisão da CPL configura formalismo exacerbado, defendendo a validade de sua CNDT (nº 242949/2022), cuja divergência de um dia na data de validade (apresentada com validade até 03/07/2022 e verificada no site do TST com validade até 04/07/2022) foi esclarecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como decorrente de uma correção sistêmica, com ambas as certidões sendo consideradas válidas.
Sustenta que, mesmo recorrendo tempestivamente para justificar o equivoco da CPL, esta contabilizou erroneamente o prazo recursal e declarou a Impetrante como definitivamente inabilitada.
Requer, liminarmente, o afastamento do ato de inabilitação e a suspensão dos atos administrativos subsequentes.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a anulação do ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora, garantindo a aceitação de sua documentação e declarando-a vencedora do certame.
Adicionalmente, requer a retratação pública e de ampla acesso da Autoridade Coatora sobre a acusação de crime inexistente, bem como a intimação do Ministério Público.
Com a inicial vieram documentos.
O Município de Santa Rita do Tocantins apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da liminar (Evento 11, PET1).
Alegou que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo, portanto, incabível.
Afirmou que houve perda do objeto, uma vez que a sessão de abertura das propostas da licitação ocorreu em 06 de maio de 2022, antes da impetração do mandado de segurança em 12 de maio de 2022.
Contestou a tempestividade do recurso administrativo da Impetrante, argumentando que, intimada em 06/04/2022, o prazo de cinco dias úteis para recurso findaria em 13/04/2022, anterior ao feriado de Semana Santa, tornando o protocolo em 18/04/2022 intempestivo.
Manteve a alegação de que a CNDT apresentada possuía data de validade divergente daquela constante no site do TST. O pedido liminar da Impetrante foi indeferido.
O Magistrado fundamentou que os pedidos liminares se confundiam com o mérito, que o recurso administrativo da Impetrante não havia sido tempestivo, e que não havia risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (Evento 19, DECDESPA1).
Em 18 de janeiro de 2023, o Município de Santa Rita do Tocantins apresentou nova petição, informando que o objeto da licitação, a obra de engenharia, encontrava-se em fase final de acabamento, conforme contrato e medições.
Sustentou, por isso, a perda superveniente do objeto da demanda (Evento 25, PET1).
O Ministério Público apresentou parecer consignando que a Impetrante comprovou não ter havido adulteração na CNDT (conforme e-mail do TST, Evento 1, EMAIL19), mas ratificou que o recurso administrativo foi intempestivo, pois a intimação se deu em 06/04/2022 e a interposição em 18/04/2022.
O MP concluiu pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão de o processo licitatório ter sido finalizado em maio de 2022 e a obra já estar em fase de acabamento, com contrato assinado com a empresa Pavimento Engenharia LTDA em 23/05/2022 (Evento 29, MANIF1).
A Impetrante se manifestou, reiterando que o mandamus buscava afastar o ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora e, principalmente, a retratação pública e de amplo acesso sobre a acusação de ter cometido crime que não existiu, já que a inexistência do delito foi comprovada (Evento 35, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos para o NACOM, para julgamento. É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder. A presente demanda foi impetrada com o objetivo principal de anular o ato administrativo de inabilitação da Impetrante no procedimento licitatório Tomada de Preços nº 003/2022, reintegrando-a no certame e, secundariamente, buscando a retratação pública da Autoridade Coatora quanto à acusação de falsidade documental.
No caso, verifica-se que não houve ilegalidade ou abuso de poder a ensejar o provimento do writ. É fundamental esclarecer o contexto da decisão da Comissão de Licitação: a Comissão, ao constatar divergência na certidão apresentada em 06 de abril de 2022, por meio de seus sistemas de verificação de autenticidade, agiu em conformidade com o dever de fiscalizar a regularidade dos documentos.
Tal divergência, à época da análise, configurava um indício de falso documental, justificando a inabilitação.
Ocorre que o esclarecimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o erro sistêmico que gerou a discrepância na data de validade da CNDT e a validação de ambas as certidões apenas veio à tona posteriormente, em 09 de maio de 2022, conforme e-mail apresentado pela própria Impetrante (Evento 1, EMAIL19).
Desse modo, o ato administrativo de inabilitação, praticado em 06 de abril de 2022, não configurou ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade Coatora, mas sim uma ação pautada nas informações e ferramentas disponíveis no momento, buscando resguardar a lisura do certame.
Além do mais, cumpre registrar que a tese da Impetrante sobre a tempestividade do recurso administrativo não prospera.
Conforme afirma a própria Impetrante, esta foi intimada para recorrer em 06 de abril de 2022 (Evento 1, INIC1, Página 10). De acordo com os artigos 109, inciso I, alínea "a", e 110 da Lei nº 8.666/93, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso administrativo exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento, e considera apenas os dias de expediente.
A contagem revela que o prazo final para o recurso era 13 de abril de 2022 (quinta-feira, 5º dia útil), enquanto o recurso administrativo foi efetivamente enviado apenas em 18 de abril de 2022 (Evento 1, EMAIL12; Evento 1, REC13).
O feriado da Semana Santa, alegado pela Impetrante para justificar a extensão do prazo, teve início em 14 de abril de 2022, ou seja, após o término do prazo recursal, o que torna a interposição intempestiva e legítima a decisão administrativa que não o conheceu por este motivo.
A ausência de tempestividade do recurso administrativo corrobora a falta de direito líquido e certo da Impetrante à análise de mérito do ato de inabilitação naquele momento processual administrativo.
Não bastasse, vê-se que o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 003/2022, ao qual a Impetrante buscava ser reintegrada, já se encerrou.
Conforme Ata da Comissão Permanente, a sessão de abertura das propostas ocorreu em 06 de maio de 2022 (Evento 11, ATA5). Mais do que isso, o Município de Santa Rita do Tocantins demonstrou que o procedimento licitatório foi integralmente finalizado, culminando na celebração de contrato com a empresa P.O.
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (Evento 25, CONTR2) e na emissão da Ordem de Serviço nº 007/2022 em 23 de maio de 2022 (Evento 25, ORD_SERV3).
E as fotografias acostadas no Evento 25, RELT4, RELT5, RELT6 confirmam que a obra estava, à época, em fase de execução.
Diante deste cenário fático consolidado, o provimento jurisdicional que visava à reintegração da Impetrante naquele certame específico tornou-se inócuo.
A finalidade precípua do Mandado de Segurança, que é anular o ato tido como ilegal para permitir a participação da Impetrante na licitação, não pode mais ser alcançada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação quando o direito material que se pretende resguardar já não pode ser satisfeito, por fato alheio à vontade das partes ou à prestação jurisdicional.
Por fim, no que tange ao pedido de retratação pública e de amplo acesso da Autoridade Coatora, verifica-se a inadequação da via mandamental para tal finalidade.
O Mandado de Segurança possui rito sumário e cognição limitada, sendo apto a corrigir atos ilegais ou abusivos que afetem direito líquido e certo, cuja comprovação se dê de plano.
Pedidos de natureza declaratória, ou que busquem reparação por supostos danos à honra ou imagem, exigem dilação probatória e, por conseguinte, devem ser veiculados por meio de ações ordinárias próprias.
A pretensão de compelir a Autoridade Coatora a uma retratação pública não se enquadra nos contornos do Mandado de Segurança e não constitui direito líquido e certo passível de ser amparado por esta via processual específica.
Tal pretensão, se persistir, deve ser deduzido em via processual adequada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas processuais pela Impetrante. Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 30/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
31/07/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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07/04/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 09:24
Protocolizada Petição
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14/01/2025 09:24
Protocolizada Petição
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19/12/2024 17:26
Conclusão para despacho
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29/11/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 10:31
Despacho - Mero expediente
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12/12/2023 13:54
Conclusão para despacho
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25/09/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 18:23
Despacho - Mero expediente
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05/06/2023 15:45
Conclusão para despacho
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07/03/2023 09:19
Protocolizada Petição
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07/03/2023 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/01/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2022 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 15:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/11/2022 09:10
Protocolizada Petição
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02/08/2022 13:59
Conclusão para despacho
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06/07/2022 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2022 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2022 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 15:17
Despacho - Mero expediente
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30/05/2022 09:38
Conclusão para despacho
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29/05/2022 15:34
Protocolizada Petição
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26/05/2022 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
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26/05/2022 14:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/05/2022 12:54
Protocolizada Petição
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20/05/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
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20/05/2022 14:12
Expedido Mandado
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18/05/2022 15:07
Despacho - Mero expediente
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16/05/2022 15:05
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2022 13:30
Conclusão para despacho
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12/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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