TJTO - 0011930-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011930-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008301-40.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ANTONIO FEITOSA SANTOSADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)AGRAVADO: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) DECISÃO Antonio Feitosa Santos interpõe agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Real Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alega que o contrato que serve de base à execução não consubstancia título executivo exigível, porquanto firmado em contexto de loteamento clandestino e irregular, sem o cumprimento das obrigações de infraestrutura prometidas pela empresa loteadora.
Sustenta que o loteamento encontra-se em manifesta desconformidade com os artigos 2º e 12 da Lei n. 6.766/79, pois não houve a devida regularização junto aos órgãos competentes, tampouco foram implantadas as obras básicas previstas contratualmente, como rede de esgotamento sanitário, fornecimento de água potável, pavimentação, iluminação pública e demais estruturas essenciais à urbanização do local.
Defende que, em razão do inadimplemento substancial da empresa vendedora, encontra-se amparado pelo artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção de contrato não cumprido, suspendendo a exigibilidade das prestações avençadas.
Afirma que as alegações formuladas encontram respaldo em documentos suficientes, especialmente laudos técnicos que atestam a precariedade do fornecimento de água e a inexistência de regularidade urbanística do empreendimento. Aduz, ainda, que não se faz necessária dilação probatória, pois os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a ausência de título executivo.
Argumenta que a execução deve ser extinta por inexigibilidade do crédito ou, alternativamente, suspensa até o julgamento da ação revisional de contrato já ajuizada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a execução até o julgamento final do recurso.
No mérito pugna pela declaração de nulidade do título executivo e a extinção do processo de execução. É o relatório.
Decido.
O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A conjugação desses dois pressupostos – risco de dano e probabilidade de êxito – é indispensável à concessão da medida pleiteada.
A argumentação do agravante quanto à irregularidade urbanística do loteamento e à ausência de infraestrutura essencial são matérias que, embora relevantes, exigem dilação probatória para sua completa aferição. A constatação da suposta inexecução de cláusulas contratuais pela parte credora não se mostra passível de apuração imediata e de plano, uma vez que depende da análise de laudos técnicos, inspeções in loco e outros elementos probatórios cuja produção é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
A jurisprudência deste Tribunal admite o uso da exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
O inadimplemento contratual que comprometa a exigibilidade do título, por demandar instrução, deve ser veiculado por meio de embargos à execução.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ARGUMENTOS CONCERNENTES NA INÉPCIA DA INICIAL, A AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS E A INCIDÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA EM EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTOS E DEBATE INÁBIL FACE A LIMITAÇÃO DO INSTRUMENTO DE DEFESA INCIDENTAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA - EXECUTADA NÃO PROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória; situação não verificada no caso dos autos, ao passo que, o enfrentamento acerca da: inépcia da inicial, a ausência de descrição dos débitos, a ilegalidade da cobrança de honorários e a incidência abusiva de encargos sobre a dívida em execução; depende da análise de requisitos extrínsecos, os quais não seriam oponíveis ante a necessidade de dilação probatória em contraponto a limitação do instrumento de defesa incidental.I.
CASO EM EXAME2. autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cotas Condominiais, que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, fundada em inépcia da inicial, ausência de descrição dos débitos, ilegalidade da cobrança de honorários e abusividade dos encargos.
O magistrado de primeiro grau entendeu que tais matérias não se enquadram como de ordem pública, aptas ao conhecimento de ofício, nos termos da Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se as alegações apresentadas na Exceção de Pré-Executividade preenchem os requisitos para serem conhecidas pelo juízo;(ii) verificar se a decisão de primeiro grau, que indeferiu a análise do incidente, merece reforma.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de uso excepcional, admitido exclusivamente para matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.5.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade deve ser acompanhada de prova pré-constituída, demonstrando de plano a inexigibilidade do título, sua nulidade, prescrição ou outra causa extintiva da obrigação, não sendo admitida para questões que exigem maior instrução processual ou dilação probatória.6.
No caso em exame, as alegações do agravante -- inépcia da inicial, ausência de descrição de débitos, cobrança de honorários e encargos supostamente abusivos -- não configuram matérias de ordem pública e, ainda que o fossem, carecem de elementos probatórios inequívocos para apreciação na via estreita da Exceção de Pré-Executividade.7.
O agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no incidente, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, que corretamente aplicou o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 293, acerca da restrição do uso da Exceção de Pré-Executividade.8.
Assim, ausentes os pressupostos para deferimento do incidente e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há reparos a serem feitos na decisão de primeiro grau.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, cabível para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Alegações que não possuem plausibilidade jurídica ou carecem de prova pré-constituída não são aptas a ensejar o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão que não conhece da Exceção de Pré-Executividade, em observância aos limites de sua aplicação, não merece reforma se embasada em jurisprudência consolidada e fundamentação adequada.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 784, 803 e 921; Súmula 293 do STJ.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017007-89.2024.8.27.2700, Rel. Des.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024) Ademais, verifica-se que o executado já ajuizou embargos à execução, onde reiterou o pedido de suspensão da execução com base nos mesmos fundamentos ora ventilados no agravo.
Nos autos dos embargos (processo n. 0003477-04.2024.8.27.2737), o juízo deferiu apenas o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da exequente para apresentação de resposta. O pleito de efeito suspensivo à execução ainda não foi examinado e a ausência de pronunciamento do juízo por si só, não confere à parte legitimidade para postular idêntica medida por meio de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Além disso, o alegado risco de dano irreparável não se encontra evidenciado.
Não há ato de expropriação iminente nos autos de origem, tampouco a constrição patrimonial efetiva e imediata.
A mera pendência de execução não configura, por si só, o requisito do perigo de dano grave exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, registra-se que as alegações de vícios estruturais do contrato e do empreendimento já se encontram judicializadas em outras demandas, inclusive em ação revisional (0003476-19.2024.8.27.2737).
Essas matérias poderão ser apreciadas oportunamente pelas vias processuais adequadas, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/07/2025 21:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 22:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO FEITOSA SANTOS - Guia 5393253 - R$ 160,00
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25/07/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 22:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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