TJTO - 0004200-05.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004200-05.2024.8.27.2743/TO AUTOR: HILDA HOLNIK MERTINADVOGADO(A): MAIANNA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES (OAB TO006649) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL proposta por HILDA HOLNIK MERTIN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora formulou pedido de desistência (evento 14, PED_DESIST_AÇÃO1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipóteses dos presentes autos, uma vez que no evento 14 a parte autora desistiu da presente demanda, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, embora o requerido já tenha sido citado, aplica-se o rito processual simplificado da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, sendo desnecessária a intimação do INSS para apresentar concordância.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, e art. 90, ambos do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
30/07/2025 16:48
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 12:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
03/02/2025 13:40
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
-
17/12/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004890-41.2022.8.27.2731
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Guilherme Batista da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2022 16:10
Processo nº 0007442-25.2020.8.27.2706
Maria de Jesus Chaves Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 18:23
Processo nº 0002996-75.2023.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Naildes de Cerqueira Rodrigues
Advogado: Leonardo Del Mora do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 12:30
Processo nº 0002996-75.2023.8.27.2737
Naildes de Cerqueira Rodrigues
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Adalene Gomes Cerqueira Simoes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 14:06
Processo nº 0001126-63.2025.8.27.2724
Hellouisy Lyrrandra Ferreira Silva
Gilberto dos Santos Assuncao
Advogado: Bruno Mendes Bezerra de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:33