TJTO - 0001513-73.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001513-73.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ADILSON CARDOSO DOS REISADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por ADILSON CARDOSO DOS REIS em desfavor de MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO e EDUARDO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, sic: “(...)No início de março de 2024 o Autor foi surpreendido por um bloqueio judicial em suas contas bancária desnorteado buscou informação para saber do que se trata, pois por ser correto com suas obrigações financeiras não tinha conhecimento de qual dívida poderia resultar o bloqueio judicial.
O Autor obteve a informação que o bloqueio judicial trata-se de dívida inscrita na Dívida Ativa do Município de Porto Nacional – TO, sendo cobrança de IPTU do imóvel localizado à Avenida Joaquim Costa Campos Nº 276, QD.: 05, LT.: 03, Bairro: Cruzeiro Do Sul, nesta cidade.
Ocorre Excelência, que o Autor tinha uma cessão de direito do referido imóvel, contudo, o Autor vendeu a Cessão de Direito para Maria das Graças Oliveira Gomes, assinado em 13 de setembro de 2002, documento anexo.
Importante mencionar que o imóvel nunca foi escriturado em nome do Autor, tinha apenas a Cessão de direito do imóvel sendo posteriormente transferido para outra pessoa ainda no ano de 2002.
Não tendo o porquê dessas cobranças esta vinculadas ao nome do Autor, inclusive com dívida inscrita na Dívida Ativa do Município de Porto Nacional – TO, constando 2 (dois) processo judicial nº: 0004210-09.2020.8.27.2737 e 0005758- 35.2021.8.27.2737.
Primeiramente o Autor teve conhecimento do processo 0005758- 35.2021.8.27.2737, quando o Autor foi surpreendido em setembro de 2021 por um Mandado de Citação dando lhe “prazo de cinco (05) dias, pagar ou parcelar [1] a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa, ou garantir a Execução: efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, em estabelecimento oficial de crédito local.
Quando o Autor recebeu o referido Mandado, dirigiu-se ao Porto Rápido (Centro de Atendimento ao Contribuinte de Porto Nacional – TO), onde teve conhecimento que a cobrança do IPTU era referente ao endereço que não era mais de sua propriedade desde 2002, assim a Coletoria Municipal fez uma Certidão de Regularidade, certificando a regularização do imóvel, vejamos: Com essa certidão, o Procurador do Município requereu desistência do processo (0005758-35.2021.8.27.2737), com Trânsito em Julgado em 25/01/2022.
Ocorre que depois de 3 (três) anos da informação ao Ente que o Autor não é proprietário do imóvel, foi surpreendido com o bloqueio judicial em suas contas bancarias (processo judicial nº: 0004210-09.2020.8.27.2737), de forma totalmente indevida e ainda sem receber qualquer Citação para conhecimento da referida Dívida (mesmo que sendo indevida).
O Autor novamente teve que procurar a requerida, para que seja retirado essa cobrança em seu nome, tendo novamente todo aborrecimento e constrangimento em ter o seu nome negativado na Dívida Ativa do Município e ainda com suas contas bloqueadas de forma totalmente indevida.
O REFERIDO IMÓVEL NUNCA FOI ESCRITURADO EM NOME DO AUTOR, possuía apenas uma Cessão de Direito que já foi transferido a terceiro desde 2002, ou seja, mais de 20 (vinte) anos que o Autor não tem a posse do imóvel.
Diante disso, com a COBRANÇA INDEVIDA o requerente teve o seu nome negativado na Dívida Ativa do município de Porto Nacional, gerando 2 (dois) processos judicias, contas bancárias bloqueadas, resultando num constrangimento que vai muito além do mero aborrecimento da vida cotidiana, pois denegriu sensivelmente a boa imagem e a moral do Requerente, pois sempre honrou com os seus compromissos financeiros.
Por fim, o Autor resta socorrer-se às portas do Poder Judiciário a fim de fazer valer seus direitos pela justiça, buscado ser ressarcido moralmente em razão dos constrangimentos suportado por um ato erroneamente da Requerida, sendo que na primeira oportunidade foi informada que o imóvel não pertencia mais o Autor, todavia, continuou fazendo cobranças indevidas que ocasionou o bloqueio judicial na conta do Autor. (...)” Expôs o direito e requereu, sic: “(...)d) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelas razões apresentadas na fundamentação. (...)” O Município apresentou contestação, evento 29. Impugnação à contestação apresentada, evento 32. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora a lide discuta questões de direito, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado conforme art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO Cinge a controvérsia em aferir a legitimidade dos débitos e protestos descritos na inicial e cobrados pelo Município. É cediço que os impostos caracterizam-se pela compulsoriedade que encerram, sem a necessidade da comprovação de contraprestação específica.
Em consequência, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, ao passo que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, por força do art. 34, também do CTN. Por sua vez, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 14 do CTN, combinado com o art. 14 da Lei Complementar n. 007, de 29/12/2009, do Município de Porto Nacional). É incontroverso que a parte autora vendeu a Cessão de Direito do imóvel, objeto dos autos, para Maria das Graças Oliveira Gomes em 13 de setembro de 2002, conforme documento anexo ao evento 1. No caso em tela, para o deslinde da causa é imprescindível a análise do Código Tributário do Município de Porto Nacional (Lei Complementar nº 007/2009), a fim de se verificar a quem é imputada a responsabilidade pela comunicação de alterações da titularidade do imóvel. Nesse contexto, o art. 223, inciso III, da Lei Complementar n. 007, de 29/12/2009, prescreve que o proprietário, o titular do domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título possui a obrigação legal de manter atualizado o cadastro imobiliário referente ao seu imóvel, cujo móvel restringe-se em permitir que a Administração Tributária municipal faça o lançamento dos tributos de sua competência de forma correta e adequada.
Art. 223.
O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados: I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário; II – a informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Não há nos autos prova de que houve a comunicação do autor para o Município da transferência da titularidade do imóvel, bem como os débitos relativos ao IPTU, ou seja, inexiste nos autos provas que evidencie que o Município foi comunicado acerca da cessão dos direitos aquisitivos à época, e, nos termos do CTM, a responsabilidade pela comunicação recai integralmente ao autor que ao que tudo indica não comunicou o réu, em tempo, acerca da venda dos direitos aquisitivos para terceiro. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS.
RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE URBANO.
COMUNICAÇÃO TARDIA DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE AO ENTE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
LANÇAMENTO INDEVIDO DE IPTU EM NOME DO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE TÍTULO IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DO MUNICÍPIO E IMPROVIDO O DAS EMPRESAS. 1.
A sentença objurgada consignou que, apesar de ser indubitável que a inscrição na dívida ativa foi efetuada pelo Município, inexiste nos autos provas que evidenciem que o referido ente tenha sido comunicado acerca das rescisões à época, pois como dito alhures, nos termos do art. 228 do CTM, a responsabilidade pela comunicação recai integralmente à Empresa Vendedora, parte no Distrato efetivado. 2.
Em se tratando de relação de consumo, respondem solidariamente as rés, empresas que atuam em conjunto para o sucesso do empreendimento imobiliário denominado "Residencial Jardim Bougainville", o que encontra previsão no art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC. 3.
Muito embora o Município de Porto Nacional/TO tenha realizado o protesto com o objetivo de cobrar débito de IPTU referente à imóvel que não mais pertencia ao Apelado, o fez em razão da omissão das Apelantes/Requeridas, posto que não informaram contemporaneamente tal transferência ao cadastro imobiliário do Município, razão pela qual os débitos relativos ao imóvel continuaram a ser lançados indevidamente em nome do Recorrido. 4.
Não se olvida que diante da inércia/inobservância das Empresas demandadas acerca do distrato junto à Municipalidade, assumiram para si o dever de indenizar o Apelado que, por óbvio, gerou a prática de ato ilícito, devendo ressaltar que a mera inscrição indevida em referido cadastro, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar. 5.
Recursos conhecidos, sendo provido o do Município, para excluí-lo das condenações e, negado provimento ao apelo das Empresas. (TJTO, Apelação Cível, 0000102-97.2021.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 17:01:21) EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA CESSÃO DE DIREITOS POR MEIO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PROMITENTE VENDEDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1.
Tanto o possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tema 122 do STJ). 1.2.
A verificação de que a promitente vendedora promoveu, no momento adequado (2002), a alteração de seu cadastro imobiliário junto ao Fisco Municipal, agindo de acordo com o disposto na legislação tributária local, implica reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução Fiscal, que objetiva o recebimento de débito de IPTU referente aos anos de 2008 a 2011. (TJTO , Apelação Cível, 5010430-40.2012.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 13:02:44) EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA CESSÃO DE DIREITOS POR MEIO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PROMITENTE VENDEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1.
Tanto o possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tema 122 do STJ). 1.2.
A verificação de que a promitente vendedora não promoveu, no momento adequado, a alteração de seu cadastro imobiliário junto ao Fisco Municipal, agindo de acordo com o disposto na legislação tributária local, vindo a fazê-lo somente no ano de 2021, implica reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução Fiscal, que objetiva o recebimento de débito de IPTU referente aos anos de 2009, 2010 e 2011. (TJTO , Apelação Cível, 5033794-41.2012.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 13:58:28). Constata-se, pela certidão de regularidade juntada aos autos, que o autor apenas comunicou o Município em 22 de setembro de 2021.
Embora alegue ter sido surpreendido, após três anos, com o bloqueio judicial de suas contas bancárias nos autos nº 0004210-09.2020.8.27.2737, verifica-se, ao se analisar referido processo, que o Município somente requereu a desistência da ação em 14/03/2024, e, mesmo tendo sido solicitado pelo Ente, não houve qualquer registro de bloqueios judiciais positivos anteriormente a essa data, não havendo que se falar em danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424297, Subguia 74062 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/01/2025 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424298, Subguia 74024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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23/01/2025 17:31
Conclusão para despacho
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23/01/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 09:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424298, Subguia 5470858
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22/01/2025 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424297, Subguia 5470857
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19/12/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/11/2024 15:59
Conclusão para despacho
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12/11/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOREXECF -> TOPOR1ECIV
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08/11/2024 17:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/09/2024 13:34
Conclusão para decisão
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14/08/2024 10:57
Protocolizada Petição
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22/07/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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24/04/2024 15:44
Conclusão para despacho
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24/04/2024 15:44
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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18/03/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADILSON CARDOSO DOS REIS - Guia 5424298 - R$ 150,00
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18/03/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADILSON CARDOSO DOS REIS - Guia 5424297 - R$ 230,00
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18/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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