TJTO - 0007476-62.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007476-62.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 16:26
Protocolizada Petição
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007476-62.2024.8.27.2737/TO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DIAS SOARESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por EDUARDO HENRIQUE DIAS SOARES em desfavor de OI S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a Requerente, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no SERASA LIMPA NOME pela parte Requerida, em virtude de supostamente ter realizado contrato com a mesma.
Alega, em suma, desconhecer a dívida,e que jamais a contraiu, sendo totalmente indevida, sendo que tal situação lhe vem causando abalos à honra e moral.
Dessa forma, pugna pela indenização em danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, sic: “(...) Diferentemente do que alega a parte promovente, a promovida, em momento algum, efetuou, sem a devida e necessária solicitação, a instalação do serviço objeto da negativação da parte autora.
Tampouco agiu sem observância à legislação vigente, lembrando que se trata de uma empresa autorizada a prestar serviços de telecomunicações, sujeita às normas estabelecidas pelo Poder Concedente, a União, editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que regula e fiscaliza o setor, nos termos do artigo 21, XI, da CF/88, e da Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/97.
Em consulta ao sistema da operadora promovida verifica-se que a parte promovente foi titular do contrato n(s)º 5703534 , habilitado(s) em 13/07/2013 e cancelado(s) em 21/01/2014, fato que pode ser comprovado através das seguintes telas sistêmicas. (...)” Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 22.
A parte autora apresentou réplica, ratificando a alegação de que jamais teve relação contratual com o Banco réu, evento 26.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 30 e 32. É o relatório. Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da parte Autora no SERASA LIMPA NOME, de forma a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral.
Da relação jurídica entre as partes No que concerne à alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, razão assiste a parte autora, haja vista que não foi juntado aos autos o contrato que teria ensejado a dívida objeto do contrato questionado na inicial.
Com efeito, diante da hipossuficiência da parte autora, resta inequívoco que deveria a parte demandada trazer aos autos não somente a prova documental (contrato), como também a lisura da contratação, não cumprindo com seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, para que pudesse se eximir de sua responsabilidade, o que não ocorreu.
No mesmo entendimento: TJTO.
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS RELATIVAS À LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VALOR DO QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Gratuidade deferida.
Em sentença houve a determinação à empresa Ré que retirasse a inscrição da negativação da parte Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao contrato nº 2139729786, no valor de R$ 94,76, no prazo de até 5 (cinco) dias e a condenação ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente postula tão somente pela majoração do quantum indenizatório para o equivalente a R$10.000,00.
Requer o provimento. 2 - A apelada não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar a legalidade da cobrança dos serviços denunciados, sequer juntou cópia do instrumento contratual em que demonstrasse que a autora tenha solicitado a contratação do serviço de telefonia móvel. 3 - Cabível, inegavelmente, no caso, a condenação da recorrida à reparação pelos danos imateriais, haja vista que a falha, pela sua gravidade, atinge as legítimas expectativas do usuário, que se encontra em situação de vulnerabilidade, fazendo com que a situação ultrapasse os limites do mero dissabor, atingindo direitos afetos à personalidade e gerando a necessidade de indenização pelo dano moral. 4 - No caso, restou comprovada a inscrição indevida da autora em cadastro restritivo de crédito, por uma arbitrariedade da ré, atingindo, dessa forma, sua honra objetiva: quando a lesão alcança a imagem, a reputação, o nome a preservar no âmbito das relações civis e comerciais, trazendo como consequência o descrédito, a desconfiança e o desprestígio perante terceiros. 5 - A toda a evidência, sendo ilegal a inscrição, como no caso concreto, acarretou à Recorrente a mácula do seu nome, configurando o dano moral, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal. 6 - Com relação ao arbitramento dos danos morais, devem-se considerar, além dos aspectos do evento causador em si, outros aspectos que merecem ser destacados e que contemplem a tríplice função do dano moral. 7 - Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Turma vem adotando em situações análogas, considero adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 - Recurso conhecido e provido para majorar o quantum indenizatório para R$10.000,00 (TJTO, AP nº. 0009913-63.2019.827.9200, Relator: Marcello Rodrigues de Ataídes, 25/4/2019).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RÉU REVEL.
MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA NO RECURSO NÃO CONHECIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.
Consoante disposto no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Em se tratando de recurso de apelação, ao revel caberá deduzir questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso intentar, em grau recursal, matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao princípio da preclusão.2.
Tendo sido o réu decretado revel e não constituindo a revelia matéria do recurso, em sede de apelação somente serão analisadas questões cognoscíveis de ofício.
Nesse contexto, das matérias deduzidas pelo apelante são passíveis de conhecimento apenas a preliminar de ilegitimidade passiva e o quantum arbitrado a título de danos morais.PROTESTO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELO APONTAMENTO INDEVIDO.3.
Conquanto a apelante alegue ter sido o título protestado pela empresa Soluction Eventos, extrai-se dos autos que o Itapema Praia Clube, ora recorrente, firmou Contrato de Gestão de Assessoria e Administração e Arrendamento com a aludida empresa, por meio do qual repassou àquela a total gestão da administração em geral do clube e suas dependências, conforme disposto na cláusula primeira do pacto (evento 23 - CONTR2, autos de origem), tendo sido o contrato posteriormente rescindido (evento 23 - CONTR3, autos de origem), retornando as partes ao status quo ante, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, notadamente porque todas as responsabilidades advindas daquela relação, seja ao tempo da anotação indevida ou do ajuizamento da ação, eram da empresa demandada, porquanto inexistente o débito apontado.4.
Ilegitimidade passiva afastada.REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.5.
O ideal é que a compensação pecuniária pelo dano ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes, mas que, na realidade, seja condizente com a dor experimentada.6.
A fixação do quantum da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais oriundos de protesto indevido, mostra-se satisfatória para, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, compensar a vítima pelo infortúnio e punir o responsável pelo ato ilícito, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Sentença mantida.7.
Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.(Apelação Cível 0008526-26.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/11/2021, DJe 10/12/2021 15:06:22).
Grifamos No presente caso, verifico que não há prova da relação jurídica da autora com o réu prova que ao meu ver é essencial para configurar a legalidade das cobranças promovidas.
Ademais, mesmo que restasse comprovada a relação jurídica entre as partes, verifica-se que tal divida encontra-se prescrita, já que, conforme se observa dos documentos juntados no evento 1 – COMP7, tem como vencimento a data de 12/11/2013.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida.
Portanto, se houvesse a comprovação da relação jurídica, seria o caso de declarar a sua inegixibilidade, determinando a retirada da inscrição do SERASA LIMPA NOME, porquanto prescrita. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ACESSO RESTRITO DO POSSÍVEL DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1.
O serviço/sistema denominado SERASA LIMPA NOME apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso restrito, e sem qualquer poder coercitivo ou apto a negativar o nome do consumidor.
Outrossim, a inscrição no sistema não tem qualquer reflexo sobre o SERASA score, conforme informação disponibilizada na própria página eletrônica do referido sistema. 2. Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente pode ser acessado pelo próprio titular, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcedente o pleito indenizatório. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. 4.
Conforme documentos juntados aos autos originários, trata-se de dívida com vencimento no ano de 2014, a qual se encontra prescrita. 5.
Recurso parcialmente provido apenas para declarar a inegixibilidade da dívida indicada na inicial, determinando a retirada da inscrição do SERASA LIMPA NOME, porquanto prescrita. (TJTO, Apelação Cível, 0028148-86.2022.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 08:53:00) Do dano moral A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação.
A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. A consulta ao "Serasa Limpa Nome" se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação.
Assim, somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros.
A mera cobrança indevida, sem maior repercussão, não ocasiona danos morais, porquanto não há violação ao direito de personalidade que justifique a indenização imaterial.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a responsabilidade civil no presente caso decorre do ato ilícito praticado pelo requerido, tendo em vista a cobrança de dívida inexistente, e a conduta se relevou abusiva e teve como consequência a extrapolação do incômodo e da perturbação do autor, desnecessariamente.
Logo, por todo o contexto dos autos, verifico ser plausível a condenação em danos morais, mesmo porque, tendo melhores condições de fazê-lo, não logrou comprovar a contratação que autorizasse as cobranças perpetradas.
Diante desse cenário, se mostra pertinente o pedido da autora para fixação da verba indenizatória, devendo o quantum ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se coaduna com as pecualiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, encontrando, ademais, respaldo em precedentes jurisprudenciais.
Vejamos: DANO MORAL.
COBRANÇAS DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SEM INSCRIÇÃO.
LIGAÇÕES, CARTA E MENSAGENS EM APLICATIVO DE TELEFONIA MÓVEL.
DANO CONFIGURADO. 1. Os danos morais não decorrem apenas da cobrança pública que macula o nome do consumidor, mas igualmente da cobrança de dívida inexistente, quando é feita de modo insistente e por vários meios de contato com o consumidor que afirma nada dever, inclusive por carta de próprio punho nos termos recomendados e ignorados pelo agente de cobrança. 2.
Valor arbitrado segundo as peculiaridades do caso concreto em R$ 2.000,00. 3.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se dá provimento." (TJ-SP - RI: 10028295420218260016 SP 1002829-54.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 18/10/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2021). (G.n).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a inexistência do Contrato nº. 5703534-201310, no valor de R$ 89,90 e consequentemente, a inexigibilidade da cobrança devendo a parte requerida proceder à retirada da inscrição no SERASA LIMPA NOME; CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da Sentença (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, data da inclusão no SERASA LIMPA NOME – Súmula 54 do STJ; CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 14:20
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
23/05/2025 11:05
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
03/04/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/04/2025 15:30. Refer. Evento 9
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03/04/2025 13:31
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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01/04/2025 10:12
Protocolizada Petição
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26/03/2025 15:42
Protocolizada Petição
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 14:23
Protocolizada Petição
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05/02/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/01/2025 13:30
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 07:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/01/2025 07:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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20/01/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/04/2025 15:30
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13/01/2025 19:08
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/01/2025 15:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/01/2025 14:40
Conclusão para despacho
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08/01/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 00:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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