TJTO - 0002083-97.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002083-97.2025.8.27.2713/TO AUTOR: WILLIAN FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Contudo, conforme detida análise dos autos, verifica-se que não restou comprovada a alegada condição de vulnerabilidade financeira.
Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de indícios concretos de capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é servidor público estável do Estado do Tocantins, ocupante de cargo efetivo, percebendo vencimentos líquidos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme demonstrado na ficha financeira juntada aos autos.
Além disso, os extratos bancários acostados indicam movimentação financeira estável, com pagamentos regulares de financiamento imobiliário e uso de serviços bancários personalizados, como cesta "Exclusive".
Destaca-se, ainda, que o autor arca com despesas de consumo pessoal — como faturas de energia elétrica que em alguns meses superam o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que evidencia a capacidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento da própria subsistência.
Ressalte-se que, embora intimado para apresentar documentação comprobatória adicional, o autor limitou-se a juntar apenas extrato do DETRAN, a qual consta uma motocicleta.
Não foram apresentadas declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais significativas, nem documentação de encargos fixos capazes de demonstrar eventual comprometimento substancial de sua renda.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos da parte requerente, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental, especialmente quando presentes indícios de capacidade financeira. 10.
A existência de patrimônio declarado em valores expressivos, aliada à ausência de documentação comprobatória das despesas mensais, fragiliza o pedido de justiça gratuita e justifica o indeferimento da benesse. 11.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência da alegada situação de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJRS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJMS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017430-49.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:27) Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso a autora repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
31/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/07/2025 13:20
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 17:43
Protocolizada Petição
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11/06/2025 17:42
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:17
Lavrada Certidão
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27/05/2025 12:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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