TJTO - 0007449-79.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:36
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
-
04/09/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007449-79.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: HELIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
27/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772990, Subguia 121410 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
08/08/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772990, Subguia 5533631
-
08/08/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5772990 - R$ 230,00
-
06/08/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007449-79.2024.8.27.2737/TO AUTOR: HELIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS promovida por HÉLIO ALVES DOS SANTOS em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte Autora, em síntese, sic: “(...)O autor é agente socioeducativo e efetuou instrumento de assistência financeira junto à pessoa jurídica requerida (CIASPREV), pactuando descontos automáticos de parcelas mensais de seu subsídio.
Ocorre que o referido contrato não dispõe de características de assistência financeira, pois é visível a modalidade de empréstimo consignado, sendo ainda a situação agravada pelas altas taxas de juros desenvolvidas na presente contratação.
A requerida é denominada, no art. 1º do seu Estatuto, como uma entidade de previdência complementar FECHADA, a qual possui regulamentação própria determinada pelas Leis Complementares nº 108 e 109, de 28 de maio de 2001.
Esta é definida em seu estatuto como Centro de Integração e Assistência aos servidores Públicos Previdência Privada, entidade fechada de previdência complementar, SEM FINS LUCRATIVOS, instituída sob a forma de sociedade de previdência complementar, dotada. de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, regida pelo Estatuto (em anexo), pelos regulamentos dos planos de benefícios por ele operados e pela legislação em vigor.
A CIASPREV tem por objetivos principais a organização e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária em favor dos participantes, nos termos do art. 4º do Estatuto, bem como dos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
Conforme julgamento do STF na ADI 504-9/DF, foi proferido entendimento de que as entidades fechadas de previdência possuem diploma legal específico e não são equiparadas à instituições financeiras, devendo ser apreciadas sob o crivo da conhecida Lei da usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), o qual dispõe sobre a vedação de estipular contratos superiores a taxa de juros de 12% ao ano.
Vejamos: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Art. 2º. É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.
A narração anterior se faz necessária para o entendimento do caso em concreto, o autor realizou empréstimo com a requerida, sendo o contrato sob o nº 386311, no valor de R$ 2.121,88 (dois mil cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), no contrato constava que seria 96 vezes de R$ 114,41 (cento e quatorze reais e quarenta e um centavos), totalizando o pagamento de R$ 10.983,36 (dez mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) ao término do contrato: Ao tentar negociar junto a requerida, pediu o valor atualizado devido, visto que não constam o número de parcelas conforme demonstrado no contracheque acima, foi então que notou que os juros estavam exorbitantes e desproporcionais ao mencionado no ato da contratação O contrato foi entabulado sem o devido dever de informação, não havendo indicação da taxa de juros aplicada.
O intuito principal da presente demanda é revisar os juros remuneratórios cobrados pela requerida a seus participantes/beneficiários/assistidos do plano, A TÍTULO DE OPERAÇÕES CREDITÍCIOS, quando a requerida NÃO POSSUI equiparação à instituição financeira, devendo haver limitação de juros de 12% ao ano. (...)” Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) b) O reconhecimento da abusividade dos juros aplicados aos contratados pelo requerente, que se encontram em percentual desarrazoado, visto que a requerida não possui capacidade de realizar contratos com cunho de obtenção de lucro conforme foi realizado, devendo ser revisado no percentual de 12% ao ano no contrato de acordo com o julgado RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.818 - DF (2019/0383155-9); c) Seja reconhecida a vedação expressa contida no art. 76, §1 da LC 109/2001 que proíbe as entidades de previdência complementar fechadas, como é o caso da requerida, de realizar contratos de empréstimos consignados ou assistência financeira; d) Seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da omissão em apresentar os juros no corpo do contrato e em seu espelho, bem como creditar valor a menor do que foi contratado; e) A condenação da requerida na devolução dos valores descontados que ultrapassem o percentual de juros devido de 12% ao ano a ser calculado em sede de liquidação de sentença; f) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa;(...)” A inicial foi recebida, deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido liminar e determinada a inclusão em pauta para audiência de conciliação, bem como a citação do réu, evento 6.
Audiência de conciliação inexitosa, evento 20.
Apresentada Contestação (evento 24), a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, evento 27.
Intimadas para a produção de provas, evento 28, somente a autora pugnou pelo julgamento antecipado, evento 32.
Autos conclusos para julgamento É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.
DAS PRELIMINARES DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de vínculo contratual ou legal que fundamente o direito regressivo entre denunciante e denunciado.
No caso, a análise dos contratos apresentados revelou a inexistência de relação jurídica que obrigasse a instituição financeira a ressarcir a ré em eventual condenação.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao vedar a denunciação da lide quando sua finalidade é apenas transferir responsabilidade por dano discutido na ação principal, sem comprovação de obrigação legal ou contratual que justifique o ressarcimento.
O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, limita-se a casos específicos de litisconsórcio passivo necessário entre fiadores, coobrigados ou devedores solidários.
No presente caso, não foi demonstrado que a instituição financeira indicada possui tais características em relação aos contratos celebrados entre o autor e a parte requerida.
Portanto, REJEITO o pedido de denunciação à lide.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a CIASPREV figura como beneficiária direta dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, o que demonstra sua participação ativa na relação contratual.
Rejeito o pedido de inclusão de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eventual responsabilidade de terceiro pode ser apurada em ação própria, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGADA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CIASPREV.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que que julgou declarou a nulidade da capitalização mensal, limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês, determinou a devolução simples dos valores pagos a maior e aplicar multa por descumprimento de liminar.
Rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários em R$ 1.500,00 para cada parte, com sucumbência recíproca. 2.
O agravante sustenta preliminar de nulidade da sentença, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, alegando ser mero intermediário de instituições financeiras.
A parte autora também interpôs apelação, visando majoração dos honorários e da multa diária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que o ciasprev atuaria apenas como correspondente bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida foi diretamente entre a parte autora e o ciasprev, que figura expressamente como contratante nos instrumentos e é o destinatário dos descontos consignados no contracheque do autor. 5.
Não há nos autos qualquer prova de vínculo jurídico entre o ciasprev e as instituições nbc bank e cartos, tampouco documentos que comprovem atuação como mero intermediário, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 6.
A hipótese não configura litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do cpc, pois não se trata de relação jurídica incindível. a pretensão autoral pode ser julgada em face exclusivamente do ciasprev, parte com quem celebrou o contrato. 7.
Ademais, na eventualidade de existência de relação jurídica entre o ciasprev e terceiros, caberia ao réu, se condenado, exercer o direito de regresso, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. 8.
A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, por inexistência de error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de Julgamento: "1. não configura litisconsórcio passivo necessário a ausência das instituições financeiras nbc bank e cartos no polo passivo de ação revisional de contrato celebrado diretamente entre a parte autora e o ciasprev, quando não demonstrada relação jurídica incindível entre estes. 2. a legitimidade passiva do ciasprev se estabelece pela constatação de que o contrato foi firmado diretamente com ele e que os descontos foram realizados em favor da própria entidade, sem qualquer prova de intermediação bancária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114, 115; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405; Decreto nº 22.626/1933. jurisprudência relevante citada: STJ, agint no resp nº 2.032.212/df, rel. min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0028904-61.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 18:52:59).
DA INÉPCIA DA INICIAL A petição só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a alegação aduzida pelo réu objetivando fundamentar a preliminar de inépcia confunde-se com o mérito da pretensão contida na inicial.
Ademais, não se pode olvidar que o pedido formulado pelo autor é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, além do que a pretensão não dificultou a defesa do requerido.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, não subsiste a pretensão da ré, pois esta sequer trouxe aos autos elementos que comprovem contrariamente a atual situação financeira do autor capaz de ensejar a reversibilidade da medida já deferida nos autos.
Assim, caberia à parte requerida trazer aos autos elementos contrários a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual, rejeito a preliminar ventilada.
DO MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DA REQUERIDA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Necessário observar o disposto na súmula 563/STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.
Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP n.º 1.963-17/2000, posterior MP n.º 2.170-36/2001.
Logo, se as provas dos autos e o próprio Réu confirmam a qualidade de entidade fechada de previdência complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC não é aplicável aos contratos celebrados entre as partes, além de ser vedada a incidência de taxa de juros remuneratórios acima da taxa legal e a incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022.) – grifei.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) – grifei.
DA APLICAÇÃO DA LEI DA USURA – EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Dos juros remuneratórios e do percentual aplicado A parte Autora sustenta a abusividade do Instrumento de Assistência Financeira de n° 386311, pugnando pela aplicação da taxa legal de juros e pela ilegalidade dos juros compostos.
A parte autora anexou AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE originário Do contrato de Instrumento de Assistência Financeira de n° 386311 ao evento 1 – CONTR9 do qual não consta a indicação do percentual de juros aplicável.
Em sede de Contestação, a CIASPREV esclareceu que é mera intermediaria.
Pois bem, Não prospera o argumento da requerida de que "a CIASPREV é apenas uma empresa consignatária que atua juntamente com o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO", ou seja, "atuando como mera correspondente", pois "quem realmente aplica as condições do contrato é a instituição financeira".
Destarte, no caso dos autos é evidente que a CIASPREV oferece o empréstimo a seus associados, estipulando juros e prestações em "instrumento de assistência financeira", inclusive referidos instrumentos prevê a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida, "por quaisquer outros meios legalmente permitidos, podendo inclusive emitir letras de câmbio, boletos bancários e outros referentes a eventuais parcelas em atraso" (cláusula 7), o que coloca por terra a alegação de que é mera intermediária do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA (CIASPREV).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
JUROS SUPERIORES AOS LEGAIS.
VEDAÇÃO.
MERA INTERMEDIAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO CONTRATO MANTIDA.
APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA AUTORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 85, §2º, CPC.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.854.818/DF, firmou o entendimento de que as entidades fechadas de previdência privada não são equivalentes às instituições financeiras; por consequência, se essas entidades oferecem empréstimos a seus beneficiários, estão impedidas de aplicar juros capitalizados, exceto em intervalos anuais e apenas se houver acordo expresso de capitalização entre as partes envolvidas. 2.
No caso dos autos, embora conste a assinatura eletrônica da autora/contratante na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 819783, isso não impede o intuito revisional. 3.
Verifica-se, na cláusula 10 do contrato, em cotejo com o "Quadro I-Condições do Empréstimo Consignado" que foi estipulada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, além disso, os juros foram estipulados em quantia superior aos juros legais, o que é vedado, conforme entendimento do STJ sobre a matéria. 4.
Não prospera o argumento do recorrente de que "a CIASPREV é apenas uma empresa consignatária que atua juntamente com o NBCBANK", ou seja, "atuando como mera correspondente", pois "quem realmente aplica as condições do contrato é a instituição financeira".
Destarte, no caso dos autos é evidente que a CIASPREV oferece o empréstimo a seus associados, estipulando juros e prestações em "instrumento de assistência financeira", inclusive referido instrumento prevê a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida, "por quaisquer outros meios legalmente permitidos, podendo inclusive emitir letras de câmbio, boletos bancários e outros referentes a eventuais parcelas em atraso" (cláusula 8), o que coloca por terra a alegação de que é mera intermediária do empréstimo. 5.
A sentença está em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, pois a fixação dos honorários se deu sobre o valor da condenação, sendo incabível a sua fixação sobre o valor atualizado da causa, pois isso só é cabível quando não for possível mensurar a condenação ou o proveito econômico obtido. 6.
Recursos de ambas as partes desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, §11, CPC). (TJTO , Apelação Cível, 0025239-43.2022.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 11:16:54) Na cópia dos contratos apresentados pelo réu não constam a fixação do CET ou se haveria capitalização de juros.
O autor requer a aplicação da Lei da Usura, com a limitação da taxa de juros e vedação de capitalização de juros, resultando na redução das parcelas e valor global do contrato.
E, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de mútuo firmados com entidade fechada de previdência, adota-se a “taxa de juros legal”, ou seja, a taxa legal de 1% ao mês.
Importa esclarecer: “taxa média de juros do Banco Central” é diferente de “taxa de juros legal”.
Taxa média de juros do Banco Central é o resultado da uma média ponderada das taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito.
Taxa de juros legal é aquela fixada em lei e, de acordo com o voto do Ministro Marco Buzzi no REsp. 1.854.818/DF. “No caso do mútuo firmado entre particulares ou pessoa jurídica não integrante do sistema financeiro nacional, tal como a hipótese ora em foco, o limite da taxa de juros remuneratórios segundo entendimento consolidado é de 1% (Código Civil, arts. 591, 406; e Cód.
Tributário Nacional, art. 161, § 1º), sendo viável a capitalização anual, desde que expressamente pactuada”.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que se refere à capitalização dos juros, verifico que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, cuja aplicabilidade tem sido afirmada no Superior Tribunal de Justiça, prevê, em seu artigo 5º, a incidência da capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Veja-se: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Na mesma linha de raciocínio, a Segunda Seção do Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros, com periodicidade inferior a um ano, é possível, mas apenas nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170- 36, em vigência em virtude do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Nesse sentido: “Contratos bancários.
Ação de revisão.
Juros remuneratórios.
Limite.
Capitalização mensal.
Possibilidade.
MP 2.170-36.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Compensação e repetição de indébitos.
Possibilidade.
CPC, art. 535.
Ofensa não caracterizada. (...) II – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963- 17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 602068/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 2ª Seção, julgado em 22/9/2004, DJ 21/03/2005, p. 212). Contudo, apesar de a capitalização com periodicidade inferior a um ano ser legalmente prevista, para incidência faz-se necessário que conste expressamente no contrato.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).
Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento (julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos), no sentido que, para que haja reconhecimento de previsão expressa da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, basta que exista, no contrato bancário, previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
No caso de contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, a capitalização de juros pode ser cobrada apenas na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.
No caso, o pacto em questão, como dito, não há previsão expressa da capitalização, pela qual é vedada a capitalização de juros.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 4.
O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. (TJTO, Apelação Cível, 0016651-81.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:38) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4.
Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada. 5.
Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em análise não há comprovação de que houve a contratação de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que deverá ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, valores a serem apurados por liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:58) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3.
No que se refere ao alegado dano material, há que se esclarecer que o recorrente pugna pela restituição de valores como se estes pudessem configurar o dano.
No entanto, como bem registrado do decisum originário "(...) o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado, a restauração do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.", e mais "(...) não é possível a condenação ao pagamento de dano material referente aos descontos que ainda não foram efetuados." 4. No caso específico, de fato, não há nenhuma prova que ateste a lesão patrimonial futura.
No entanto, impõe-se o reconhecimento de restituição dos valores que foram descontados no decurso do processo, eis que ante o reconhecimento da má-fé da Instituição Financeira ao realizar a cobrança indevida dos juros exsurge o direito de que sejam devolvidos ao demandante tais valores. 5.
A sentença merece reforma, tão somente, para que seja reconhecida a necessidade de restituição, na forma simples, de todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0030886-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 23/10/2022 16:39:46) 1.3 Da repetição do indébito A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).
Grifamos TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Visto que a cobrança de uma taxa de juros de 41,05% ao ano é abusiva, sua limitação é medida que se impõe. - Para a restituição em dobro é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. (TJMG.
Apelação Cível 1.0407.15.000530-1/001 Relator: Des.
Pedro Aleixo Órgão. 16ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 01/02/2019).
Grifamos.
Admite-se, outrossim, a repetição em dobro, na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé. A propósito: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
Grifamos.
Na espécie, quanto à repetição do indébito ou restituição, registre-se que é “firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
Logo, em sendo verificado o pagamento feito a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade de cláusulas do contrato, a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com incidência de juros e correção monetária, é medida que impõe.
Não sendo aferível de imediato o valor a ser restituído, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
DOS DANOS MORAIS O mero descumprimento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, devendo haver a comprovação de que o fato é passível de desencadear qualquer ofensa à dignidade humana, o que não se verificou no caso em espeque.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
In casu, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado ao evento 27, CONTR3, e as informações contidas na própria contestação anexada ao evento 27, CONT1, especificamente na página 7, tópico 24, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 2. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 3. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4.
O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%. 5.
Correta a determinação de devolução simples de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da Requerida.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
O magistrado a quo agiu acertadamente em não acolher o pedido de reparação por dano moral pleiteado pelo requerente, por não restar demonstrado ofensa aos direitos da personalidade. É por demais sabido que não se caracteriza dano moral o mero incômodo ou dissabor pessoal, e no caso dos autos as alegações subsumem-se a mero descontentamento com o contrato.
Tais circunstâncias, por si só, não caracterizam dano à pessoa, considerando-se também a ausência de cobrança indevida e de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 7.
As situações expostas, quando muito, caracteriza incômodo ou desconforto, em maior ou menor grau conforme a suscetibilidade subjetiva de cada um, e nenhuma delas configura situação característica de dano moral ou de dano à pessoa do apelante. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJTO , Apelação Cível, 0000317-29.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 18:06:13) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
DETERMINO a revisão contratual, na seguinte forma: A) DECLARO ilegal a capitalização de juros; B) DECLARO abusivos as cláusulas de taxas de juros aplicadas no contrato pela ausência de previsão e especificação do CET – Custo Efetivo Total, ORDENANDO que a instituição requerida aplique aos contratos, objeto dos autos, a taxa legal de juros de 1% ao mês, recalculando todas as prestações; C) LIMITO a taxa de juros remuneratórios acima ao dobro da taxa legal (12% ano), nos termos do artigo 1º, caput, da Lei de Usura. 2.
CONDENO a Requerida, ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente ao Contrato descrito acima e o valor da parcela com a aplicação da nova incidência de juros, de forma simples, acrescidos de correção monetária a partir do desconto de cada parcela e taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II do CPC. 3.
REJEITO o pedido de danos morais; CONDENO a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos au -
31/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 09:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/06/2025 15:20
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
03/04/2025 16:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/04/2025 16:30. Refer. Evento 8
-
03/04/2025 16:31
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 09:18
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:02
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
31/01/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 16:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
20/01/2025 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
20/01/2025 17:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/04/2025 16:30
-
13/01/2025 19:08
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
13/01/2025 15:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/01/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
-
08/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001786-60.2024.8.27.2702
Jaime Pereira Pinto
Aldeide Souza Pinto
Advogado: Adolfo Neto Ferreira P Imentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2024 15:14
Processo nº 0021055-91.2024.8.27.2700
Cristiane Delfino Rodrigues Lins
Municipio de Araguaina
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 13:35
Processo nº 0001287-68.2024.8.27.2737
Aldina Aires dos Santos
Jose Aires da Silva
Advogado: Antonio Honorato Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2024 18:14
Processo nº 0000718-47.2025.8.27.2700
Valciria Bezerra Leandro Medrado
Municipio de Araguaina
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 16:57
Processo nº 0003124-12.2023.8.27.2700
Cleane Milhomem Freire
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2023 16:49