TJTO - 0000049-26.2019.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000049-26.2019.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000049-26.2019.8.27.2725/TO APELANTE: NOEMI RODRIGUES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642)ADVOGADO(A): ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Noemi Rodrigues Dias, contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
TEMA 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSENTE PROVA DE IRREGULARIDADE DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. 2. No caso in voga, tratando-se de demanda na qual discute-se unicamente a existência de supostos atos de má-gestão da instituição financeira, não pairam dúvidas quanto a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL.
Precedentes. 3. Cinge-se também a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco do Brasil ser condenado a pagar danos materiais e danos morais em favor da parte autora, em razão de suposta má administração dos depósitos feitos na conta sua PIS/PASEP. 4. Para a caracterização da responsabilidade civil neste caso, é imprescindível a comprovação de três elementos essenciais: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
A ausência de qualquer desses pressupostos afasta a configuração da responsabilidade civil. 5. No que tange à distribuição do ônus da prova, conforme o entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, não se caracteriza uma relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S.A.
Por isso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe à parte autora o ônus de demonstrar a existência de seu direito, enquanto à parte demandada incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 6. O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. 7. O IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 definiu expressamente ser ônus da parte autora provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A, sendo que, na espécie, o requerente limitou-se a apresentar planilha de débito elaborada unilateralmente e com valores e metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Precedentes. 8. A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco requerido qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE CORRESPONDA AO VALOR DA CAUSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 9.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da causa, visto que inexistente condenação, diante da improcedência da pretensão inaugural, de acordo com a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 10. Recurso conhecido e improvido. De ofício, retificada a sentença quanto à base de cálculo da verba honorária, que deve incidir sobre o valor da causa. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-26.2019.8.27.2725, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2024) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustentou que, embora tenha sido beneficiária da justiça gratuita, o acórdão recorrido, ao majorar os honorários advocatícios recursais com fundamento no art. 85, §11, do CPC, deixou de consignar expressamente a suspensão de sua exigibilidade, em afronta ao dispositivo legal citado, o qual impõe tal suspensão como condição legal decorrente do deferimento da gratuidade.
Aduziu que opôs embargos de declaração, visando sanar essa omissão, os quais foram rejeitados sob o argumento de que não houve revogação do benefício e que a ausência de menção expressa não configuraria erro material ou omissão.
Argumentou que essa omissão acarreta insegurança jurídica e risco de execução indevida, ainda que a jurisprudência do STJ reconheça a suspensão tácita.
Além disso, alegou violação ao art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto aos saques e movimentações não reconhecidas na conta do PASEP, juntando extratos e microfilmagens, cabendo ao Banco do Brasil, enquanto gestor das contas do PASEP, demonstrar a regularidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressaltou que o saldo constante em 19/08/1988 (Cz$ 116.980,00) não foi preservado, sendo-lhe creditado valor irrisório no momento do saque após a aposentadoria.
Pleiteou, com isso, a condenação do recorrido à restituição do valor correspondente atualizado, além de indenização por danos morais.
Requereu ainda a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1300 do STJ, por tratar de matéria relacionada à distribuição do ônus da prova em casos de desfalques em contas do PASEP, além da reforma do acórdão para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da pretensão indenizatória.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, para que fosse reformado o acórdão recorrido, com a consequente condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores que alega terem sido indevidamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, bem como para que conste expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade deferida.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Conforme relatado, trata-se de Recurso Especial em que o Recorrente busca a revisão do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que indeferiu seus pedidos de ressarcimento do saldo da sua conta do PASEP.
Dentre outras questões, o recorrente argumenta que o Banco do Brasil é responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, portanto, deve responder por desfalques e saques indevidos ocorridos em sua conta, requerendo a reforma do acórdão para condenar o banco a restituir os valores subtraídos e a indenizar por danos morais.
Nesse sentido, verifico que a controvérsia em questão se assemelha àquela enfrentada no Tema 1.300 do STJ, referente ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE.
Em ambos os casos, o cerne da questão reside na responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas PASEP e na natureza da relação entre o banco e os beneficiários dessas contas.
Conforme indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1.300, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No Tema 1.300, o STJ busca dirimir a controvérsia sobre a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP, determinando se essa relação se configura como relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, ou se é regida exclusivamente pelo Código Civil.
Essa definição impacta diretamente a análise da responsabilidade do banco em casos como o do Recorrente, visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê maior proteção aos consumidores em relação a falhas na prestação de serviços.
No caso específico, a pretensão recursal do recorrente visa reformar o acórdão, revertendo a decisão que negou seus pedidos de indenização por desfalques e saques indevidos em sua conta do PASEP.
A similitude entre o caso em apreço e o Tema 1.300 reside no fato de ambos questionarem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP e os parâmetros para essa responsabilidade.
A decisão do STJ no Tema 1.300, ao definir a natureza jurídica da relação entre o banco e os beneficiários do PASEP, terá repercussão direta na análise do caso e de outros casos análogos, influenciando a determinação do ônus da prova, a aplicação de prazos prescricionais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, entre outros aspectos processuais e materiais.
Em suma, o Recurso Especial interposto se insere no mesmo contexto de discussão sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, tema este que está sendo analisado pelo STJ no Tema 1.300, o que faz com que a decisão do STJ nesse tema terá grande relevância para o desfecho do caso em análise, assim como para a resolução de inúmeras outras controvérsias semelhantes que tramitam no Poder Judiciário brasileiro.
Ante o exposto, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil, bem como diante da ordem de suspensão nacional realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do Tema nº 1.300, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido Precedente Qualificado.
Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
25/07/2025 10:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
25/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 13:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
23/07/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 11:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
26/06/2025 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
20/06/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
01/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
30/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
29/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/05/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
-
30/04/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
30/04/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
-
18/03/2025 08:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
11/03/2025 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
17/02/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/02/2025 22:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
05/02/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
17/12/2024 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/12/2024 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
17/12/2024 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/12/2024 12:43
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 188
-
12/11/2024 08:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
12/11/2024 08:16
Juntada - Documento - Relatório
-
12/10/2024 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
08/10/2024 12:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
-
08/10/2024 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/10/2024 12:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/03/2024 11:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/02/2024 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> NUGEPAC
-
29/02/2024 19:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
06/02/2024 11:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB01
-
06/02/2024 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/02/2024 11:25
Decisão - Outras Decisões
-
15/12/2023 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> NUGEPAC
-
15/12/2023 14:52
Despacho - Mero Expediente
-
29/11/2023 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
28/11/2023 20:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
-
09/11/2023 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/05/2023 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/09/2020 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
16/09/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/09/2020 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2020 15:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/09/2020 19:54
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
-
10/09/2020 19:51
Ciência - Expedida/Certificada
-
10/09/2020 19:51
Ciência - Expedida/Certificada
-
10/09/2020 19:51
Ciência - Expedida/Certificada
-
09/09/2020 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
09/09/2020 12:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
02/09/2020 18:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
02/09/2020 18:31
Deliberação em Sessão - Retirado de Pauta
-
24/08/2020 21:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
21/08/2020 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2020 19:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
31/07/2020 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2020 09:27
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
20/07/2020 16:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
16/07/2020 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2020 09:46
Publicação de Pauta
-
25/06/2020 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/06/2020 09:36
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2020 00:00:00</b><br>Sequencial: 365
-
13/06/2020 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2020 19:00
Juntada - Documento - Relatório
-
16/04/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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