TJTO - 0000132-15.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000132-15.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: BARBARA CORALINY PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA (OAB MA019070)REQUERIDO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos autos consta comprovação do pagamento (evento 66).
A parte exequente, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação, tampouco há nos autos notícia de controvérsia quanto ao adimplemento.
Verifico que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita.
Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o caso, pois de expedir alvará em favor da parte exequente.
No ponto, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Apresentada a informação, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Eventuais valores remanescentes em conta judicial, se houver, deverão ser levantados pela parte a quem pertencer.
Sem Custas e sem honorários.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
31/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 21:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
30/07/2025 17:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/04/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 12:54
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 148000412025
-
27/03/2025 16:51
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 148000412025
-
27/03/2025 14:43
Juntada - Informações
-
27/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:57
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
26/03/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 01:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/03/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
18/03/2025 13:37
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 13:49
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 13:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
31/01/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/01/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:11
Trânsito em Julgado
-
30/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/01/2025 16:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
16/01/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
05/12/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/12/2024 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/11/2024 14:26
Conclusão para julgamento
-
04/11/2024 12:22
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
20/05/2024 18:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/05/2024 16:00. Refer. Evento 10
-
17/05/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/05/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2024 17:11
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 14:39
Recebidos os autos no CEJUSC
-
22/04/2024 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
22/04/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/04/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/04/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
19/04/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/05/2024 16:00
-
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos no CEJUSC
-
18/04/2024 17:20
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
21/03/2024 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/03/2024 12:34
Decisão - Concessão - Liminar
-
20/03/2024 13:23
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024088-65.2025.8.27.2729
Revest Revestimentos LTDA
Casa das Tintas Jalapao Limitada
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 18:16
Processo nº 0003602-96.2023.8.27.2707
Ministerio Publico
Moises de Jesus Silva
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2023 13:43
Processo nº 0028353-87.2022.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Maria da Cruz Batista Siqueira
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2022 10:23
Processo nº 0000643-15.2025.8.27.2730
Banco Bradesco S.A.
Paulo Vieira de Moura
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 19:54
Processo nº 0001730-57.2025.8.27.2713
Fabio de Oliveira
Fazenda Publica Estadual do Tocantins - ...
Advogado: Tatiane Goncalves Mendes Faria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 17:33