TJTO - 0001413-50.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001413-50.2021.8.27.2729/TO AUTOR: FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Na inicial a empresa autora alega que celebrou o contrato de prestação de serviço público nº 315/2015, em 4 de setembro de 2015, tendo como objeto a prestação de serviços de drenagem, terraplanagem, pavimentação asfáltica, sinalização viária, recapeamento com CBUQ, calçadas e ciclovias na Quadra 1306 e diversas avenidas. Narra que no decorrer da execução foi aberto o processo administrativo nº 2018035157 (autuado em 12/12/2018), apontando supostas inconformidades encontradas na execução dos serviços decorrentes do contrato administrativo e deveriam ser implementadas pela empresa requerente, que ao final culminou na rescisão unilateral do contrato em 25/05/2020, com aplicação de multa de 10% sobre o valor correspondente à parte não cumprida, suspensão temporária de licitar e contratar com a administração pública por 2 anos e declaração de inidoneidade. Alega que os pagamentos e medições dos serviços eram reiteradamente pagos com atraso. Sustenta que o processo administrativo possuí vícios formais e materiais. Aponta os seguintes vícios formais: a) ausência de notificação pessoal para apresentação de defesa prévia; b) ausência de intimação e publicação da Decisão que aplicou as sanções; c) inobservância da Lei nº 8.666/93 para aplicação das sanções administrativas; e, os vícios materiais: a) ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da declaração de inidoneidade: inadimplemento do Município de Palmas/TO. Alega, ainda, que o Município reconhece que há serviços executados pela empresa requerente e não pagos, no importe de R$ 203.681,33 (duzentos e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), em 30/01/2019 (Parecer Técnico nº 002/2019/SUPOBRAS).
Após discorrer em detalhes os vícios apontados, ao final, requer a procedência dos pedidos para: i) anular a Decisão Administrativa e Termo de Rescisão Unilateral do Contrato de Fornecimento nº 315/2015 (publicado no DOM em 25/05/2020), oriunda do processo administrativo nº 2018035157, frente às nulidades formais e matérias apontadas alhures; ii) condenar o Município de Palmas/TO ao pagamento dos serviços executados e não pagos, no importe de R$ 203.681,33 (duzentos e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Custo de Construção (INCC-FGV) e acrescido de juros na forma estabelecida no RE nº 870947, a ser apurado em liquidação de sentença.
Acosta o processo administrativo e demais documentos.
Decisão proferida (evento 11, DECDESPA1) deferindo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos Decisão Administrativa e Termo de Rescisão Unilateral do Contrato de Fornecimento nº 315/2015 (publicado no DOM em 25/05/2020), oriunda do processo administrativo nº 2018035157.
Interposto o agravo de instrumento nº 0003486-82.2021.8.27.2700, o qual manteve a decisão do evento 11.
Contestação apresentada pelo Município de Palmas/TO (evento 18, CONT1), na qual alega: que os princípios do contraditório e ampla defesa foram atendidos no processo administrativo; que a cobrança de valores é indevida diante da inexecução do contrato; exceção do contrato não cumprido.
Menciona que a empresa causou vários prejuízos à municipalidade, acosta parecer técnico.
Menciona que realizou inúmeras notificações para que promovesse a correção dos serviços ou apresentasse defesa.
Sustenta que não há qualquer valor pendente de pagamento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (evento 31, REPLICA1).
O município junta um parecer com levantamento fotográfico (evento 37, REL_AVALIAT4).
O Ministério Público em manifestação (evento 79, PAREC1) alega que o processo administrativo possuí vícios e opina pela procedência do pedido de nulidade do processo administrativo.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto ao julgamento, não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. II.1 Ausência de notificação pessoal para apresentação de defesa prévia A ausência de notificação para apresentação de defesa prévia em processo administrativo viola diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LV.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “A inobservância do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo acarreta a nulidade do ato.
Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício essencial, porque fere garantia fundamental do administrado.” (Curso de Direito Administrativo, 33ª ed., Malheiros, 2016).
Alega o autor que não foi notificado pessoalmente para a apresentação de defesa prévia, o que, segundo aduz, constitui cerceamento de defesa. Entretanto, da análise dos documentos acostados pelo autor, constata-se que no Processo administrativo nº 2018035157 (evento 1, PROCADM5 - pág. 24), notificação recebida por Vilma Vanessa O Blott (que assinou pela Fuso Engenharia) e, na sequência, pág. 25, a empresa encaminha Ofício com as contrarrazões do Parecer Técnico SEISP nº 002/2019/SUPOBRAS. Constata-se, ainda, que pela 7ª vez a empresa foi notificada (evento 1, PROCADM7 - pág. 19), ou seja, a empresa foi devidamente notificada. A intimação, de acordo com a norma legal, pode ser efetuada por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou de seu representante legal, inclusive por meio eletrônico (art. 26, § 3º, Lei 9.784/99). Nesse sentido, a doutrina ensina: “Para a validade da notificação, não é necessário que seja pessoal ao titular da empresa, bastando que se comprove a ciência inequívoca do interessado ou de quem o represente legal ou contratualmente.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Direito Administrativo, 33ª ed., Atlas, 2020). [g.n.] b) Ausência de intimação e publicação da Decisão que aplicou as sanções Consoante se observa nos documentos acostados ao evento 1, pela própria parte autora, foram encaminhadas diversas notificações à empresa: Notificação de Controle de Fiscalização nº 08/2017 (Evento 1, PROCADM3, Página 2); Notificação/SEISP nº 028/2017/SUPOBRAS (Evento 1, PROCADM3, Página 5); Notificação/SEISP nº 01/2018/SUPOBRAS (Evento 1, PROCADM3, Página 9); Notificação/SEISTT nº 019/2017/SUPOBRAS (Evento 1, PROCADM3, Página 20); Notificação/SEISP nº 005/2018/SUPOBRAS (Evento 1, PROCADM3, Página 21); Notificação/SEISTT nº 027/2017/SUPOBRAS (Evento 1, PROCADM3, Página 25); Notificação nº 021/2018/GAB/SEISP (Evento 1, PROCADM4, Página 18); Notificação nº 04/2019/GAB/SEISP (Evento 1, PROCADM5, Página 24); Notificação/SEISP nº 001/2020/SUPOBRAS (Evento 1, PROCADM7, Página 19); Notificação/SEISP nº 005/2020/GAB/SEISP (Evento 1, PROCADM7, Página 21).
O Município, por sua vez, esclarece que a notificação nº 005/2020 foi publicada no D.O.M. (Evento 1, PROCADM7, Página 34), conforme dispõe o art. 26, da Lei Municipal n. 1.156/2002, que regula o Processo Administrativo no âmbito municipal. Dessa forma, não vislumbro irregularidade na intimação realizada pelo ente público municipal. c) Inobservância da Lei nº 8.666/93 para aplicação das sanções administrativas O autor alega que a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública não observou o procedimento do art. 87, da Lei n. 9.666/93. Cediço que a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, exige a observância do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, o que inclui o oferecimento de alegações finais antes da decisão sancionadora.
A ausência dessa etapa no processo administrativo compromete a validade do ato punitivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.343.049/RS; RMS 27.707/DF).
Trata-se, portanto, de vício formal essencial, apto a ensejar a nulidade da penalidade aplicada.
Com base nos documentos acostados aos autos, entendo que o contrato não foi integralmente cumprido pelo autor, pois no Relatório fotográfico observa-se que inúmeras falhas foram constatadas (evento 37, REL_AVALIAT4).
Vejamos: Assim, constata-se que o contrato não foi devidamente cumprido, o que enseja a rescisão unilateral por parte da administração pública. Entretanto, com relação à punição de proibição de contratar, não há nos autos provas que foi oportunizada a defesa nos termos do art. 87, da Lei n. 8.666/93, razão pela qual, neste ponto, assiste razão ao autor. Quanto aos valores que sustenta ter de crédito com a administração, não há provas nos autos que os respectivos serviços foram prestados pela empresa, assim, tal pedido deve ser rejeitado
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REVOGO a decisão (evento 11, DECDESPA1) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular parcialmente a decisão administrativa, tão somente no tocante à penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato de Fornecimento nº 315/2015.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recebimento de valores, por ausência de comprovação que o serviço foi prestado.
Pelo princípio da sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais no percentual de 90% e o município demandado no percentual de 10% e os honorários advocatícios no percentual de 10%, os quais serão calculados da seguinte forma: a) ao autor, calculado sobre o montante de 10% do valor da causa; b) ao réu, calculado sobre o montante de 90% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Interposto recurso, intime-se o recorrido para as contrarrazões e, após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 12:14
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/02/2025 15:46:58)
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10/02/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 14:32
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/10/2024 08:00
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 17:18
Conclusão para despacho
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25/06/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2024 01:03
Protocolizada Petição
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09/05/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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26/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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25/04/2024 19:09
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 08:50
Conclusão para despacho
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22/01/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2023 13:57
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:14
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 16:27
Conclusão para despacho
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25/07/2023 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 14:06
Despacho - Mero expediente
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23/01/2023 16:48
Conclusão para despacho
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01/12/2022 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/10/2022 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2022 14:52
Despacho - Mero expediente
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04/08/2022 13:08
Conclusão para despacho
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30/05/2022 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2022 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/05/2022 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2022 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2022 18:34
Despacho - Mero expediente
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22/03/2022 15:44
Conclusão para despacho
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16/12/2021 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2021 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2021 18:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00034868220218272700/TJTO
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12/08/2021 14:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00034868220218272700/TJTO
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14/05/2021 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2021 17:19
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00034868220218272700/TJTO
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22/03/2021 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
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22/03/2021 16:49
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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18/03/2021 18:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
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18/03/2021 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2021 13:50
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2021 11:19
Conclusão para despacho
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09/02/2021 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
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09/02/2021 12:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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03/02/2021 19:03
Protocolizada Petição
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25/01/2021 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
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25/01/2021 17:43
Expedido Mandado
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21/01/2021 14:00
Despacho - Mero expediente
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21/01/2021 09:33
Protocolizada Petição
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21/01/2021 09:18
Conclusão para despacho
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20/01/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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