TJTO - 0000021-26.2022.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000021-26.2022.8.27.2734/TO REQUERENTE: GERCI LUIZ DE MORAIS SANTANAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que o executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO, CINUGEP, por meio do SEI 24.0.000008915-6, evento 5888568, recomendou aos magistrados: "(...) 1) Seja reforçada a recomendação aos Magistrados para que verifiquem junto à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito antes da expedição de alvará para levantamento de valores;" DETERMINO à Secretaria que verifique, por meio da Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito da parte autora, antes da confecção do alvará de levantamento.
Constatando-se que a parte autora se encontra viva, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento dos valores depositados, em favor da parte credora, conforme o caso.
No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf.
STJ, RMS 9.587/RJ, rel.
Min.
José Delgado, j. em 15.02.2001). a.1) Nesse caso, sobre o depósito e a expedição de alvará, intime-se a parte requerente pessoalmente, cientificando-a da expedição de alvará em nome de seu procurador (TRF-3 MS 13191/SP; MS 247142/SP; AG N2005.03.00.023206-6). b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf.
STJ, REsp 1.013.458/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 09.12.2008). c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994).
Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/2015.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais; f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf.
STJ, RMS 42.409/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017); g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias.
EXPEÇAM-SE os alvarás necessários. EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento das custas, se for o caso.
Expedido os alvarás e não havendo novos requerimentos a serem apreciados por este Juízo, considerando que o pagamento integral da dívida se revela incompatível com a vontade de recorrer, CERTIFICO, neste ato, O TRÂNSITO, nos termos do art. 1.000 e seu Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado".
Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Peixe, 31/07/2025. -
31/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:03
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/07/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 17:59
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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30/07/2025 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:41
Expedido Alvará
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01/08/2024 19:41
Expedido Alvará
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31/07/2024 16:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Expedição de Precatório
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06/06/2024 09:09
Conclusão para decisão
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06/06/2024 09:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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20/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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03/04/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/04/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 18:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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02/04/2024 18:44
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/04/2024 16:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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28/02/2024 16:16
Conclusão para despacho
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08/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/01/2024 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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23/11/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/11/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 18:06
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 10:37
Conclusão para despacho
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08/11/2023 10:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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08/11/2023 10:01
Protocolizada Petição
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10/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:43
Trânsito em Julgado
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10/10/2023 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/01/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:56
Protocolizada Petição
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14/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/10/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 18:52
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPEI2ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
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28/10/2022 17:05
Expedido Ofício
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26/10/2022 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/09/2022 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/09/2022 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/09/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/08/2022 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2022 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2022 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/08/2022 14:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 25/08/2022 13:30. Refer. Evento 17
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25/08/2022 12:42
Protocolizada Petição
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08/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/06/2022 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/06/2022 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/06/2022 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 25/08/2022 13:30
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28/04/2022 13:02
Lavrada Certidão
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26/04/2022 18:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/04/2022 10:03
Conclusão para decisão
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25/04/2022 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2022 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/01/2022 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2022 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2022 18:11
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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20/01/2022 14:24
Protocolizada Petição
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10/01/2022 14:25
Conclusão para despacho
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10/01/2022 14:24
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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