TJTO - 0000659-36.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000659-36.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: DOUGLAS MELO RODRIGUESADVOGADO(A): CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO007755) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS C/C COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por DOUGLAS MELO RODRIGUES em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora, policial penal, reivindica o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional concedida tardiamente, reconhecida em portaria, mas sem pagamento dos passivos desde 2022.
Aduz que não aderiu ao parcelamento proposto administrativamente pelo Estado, que vem creditando valores indevidamente em folha de pagamento sem seu consentimento.
Pede a suspensão desses lançamentos para que o pagamento se dê de modo integral, corrigido e com juros. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1- DA OPÇÃO PELO RITO DA LEI 12.153/2009 (PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COM TRAMITAÇÃO NA VARA CÍVEL) Defiro a opção pelo rito da Lei 12.153/2009 (Procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), requerida na petição inicial.
O Enunciado 9, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Enunciados da Fazenda Pública), consigna o seguinte texto: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). O Tribunal de Justiça do Tocantins tem admitido a aplicação do referido enunciado, conforme julgado que transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA.
OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 12.153/09.
ENUNCIADO 09/FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na falta de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, não pode o jurisdicionado ser tolhido do direito de escolher o rito do Juizado Especial, o que atrai a aplicação do Enunciado 09/FONAJE, cuja interpretação esclarece que, na ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detém competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública. 2.
A sentença recorrida segue em sentido contrário ao disposto na Lei 12.153/09 e destoando do entendimento firmado pelo FONAJE (enunciado 09) e da Jurisprudência desta Egrégia Corte, merecendo ser desconstituída, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento, isentando a parte requerente do pagamento de custas processuais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0001067-80.2022.8.27.2724, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2023, DJe 22/11/2023) Pois bem, no caso dos autos, o feito não se enquadra nas exceções do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, possui valor atribuído à causa inferior ao importe de 60 salários mínimos, e, eventual prova técnica, não se mostra complexa.
Assim, o acolhimento do requerimento de opção pela aplicação do procedimento da Lei 12.153/2009 é medida que se impõe. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O pedido de tutela de urgência foi redigido nos seguintes termos: Deste modo, evidencia-se o FUMUS BÔNUS IURIS, tendo em vista a não submissão/aceitação ao parcelamento, o qual deve ser aceito a fim de que produza obrigações às partes, conforme demonstrado acima e abarcado pela Jurisprudência do TJTO Igualmente, há o PERICULUM IN MORA, quando a manutenção dos créditos deste parcelamento irregular em folha da parte Requerente faz diluir seu direito subjetivo, tendo em vista que os valores estão sendo creditados, parceladamente, sem sua concordância, o que fará com que ponha em risco seu patrimônio, que será dilapidado sem seu consentimento em parcelas irrisórias, sem qualquer validade. (...) a) Que seja deferido o pedido de tutela de urgência (medida liminar), a fim de determinar que a parte Requerida se abstenha de lançar os créditos indevidos em folha de pagamento da parte Requerente, em vista a não submissão do Requerente ao parcelamento administrativo dos passivos, elencado em folha com a rubrica “diferença de vencimento”; Não vislumbro, no caso concreto, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora alegue a parte autora que os créditos lançados em sua folha de pagamento advêm de parcelamento ao qual não anuiu (mérito do processo), não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a manutenção temporária desses pagamentos importe em dano irreparável ou de difícil reparação.
O fato das parcelas pagas sob a rubrica “diferença de vencimento” serem de pequeno valor não representa risco algum ao seu patrimônio, a medida que basta que a autora direcione tais recebimentos para uma conta de investimento. Tais recebimentos não impedem a discussão do mérito da causa e nem o eventual acolhimento de pretensão de condenação para pagamento integral, com os acréscimos legais, deduzidos, é claro, aquilo que tiver sido pago administrativamente.
Por tal razão, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
DAS DETERMINAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Por tramitar pelo rito da Lei 12.153/2009, em primeiro grau de jurisdição não há pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 54, caput, da Lei 9.099/1995.
RETIFIQUE-SE a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
RETIFIQUE-SE a competência para JUIZADO/FAZENDA PÚBLICA.
DEFIRO a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. CITE-SE a Fazenda Pública requerida para, no prazo de 30 dias, contestar a ação, sob pena de revelia.
ADVIRTO que, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, a entidade ré deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a no prazo da contestação.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com impugnação à contestação, ou não sendo necessária a sua apresentação, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, INTIMEM-SE as partes, com prazo comum de 15 dias, com a finalidade de que requeiram o julgamento antecipado da lide ou indiquem as provas que pretendem produzir de modo fundamentado.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 15:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
14/07/2025 11:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
02/07/2025 16:52
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 19:41
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 15:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
09/04/2025 12:46
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/03/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004581-74.2022.8.27.2713
Jose Pereira Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2022 11:57
Processo nº 0000461-85.2023.8.27.2734
Lindomar Soares dos Santos
Ximenes Servicos Administrativos e Cobra...
Advogado: Gilmar Guimaraes Loiola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2023 11:22
Processo nº 0024344-81.2020.8.27.2729
Wadson Marinho Lustosa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2023 14:32
Processo nº 0012369-86.2025.8.27.2729
Jose Carlos Dantas da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:02
Processo nº 0000647-31.2024.8.27.2716
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Agropecuaria Santa Mariana LTDA
Advogado: Doria Izabel Lopes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 18:43