TJTO - 0001361-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/06/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 10:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001361-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: HENRIQUE ROSSATOADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: MARCIELI CORADINADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por HENRIQUE ROSSATO e MARCIELI CORADIN contra decisão exarada no evento 117 do processo originário (Execução de Título Extrajudicial Nº 0013528-16.2020.8.27.2737 movida pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, em desfavor da então parte agravante), decisão esta que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, inacolhendo, assim, o Juízo a quo a tese de impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia reside na verificação se os valores constritos, via SISBAJUD, na origem são, de fato, impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil e a exceção à impenhorabilidade está prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5.
No caso, verifica-se que a parte agravante, no exercício de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que quantia bloqueada em suas contas bancárias tem natureza salarial, nem que está acondicionada em conta poupança, muito menos que, depositada em conta bancária qualquer, constitui reserva de patrimônio a fim de manter o mínimo existencial.
Logo, a penhora realizada na origem deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento: “Segundo entendimento firmado pelo STJ, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, sendo que, nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.
Dispositivo e jurisprudência relevantes citados: artigo 833 do Código de Processo Civil; REsp n. 1.660.671/RS.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 426
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02/04/2025 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 13:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/03/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 20:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/02/2025 20:32
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5656475 Situação: Pago. Boleto Pago.
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07/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5656475 Situação: Em Aberto.
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07/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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