TJTO - 0003718-59.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003718-59.2024.8.27.2710/TO RECORRENTE: DEUZAMAR MIRANDA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZA GALENO DA COSTA (OAB MA029140)ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB MA017435)RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) DESPACHO/DECISÃO A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo revela vício insanável na representação processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 177 do FONAJE.
No caso concreto, constata-se que a parte autora/recorrente está representada, desde o ajuizamento da demanda, por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “assinador de documento gov.br”.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Não se trata de vício sanável nesta instância recursal.
A ausência de mandato válido remonta à origem do feito, comprometendo todo o trâmite processual.
Ainda que o art. 76 do CPC preveja a possibilidade de regularização da representação, essa medida não se aplica de forma irrestrita aos Juizados Especiais, os quais são regidos por norma específica e orientados pelo princípio da celeridade, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a ausência de mandato válido impede a própria constituição da relação processual válida, o que atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC.
Seguindo essa linha, diversos Tribunais têm reafirmado a invalidade de procurações firmadas por meio digital sem credenciamento peranto o IPC-Brasil e similares.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
INCONFORMISMO DA AUTORA. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLATAFORMA DE ASSINATURA DIGITAL ("ZAPSIGN") SEM CREDENCIAMENTO PERANTE O ICP-BRASIL . EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 1º, § 2º DA LEI 11.419/2016.
RECORRENTE QUE, INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS .
EXTINÇÃO IMPOSITIVA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - APL: 50094805720238240036, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 24/10/2023, Terceira Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS - Apelação Cível: 08152595220248120001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024). Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Diante disso, restando configurada a ausência de pressuposto de constituição válido do processo, impõe-se o reconhecimento da nulidade insanável.
No mais, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de novo recurso com intuito meramente protelatório, visando à rediscussão de matéria já analisada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso inominado e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 15:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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31/07/2025 10:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 10:55
Protocolizada Petição
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23/01/2025 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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12/12/2024 13:12
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 13:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 09:59
Protocolizada Petição
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27/11/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2024 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 08:28
Decisão - Outras Decisões
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27/11/2024 08:26
Conclusão para decisão
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26/11/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/11/2024 09:58
Conclusão para julgamento
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14/11/2024 09:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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14/11/2024 09:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 14/11/2024 08:23. Refer. Evento 10
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11/11/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 16:23
Lavrada Certidão
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:36
Protocolizada Petição
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04/11/2024 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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31/10/2024 12:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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31/10/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 12:03
Lavrada Certidão
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31/10/2024 12:02
Expedido Carta pelo Correio
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31/10/2024 11:35
Juntada - Informações
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30/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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30/10/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 14/11/2024 08:00
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30/10/2024 16:43
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 10:50
Decisão - Outras Decisões
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30/10/2024 10:32
Conclusão para decisão
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30/10/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2024 18:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/10/2024 17:58
Conclusão para decisão
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21/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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