TJTO - 0046589-18.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046589-18.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046589-18.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: TOP 10 PNEUS MICHELIN LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL SEM COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA TÀCITAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por pessoa natural, assistida pela Defensoria Pública, em face de Sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por sociedade empresária.
Alegou-se que o requerido, ex-funcionário da empresa, teria causado prejuízo financeiro confessado por meio de termo de confissão de dívida.
A Sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor confessado, com atualização monetária e juros legais.
Em recurso, o Apelante pleiteia: (i) a declaração de nulidade da confissão de dívida por coação moral; (ii) a concessão da gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o termo de confissão de dívida firmado pelo Apelante após o encerramento do vínculo empregatício está eivado de vício de consentimento decorrente de coação moral e psicológica; (ii) reconhecer a concessão tácita da gratuidade da justiça ao Apelante, com fundamento na assistência prestada pela Defensoria Pública e na ausência de manifestação expressa na Sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica quando formulada por pessoa natural, especialmente quando assistida pela Defensoria Pública.
Ausente impugnação ou prova em contrário, impõe-se o reconhecimento tácito da gratuidade da justiça e a suspensão dos encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. 4. O termo de confissão de dívida apresentado pela parte autora foi firmado após a extinção da relação de trabalho e contém declaração expressa e inequívoca de reconhecimento da dívida, inexistindo vício formal ou substancial identificado nos autos. 5. A alegação de coação moral ou psicológica não foi acompanhada de qualquer prova idônea – seja documental, testemunhal ou técnica –, revelando-se mera assertiva desprovida de elementos mínimos de convencimento, sendo do Apelante o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência reconhece que a confissão de dívida, embora não constitua título executivo extrajudicial quando desprovida dos requisitos do artigo 784 do Código de Processo Civil, é suficiente para embasar ação de cobrança, desde que demonstrada sua regularidade formal e ausência de vícios do consentimento. 7. O reconhecimento voluntário da obrigação por parte do devedor transfere-lhe o ônus da dívida, sendo irrelevantes, para fins de cobrança, eventuais alegações genéricas sobre a origem do débito, má gestão empresarial ou participação de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A confissão de dívida regularmente firmada por pessoa capaz, após o encerramento da relação empregatícia, possui presunção de validade e eficácia jurídica, sendo apta a embasar ação de cobrança quando ausente comprovação de vício do consentimento. 2. Alegações de coação moral e psicológica exigem prova cabal de sua ocorrência, não se sustentando em meras narrativas desacompanhadas de elementos mínimos de convencimento, conforme o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, aliada à ausência de impugnação quanto à hipossuficiência declarada, enseja o deferimento tácito da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 373, II; 405; 827; 1.003, § 5º; 1.011, I.
Código Civil, arts. 151 e 171.Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação de precedentes jurisprudenciais específicos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, mantendo-se integralmente a Sentença vergastada, nos termos em que proferida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0046589-18.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: SILAS SOUSA GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) APELADO: TOP 10 PNEUS MICHELIN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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28/07/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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