TJTO - 0001253-25.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001253-25.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001253-25.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por administradora de consórcio, inconformada com a Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Alegou-se inadimplemento contratual decorrente de consórcio para aquisição de veículo automotor, e, após frustrada a busca e apreensão do bem, postulou-se a conversão da demanda em execução por quantia certa.
O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência dos documentos indispensáveis exigidos pelo artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, a despeito da oportunidade conferida à parte autora para suprir a deficiência documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato de alienação fiduciária em garantia, desacompanhado do contrato de participação em grupo de consórcio e da comprovação da contemplação, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução de quantia certa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 estabelece, de forma expressa, que apenas o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, celebrado com consorciado contemplado, possui natureza de título executivo extrajudicial, não se estendendo tal prerrogativa ao contrato de alienação fiduciária isoladamente. 4.
A alienação fiduciária constitui negócio jurídico acessório, dependente da contemplação consorcial, cuja existência e eficácia exigem a prévia formalização do contrato de adesão e a emissão da carta de crédito, documentos que individualizam a obrigação e permitem a apuração da dívida. 5.
A ausência de tais documentos inviabiliza a aferição dos requisitos legais exigidos para a propositura da execução, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, conforme exigido pelo artigo 798 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
O juízo de origem concedeu à exequente a oportunidade de emenda da inicial, na forma do artigo 801 do Código de Processo Civil de 2015, tendo sido a ordem desatendida.
A consequência processual, portanto, impunha o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma. 7.
Jurisprudência recente reitera que a juntada exclusiva do contrato de alienação fiduciária não supre a ausência do contrato de adesão consorcial, pois não permite a individualização da cota nem a verificação objetiva do quantum debeatur. 8.
A interpretação sistemática e teleológica do artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 reforça que a exigência do contrato de adesão como título executivo visa preservar a segurança jurídica da cobrança e a higidez das relações obrigacionais no âmbito do sistema de consórcios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de alienação fiduciária firmado no contexto de consórcio, desacompanhado do contrato de participação em grupo e do comprovante de contemplação, não constitui título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, por não permitir a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. 2.
A exigência legal constante do artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a garantir a vinculação entre o crédito exequendo e a base contratual consorcial que o originou. 3.
A inércia da parte exequente em sanar a ausência de documentos essenciais à propositura da execução, quando devidamente intimada para tanto, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 485, I e IV; 798; 801.
Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º.
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.24.139981-5/001, Relator Desembargador José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgado em 26.06.2024, publicação da súmula em 02.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo, ainda, de fixar os honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0001253-25.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) APELADO: PABLO MOURA DE SOUSA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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28/07/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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