TJTO - 0000555-66.2023.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000555-66.2023.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000555-66.2023.8.27.2723/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO COLETIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PEDIDO GENÉRICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE FILIADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a Ação Coletiva nº 0000555-66.2023.8.27.2723, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato, em razão da abrangência genérica da pretensão deduzida e da existência de conflito de interesses entre seus filiados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação coletiva visando à declaração de nulidade de contratos temporários firmados pelo Município, quando a pretensão alcança, indistintamente, servidores de diversas categorias, e envolve possível conflito de interesses entre substituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os sindicatos possuem, por força do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus filiados, desde que respeitada a representatividade adequada e a ausência de conflito de interesses. 4.
No caso concreto, a petição inicial apresentada pelo sindicato pleiteia, de forma genérica, a nulidade de todos os contratos temporários celebrados pelo Município de Itacajá nos últimos dez anos, bem como o pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem indicar nominalmente os substituídos ou delimitar o alcance da demanda aos seus representados. 5.
A pretensão deduzida é incompatível com a natureza de direito coletivo ou individual homogêneo, por depender de situações fáticas e jurídicas distintas entre os contratados, tratando-se, portanto, de direitos individuais heterogêneos, que exigem autorização específica ou identificação dos titulares, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Além disso, a ação coletiva, tal como formulada, tem potencial de prejudicar parcela dos próprios filiados, notadamente aqueles contratados temporariamente, que poderiam ter seus vínculos invalidados e, consequentemente, afetadas suas fontes de subsistência, configurando hipótese de conflito interno, atual e direto entre substituídos, circunstância que afasta a legitimidade ativa do sindicato. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o conflito de interesses entre representados compromete a adequada representação processual por entidade sindical, especialmente quando há risco de prejuízo a parte da categoria que se pretende representar (REsp 1.677.907/RJ e AgRg no AREsp 793.537/SP). 8.
Diante da ausência de delimitação objetiva dos substituídos e da identificação de possível colisão de interesses entre filiados, correta a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 9.
A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, sendo cabível, ainda, a fixação de verba adicional recursal, conforme § 11 do art. 85 do CPC, em razão do não provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A legitimidade ativa de sindicato para ajuizamento de ação coletiva depende da representatividade adequada e da ausência de conflito de interesses entre os substituídos. 2.
A atuação sindical é inadmissível quando a pretensão veiculada na demanda coletiva abrange servidores de categorias diversas ou inclui pedidos potencialmente prejudiciais a parcela de seus próprios filiados. 3.
Quando o objeto da demanda exige individualização dos titulares do direito, por tratar-se de situações jurídicas heterogêneas, a ausência de delimitação ou autorização específica afasta a legitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXI; 8º, III; CPC, arts. 485, VI, e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.677.907/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 793.537/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016; TJTO, ApCív 0029115-39.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, DJe 09.12.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) - Art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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14/07/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000555-66.2023.8.27.2723/TO (Pauta: 162) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: MUNICÍPIO DE ITACAJÁ (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 18:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000555-66.2023.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000555-66.2023.8.27.2723/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade com a juntada dos balancetes anuais (últimos dois anos), ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 08:26
Despacho - Mero Expediente
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15/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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