TJTO - 0011472-92.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011472-92.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)RECORRIDO: SHIRLEY DA CRUZ MOUZINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 176 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, que condenou o banco à restituição de valores pagos a título de seguro prestamista, no valor de R$ 10.070,03 (dez mil e setenta reais e três centavos), por entender caracterizada a venda casada, julgando procedente em parte o pedido formulado por Shirley da Cruz Mouzinho.
O recorrente alega, em síntese, que a contratação do seguro prestamista foi válida, expressa e feita de forma autônoma, sendo lícita sua cobrança, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, sob alegação de ausência de prática abusiva ou de venda casada.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando que não houve contratação voluntária do seguro e que a adesão ocorreu sem a devida informação, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado a contrato de crédito bancário.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria e reiteradamente reconhecido por esta Turma Recursal, inclusive com respaldo no REsp 1.639.320/SP e no REsp 1.578.553/SP (Temas 958 e 972 do STJ), não há óbice à cobrança do seguro prestamista, desde que haja manifestação clara, autônoma e destacada da vontade do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso em análise, os elementos probatórios não evidenciam a efetiva ciência e consentimento da parte autora quanto à contratação facultativa do seguro.
A contratação foi realizada por meio digital (mobile banking), e não consta nos autos documento apartado ou cláusula destacada com assinatura eletrônica específica que comprove a anuência expressa ao seguro.
Tal circunstância, conforme entendimento consolidado, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a exclusão dos valores relativos ao seguro do custo total do contrato, conforme determinado pelo juízo de origem.
No que tange à devolução dos valores em forma simples, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de que houve má-fé na cobrança — o que impediria a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, a sentença está em consonância com os precedentes desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à instância de origem.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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30/07/2025 16:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/11/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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07/11/2024 14:47
Conclusão para despacho
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07/11/2024 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 13:04
Lavrada Certidão
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07/11/2024 13:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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05/11/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/10/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 09:19
Protocolizada Petição
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/10/2024 14:24
Protocolizada Petição
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09/10/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575398, Subguia 53013 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 608,80
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07/10/2024 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575398, Subguia 5442194
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07/10/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5575398 - R$ 608,80
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2024 18:28
Protocolizada Petição
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25/09/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/09/2024 19:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/09/2024 13:25
Juntada - Informações
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14/08/2024 14:45
Protocolizada Petição
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08/08/2024 10:39
Conclusão para julgamento
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08/08/2024 10:38
Juntada - Informações
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06/08/2024 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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06/08/2024 13:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2024 17:11
Conclusão para julgamento
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18/06/2024 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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18/06/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 18/06/2024 14:30. Refer. Evento 8
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18/06/2024 11:27
Protocolizada Petição
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17/06/2024 18:17
Juntada - Certidão
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17/06/2024 17:37
Protocolizada Petição
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17/06/2024 12:12
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/04/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2024 16:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 18/06/2024 14:30
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09/04/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 09:53
Protocolizada Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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