TJTO - 5006410-40.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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09/06/2025 12:07
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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09/06/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006410-40.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006410-40.2011.8.27.2729/TO APELANTE: NELSON ELEUTÉRIO DE SOUZA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON ELEUTÉRIO DE SOUZA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
SUPOSTA OCULTAÇÃO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS OBRIGATÓRIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR EDITAL NULA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À CITAÇÃO VÁLIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação por edital, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2.
Na origem, o Exequente iniciou cumprimento de sentença arbitral transitada em julgado em 2011.
Após tentativas frustradas de citação pessoal, optou-se por citação por edital em 2019.
A parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento das diligências de localização e prescrição do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões analisadas são: (i) se a citação por edital observou os requisitos legais, incluindo o esgotamento das diligências possíveis; (ii) se a prescrição foi validamente interrompida por despacho inicial ou citação; (iii) se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça poderia beneficiar o Exequente, afastando a prescrição; (iv) se a alegação de ocultação do executado foi devidamente demonstrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação por edital é medida excepcional, aplicável apenas após o esgotamento de todas as possibilidades para localização do executado, conforme o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, o Exequente limitou-se à consulta ao INFOJUD, sem utilização de outros mecanismos, como INFOSEG, RENAJUD ou SIEL, e não realizou consultas a concessionárias de serviços públicos ou cartórios.
Tais omissões violam o requisito de exaurimento das diligências. 5.
A ausência de consulta a múltiplas fontes de dados disponíveis demonstra que não foram explorados todos os meios eficazes para localizar o Executado, infringindo o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A prescrição para cumprimento de sentença arbitral é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado.
Apesar do ajuizamento da ação dentro do prazo, a interrupção somente se dá com citação válida, como determina o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
A citação por edital, declarada nula, não gera efeito interruptivo, consolidando a prescrição. 7.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que protege o exequente contra entraves processuais atribuíveis ao Judiciário, não é aplicável na hipótese.
A demora na citação decorreu da inércia do próprio exequente, que não esgotou as diligências possíveis para localizar o executado. 8.
A alegação de ocultação pelo Executado não foi acompanhada de provas concretas.
A mudança de endereço ou dificuldade na localização, por si só, não autoriza a citação editalícia sem que tenham sido esgotados os meios de busca. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital, sendo ficta, requer diligência máxima para garantir o contraditório e evitar prejuízo à parte contrária (STJ, AgInt no AREsp 2.306.740/MG; AgInt no AREsp 2.197.101/MS).
A ausência dessa diligência acarreta nulidade absoluta. 10.
Ao optar pela citação editalícia sem atender aos requisitos legais, o Exequente assumiu o risco de inviabilizar a interrupção do prazo prescricional, culminando na decadência do direito de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso não provido.
Mantida a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital, declarou a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital, medida excepcional, é inválida quando não esgotadas todas as diligências disponíveis para localização do Executado, em desatenção ao art. 256, § 3º, do CPC. 2.
A prescrição da pretensão executória não é interrompida por citação nula ou irregular, conforme art. 240, § 1º, do CPC. 3.
A Súmula 106/STJ não beneficia o exequente que, por inércia, deixa de adotar medidas diligentes para localizar o Executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, e 256, § 3º; CC, art. 206, § 3º, I; CF, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.306.740/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 22/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.197.101/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/04/2023.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 256, § 3º, 240, § 2º e 240, § 3º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que foram esgotados todos os meios necessários para a localização do executado antes de ser requerida a citação por edital, apresentando endereços e informações, sendo realizadas tentativas de citação pessoal e por hora certa, todas sem êxito.
Sustenta que sempre cumpriu com as diligências necessárias para viabilizar a citação do executado e a demora imputável ao serviço judiciário não pode prejudicar o autor da ação, invocando a Súmula 106 do STJ.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso especial para reformar a sentença, reconhecendo a validade da citação por edital e afastando a declaração de prescrição.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
No que tange ao preparo, observo que no ato de interposição do recurso especial, o recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira.
Conforme determinado por esta Presidência no despacho de evento 26, foi oportunizada a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o recorrente, em vez de comprovar a hipossuficiência ou aguardar a decisão sobre o pedido de gratuidade, optou por recolher o preparo recursal de forma simples, no valor de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) (evento 30).
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento das custas recursais configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, constituindo renúncia tácita ao benefício, pois afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, conforme estabelecido no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Assim, tendo o recurso especial sido interposto sem o comprovante de pagamento das custas, bem como havendo renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento posterior, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina o recolhimento em dobro das custas recursais.
No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimado o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, este deixou de atender à determinação, recolhendo apenas o valor simples das custas (R$ 259,08), quando deveria ter recolhido o valor em dobro (R$ 518,16).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial.
Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento posterior, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro.
No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.546.934/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Dessa forma, o recurso especial não foi adequadamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial por deserção.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se. -
29/05/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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06/05/2025 16:01
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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06/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/03/2025 14:39
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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26/02/2025 16:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/02/2025 16:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 15:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/02/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/02/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 07:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 17:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:17
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:06
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 613
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05/12/2024 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/12/2024 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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