TJTO - 0008093-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> SCPLE
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14/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 17:10
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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07/07/2025 17:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/06/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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28/05/2025 11:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008093-02.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: VINÍCIUS RESENDE GONÇALVESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VINÍCIUS RESENDE GONÇALVES em face de suposto ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na não implementação da progressão funcional vertical para a 3ª Classe, embora já regularmente aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), conforme publicação no Diário Oficial n. 6.801, de 22 de abril de 2025, decorrente do Processo Administrativo n. 010/2025.
Sustenta o impetrante o cumprimento de todos os requisitos legais para a ascensão funcional, conforme apurado e reconhecido no âmbito do CSPC, bem como a ilegalidade da omissão da Administração Pública em efetivar o direito deferido, invocando, ainda, a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora adote, imediatamente, as providências administrativas necessárias à implementação da progressão funcional vertical, com efeitos financeiros e funcionais retroativos à data fixada no ato do CSPC.
Inicialmente, constato presentes os requisitos formais do mandado de segurança, motivo pelo qual recebo a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09.
Contudo, no que tange ao pleito liminar, impõe-se o seu indeferimento, pelas razões jurídicas a seguir delineadas.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (risco de ineficácia da ordem judicial ao final).
Todavia, em demandas que envolvem a Fazenda Pública, incide vedação legal expressa à concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o mérito da demanda, sobretudo quando o objeto envolver pagamento de vantagens pecuniárias, como ocorre na espécie.
Veja-se: Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza [...]”.
Art. 1.059 do CPC/2015: “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.” A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer a inviabilidade da medida liminar satisfativa em mandado de segurança com pretensão de natureza funcional e patrimonial, como na progressão vertical com repercussões salariais: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...] Ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.”TJTO – Agravo de Instrumento – AI 0013855-38.2021.8.27.2700 Rel.
Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA – 3ª Turma da 2ª Câmara Cível – Julg. 23/03/2022 "por figurar ente público no polo passivo da lide, forçoso verificar a existência de óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade em face da Fazenda Pública, que antecipem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza". TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0002364-92.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025.
No presente caso, o deferimento da medida liminar implicaria a antecipação dos efeitos da segurança vindicada, com imediata alteração da situação funcional do impetrante e, consequentemente, repercussão direta em sua remuneração, o que, por si só, configura esgotamento do objeto da ação – o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, não restou demonstrado, de forma robusta e inequívoca, qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual reconhecimento do direito poderá ser concretizado ao final, com os devidos efeitos retroativos, inclusive de natureza pecuniária, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigo 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09, 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, e art. 1.059 do CPC/15, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora apontada para que, no prazo legal, prestem as informações pertinentes, nos moldes do art. 170, inciso IV, alínea ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Promova-se a ciência dos autos ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei Nacional n. 12.016/2009).
Concluído o acima disposto, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 12.016/09.
Após, volvam-me os autos para regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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27/05/2025 11:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390086, Subguia 6308 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390085, Subguia 6304 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 12:16
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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26/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 11:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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23/05/2025 11:48
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390086, Subguia 5376494
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22/05/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390085, Subguia 5376493
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22/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VINÍCIUS RESENDE GONÇALVES - Guia 5390086 - R$ 50,00
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22/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VINÍCIUS RESENDE GONÇALVES - Guia 5390085 - R$ 197,00
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22/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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