TJTO - 0011400-63.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:38
Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
-
02/06/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
02/06/2025 13:05
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 02/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 85
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011400-63.2023.8.27.2722/TO AUTOR: JUCÉLIA OLIVEIRA NUNESADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora requer a remessa a vara cível comum, por ser necessária a citação editalícia.
Examinando o feito, observo que foram empreendidas diligência para localizar o endereço da parte ré, sem êxito.
O art. 18 da Lei n. 9.099/95 estabelece as formas de citação, trazendo no § 2º proibição expressa quanto a forma de citação por edital, in verbis: § 2º Não se fará citação por edital.
Deste modo, a citação por edital no processo de conhecimento requer procedimento especial incompatível com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, face ao princípio da especialidade.
Portanto, apenas pode ser julgado nas Varas Cíveis.
Vale ressaltar que quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 51, II, § 1º, o processo deverá ser extinto, e não remetido à vara comum, independente de prévia intimação pessoal das partes.
A respeito: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo devido à impossibilidade de localização da corré e à inadmissibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis.
II .
Questão em Discussão 2.
Consiste em determinar se é possível a citação por edital ou a remessa do processo à justiça comum quando o réu não é localizado em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
III.
Razões de Decidir 3 .
A Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 18, § 2º. 4 .
Não há previsão legal para redistribuição do processo ao juízo comum em razão da impossibilidade de citação pessoal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital é inadmissível nos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito é a solução adequada quando não se localiza o réu .
Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 18, § 2º; art. 51, § 1º; art . 55.
CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0019655-89 .2022.8.26.0000, Rel .
Issa Ahmed, Câmara Especial, j. 30.06.2022 .
TJSP, Recurso Inominado Cível 1047395-51.2022.8.26 .0114, Rel.
Eduardo Francisco Marcondes, 5ª Turma Recursal Cível, j. 16.10 .2024.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10001888820248260404 Orlândia, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/01/2025) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .
PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95 .
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE ANTE A VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00021183420198160204 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/02/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ENUNCIADO N. 37, DO FONAJE.
MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
ADEMAIS, ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART. 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMUM.
EXTINÇÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50002802320178240008, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Turma Recursal)g.f RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENA DE EXTINÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO RECURSAL PARA REMESSA DO FEITO A JUSTIÇA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001473-53.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.09.2022)(TJ-PR - RI: 00014735320208160081 Faxinal 0001473-53.2020.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022)g.f Nestas circunstâncias, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito escolhido pela parte.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 18, §2º E ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
Publique-se. Intime-se a apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
29/05/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 08:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/05/2025 17:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/05/2025 07:43
Conclusão para decisão
-
23/05/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
09/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
06/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/05/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 17:06
Conclusão para decisão
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
16/04/2025 10:16
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
07/04/2025 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
07/04/2025 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
07/04/2025 14:44
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
07/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/03/2025 15:39
Juntada - Certidão
-
14/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Juntada - Certidão - 27/02/2025 12:26:51)
-
12/03/2025 14:44
Decisão - Outras Decisões
-
09/03/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 12:59
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 02/06/2025 13:00
-
25/02/2025 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
25/02/2025 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
10/12/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/12/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/12/2024 16:10
Decisão - Outras Decisões
-
12/09/2024 17:40
Conclusão para decisão
-
10/09/2024 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
10/09/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 03/09/2024 14:00. Refer. Evento 67
-
03/09/2024 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
26/07/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2024 14:20
Lavrada Certidão
-
02/07/2024 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
-
02/07/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/06/2024 16:57
Juntada - Certidão
-
26/06/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 03/09/2024 14:00
-
04/06/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2024 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO JECC - 22/04/2024 13:30. Refer. Evento 40
-
08/04/2024 13:24
Decisão - Outras Decisões
-
05/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/04/2024 16:49
Conclusão para decisão
-
03/04/2024 15:03
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2024 17:43
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2024 15:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2024 14:26
Juntada - Certidão
-
28/02/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 22/04/2024 13:30
-
19/02/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 14:52
Decisão - Outras Decisões
-
15/02/2024 19:05
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 13:57
Protocolizada Petição
-
10/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/01/2024 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:12
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2023 14:35
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
01/11/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 14:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/10/2023 13:16
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 13:16
Processo Corretamente Autuado
-
11/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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