TJTO - 0044162-82.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:00
Expedido Ofício - 1 carta
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044162-82.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044162-82.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANTÔNIO NUNES DA COSTA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONHECIMENTO DOS DADOS DOS HERDEIROS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS PRESTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de inventário e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A decisão foi fundamentada na alegada ausência de qualificação completa dos herdeiros, exigida para o regular processamento do feito.
O recorrente, por sua vez, sustentou que forneceu todas as informações que dispunha e requereu, desde as primeiras manifestações, a citação por edital, por não ter acesso aos dados faltantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de dados completos dos herdeiros justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo; (ii) avaliar se, diante do fornecimento parcial dos dados e da justificativa plausível do autor, seria aplicável a citação por edital e a utilização dos meios disponíveis ao juízo para a obtenção de informações faltantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial por ausência de qualificação completa dos herdeiros contraria o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, quando o autor demonstrou boa-fé e diligência ao justificar a impossibilidade de apresentar os dados faltantes e requereu providências compatíveis com tal situação, como a citação por edital. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a primazia da resolução de mérito (art. 4º), bem como o dever de cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º), impondo conduta ativa do magistrado na superação de obstáculos processuais, sobretudo quando se trata de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita. 5.
As informações básicas fornecidas pelo recorrente, incluindo os nomes dos herdeiros e demais elementos disponíveis, são suficientes para viabilizar a utilização dos sistemas de localização judicial, como SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, cuja consulta é prerrogativa do juízo, especialmente quando a parte justifica sua impossibilidade de acesso a tais mecanismos. 6.
A citação por edital é medida prevista no Código de Processo Civil (art. 256) justamente para os casos em que o réu ou interessado é desconhecido ou de paradeiro ignorado, sendo o seu indeferimento, neste caso, medida desproporcional e em desacordo com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7.
Demonstrado que o autor não se manteve inerte, tendo apresentado justificativas plausíveis e requerimentos adequados, a extinção sem resolução de mérito revela-se prematura e contrária aos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de qualificação completa dos herdeiros não se justifica quando o autor demonstra boa-fé, presta os dados disponíveis e justifica a impossibilidade de obter informações faltantes, especialmente quando requer, de forma fundamentada, a citação por edital. 2.
Os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça impõem ao juízo a adoção de medidas que viabilizem a continuidade do feito, inclusive com a utilização de meios próprios de busca e localização, como os sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e outros. 3.
A citação por edital deve ser admitida quando, diante da ausência de dados suficientes para localização dos interessados, o autor justificar a impossibilidade de apresentá-los, cabendo ao juízo avaliar sua aplicabilidade antes de extinguir o processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 256, 321, 319, II e 485, I; CF, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0044162-82.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 68) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELADO: JOAQUIM NUNES DA COSTA (Espólio) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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25/07/2025 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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