TJTO - 0045308-90.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
15/07/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045308-90.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAMES ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE PALMAS no evento 103.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando os valores apresentados divergem dos valores reais expostos nos cálculos apresentados pela contadoria do Município e comprovados com as fichas financeiras que o acompanham.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 112, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 50, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, a contadoria procedeu aos cálculos utilizando como base cálculo os valores nominais pagos mês a mês, de acordo com os demonstrativos de pagamento do evento 1, bem como observando a data do efetivo pagamento das verbas. A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, retroativo de progressão (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 103, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 112, a saber, o valor de R$ 46.407,39 (quarenta e seis mil quatrocentos e sete reais e trinta e nove centavos) relativos ao crédito principal e R$ 4.640,74 (quatro mil seiscentos e quarenta e reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até maio de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 19:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/06/2025 10:11
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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20/06/2025 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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10/06/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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09/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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06/06/2025 02:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0045308-90.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: JAMES ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 112 - 30/05/2025 - Conta AtualizadaEvento 108 - 27/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
02/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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02/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:42
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
30/05/2025 09:41
Conta Atualizada
-
29/05/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 10:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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29/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:21
Decisão - Outras Decisões
-
28/02/2025 12:46
Conclusão para decisão
-
27/02/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
05/11/2024 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 22:50
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 12:15
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 12:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
30/09/2024 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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11/09/2024 12:23
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
11/09/2024 12:23
Trânsito em Julgado
-
10/09/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2024 17:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2024 16:57
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
16/08/2024 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/07/2024 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/07/2024 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 153
-
26/07/2024 14:47
Conclusão para julgamento
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25/07/2024 21:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2024 14:34
Conclusão para despacho
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04/07/2024 14:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 14:30
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
03/07/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
18/06/2024 12:33
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2024 15:52
Conclusão para julgamento
-
03/06/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/05/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2024 18:20
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/05/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2024 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/04/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/04/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/04/2024 21:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/03/2024 14:47
Conclusão para julgamento
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13/03/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
28/02/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2024 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2024 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 22:53
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2023 14:21
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 14:20
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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